7. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ( art. 233 a 303 )
Obrigação é o vínculo jurídico que liga o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito
passivo) podendo aquele exigir deste o cumprimento de prestação pessoal e
econômica.
7.1 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:
- Subjetivo: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo);
- Objetivo: objeto da obrigação;
- Vínculo jurídico: elo que gera para o credor um direito e para o devedor obrigação e
responsabilidade (no caso de não ser possível o cumprimento da obrigação, será
responsável por perdas e danos).
7.2 FONTES DA OBRIGAÇÃO:
- Lei
- Vontade humana (negócio jurídico unilateral, bilateral ou ato ilícito).
7.3 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
A) QUANTO AO OBJETO:
- Obrigação de dar ou entregar: ( condução positiva )
1. coisa certa – o devedor se obriga a entregar coisa específica, individualizada (móvel ou
imóvel). O devedor não é obrigado a aceitar nenhuma outra coisa em troca; havendo
perecimento da coisa, antes da tradição, a obrigação se extinguirá (no caso de ausência
de culpa) ou gerará para o devedor a obrigação de ressarcir pelo valor da coisa, mais
perdas e danos (no caso de agir com culpa: imprudência, negligência ou imperícia);
havendo deterioração da coisa, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa
diminuindo-lhe o valor (no caso de ausência de culpa) ou exigir o valor equivalente ou
aceitar a coisa no estado em que se achar, podendo pleitear, em ambos os casos,
indenização por perdas e danos (no caso de restar configurada a culpa do devedor). A
coisa pertencerá ao devedor, com seus acréscimos, até a tradição e os frutos, se
houverem, serão seus, cabendo ao credor os pendentes.
2. coisa incerta: o devedor se obriga a entregar definido apenas pelo gênero e
quantidade, ficando pendente a qualidade. A escolha do bem deve ser feita pelo
devedor. A determinação da coisa se dá pela concentração (é a escolha que torna certa a
coisa incerta; após a concentração a obrigação passa a ser de entregar coisa certa).
- Obrigação de fazer: ( condição positiva )
Consiste em uma conduta positiva. Se refere a obrigação do devedor de praticar um ato
ou fazer um serviço. Ocorre o inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação, por
impossibilidade ou recusa. No caso de recusa ou impossibilidade por culpa do devedor, este
incorrerá na obrigação de indenizar o credor por perdas e danos; no caso de ausência de culpa,
a obrigação de resolverá. Se a obrigação de fazer não for personalíssima o credor poderá
contratar outro para executar, às expensas do devedor, efetivando a compensação, e sem
prejuízo da indenização cabível. Se for personalíssima, se resolverá em perdas e danos,
podendo ainda o credor propor medida judicial para obrigar o devedor a cumprir sua
obrigação, com aplicação de multa diária.
- Obrigação de não fazer (condição negativa):
É uma abstenção obrigatória. Na hipótese de o devedor, sem culpa sua, praticar o ato
cuja abstenção se obrigara, a obrigação se extinguirá. Em tendo concorrido com culpa o
devedor, o credor poderá exigir dele que o desfaça, sob pena de arcar com os custos do
desfazimento, sem prejuízo das perdas e danos.
trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. Os romanos chamavam de obrigação ad non faciendum. Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. O devedor vai ter que sofrer, tolerar ou se abster de algum ato em benefício do credor. Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc. Pode haver limite temporal para a obrigação (1.147).
Como na autonomia privada a liberdade é grande, as obrigações negativas podem ser bem variadas, mas obrigações imorais e anti-sociais, ou que sacrifiquem a liberdade das pessoas, são proibidas, ex: obrigação de não se casar, de não trabalhar, de não ter religião, etc. Tudo é uma questão de bom senso, ou de razoabilidade. Gosto muito da expressão “razoável”, é uma expressão muito ligada ao Direito, inclusive tem um artigo no site sobre a razoabilidade na aplicação da lei, confiram!
A violação da obrigação negativa se resolve em perdas e danos, então se o engenheiro divulgar a fórmula do perfume terá que indenizar a fábrica. Mas se for viável, o credor poderá exigir o desfazimento pelo devedor (ex: José se obriga a não subir o muro para não tirar a ventilação do seu vizinho João, caso José aumente o muro, João poderá exigir a demolição, 251). No caso do perfume não há como desfazer a revelação do segredo, então uma indenização por perdas e danos é a solução (389).
Neste exemplo do muro, se José se mudar, o novo morador terá que respeitar a obrigação? Não, pois quem celebrou o contrato não foi ele. Mas se João, ao invés de um simples contrato de obrigação negativa, fizer com José uma servidão predial, todos os futuros proprietários da casa não poderão aumentar o muro (1.378). Servidão predial é assunto de Civil 5, e por se tratar de um direito real, já se percebe sua maior força em relação a um direito obrigacional. Enquanto uma obrigação vincula pessoas (João a José), uma servidão predial vincula uma pessoa a uma coisa, então a segurança para o credor é bem maior. Mais detalhes em Civil 5 (vide no site aulas 8 e 9 de Direitos Reais na Coisa Alheia).
Ainda tratando do exemplo do muro, e se a Prefeitura obrigar José a aumentar o muro por uma questão de estética ou urbanismo? José terá que obedecer e João nada poderá fazer, pois o Direito Público predomina sobre o Direito Privado (250 – é o chamado “Fato do Príncipe”, em alusão aos monarcas que governavam os países na Europa medieval).
CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Vistas as espécies, vamos passar as próximas aulas tratando das modalidades de obrigações. São várias modalidades, mas que sempre irão corresponder a uma das três espécies de dar, fazer ou não-fazer. A primeira modalidade é:
1 – Obrigação Natural: a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil. Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens (189). A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.
Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento.
Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode retê-lo. Então se João paga dívida prescrita e depois se arrepende não pode pedir o dinheiro de volta, pois o credor tem direito à retenção do pagamento (882). Como diz a doutrina, “a obrigação natural não se afirma senão quando morre”, ou seja, é com o pagamento e sua extinção que a obrigação natural vai existir para o direito, ensejando ao credor a soluti retentio.
Mas não se confunda obrigação natural com obrigação inexistente: se João paga dívida inexistente o credor não pode ficar com o dinheiro, e João terá direito à repetitio indebiti ( = devolução do indébito; em direito “repetir” significa “devolver”, e “indébito” é o que não é devido). Então quem efetua pagamento indevido pode exigir a devolução do dinheiro ( = repetitio indebiti) para que outrem não enriqueça sem motivo. O credor de obrigação natural tem direito à soluti retentio, mas quem recebe dívida inexistente não (ex: pago a meu credor João da Silva, mas por engano faço o depósito na conta de outro João da Silva, que terá que devolver o dinheiro, 876). Na obrigação natural não cabe a repetitio indebiti, pois o credor dispõe da soluti retentio. Falaremos mais de enriquecimento sem causa e pagamento indevido na aula 12.
Em suma, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral, e a moral influencia o Direito, tanto que a lei lhe atribui o efeito jurídico da soluti retentio.
Falando de doação, vocês verão em Civil 3 que o donatário deve ser grato ao doador, então se João doa um carro a Maria, Maria lhe deve gratidão pelo resto da vida, não podendo agredi-lo ou ofendê-lo sob pena de perder a doação (557). Mas se por trás dessa doação existe uma obrigação natural, tal doação não se revoga por ingratidão (564, III; ex: João deve dinheiro a Maria mas a dívida prescreveu, porém mesmo assim João resolveu pagar e doou uma jóia a Maria; pois bem, caso Maria venha no futuro a agredir João, tal doação não se extinguirá já que não foi feita por liberalidade, mas sim em cumprimento de obrigação natural).
Finalizando, gostaria de transcrever a valiosa opinião de Washington de Barros Monteiro sobre a raridade da obrigação natural e a absurda proteção que a lei dá ao devedor no nosso ordenamento:
- numa época em que a noção do prazo tende a desaparecer, substituída pelo espírito de moratória e pela esperança da revisão; em que o devedor conhece a arte de não pagar as dívidas e em que aquele que paga com exatidão no dia devido não passa de um ingênuo, que não tem direito a nada; em que as leis se enchem de piedade pelos devedores e em que as vias judiciárias se mostram imprescindíveis como imposição ao devedor civil, aparece como verdadeiro anacronismo a obrigação natural, suscetível de pagamento voluntário, apesar de desprovida de ação (vide Direito das Obrigações, 1ª parte, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 215).
B) QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS:
- Simples: um credor, um devedor e um objeto;
- Compostas:
1. Pluralidade de sujeitos:
- Credores e devedores se obrigam pelo cumprimento integral da obrigação. A
solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Pode ser ativa
(pluralidade de credores) ou passiva (pluralidade de devedores);
2. Pluralidade de objetos:
- Obrigação alternativa: o devedor se obriga a cumprir uma ou outra obrigação,
devendo fazer uma escolha. O cumprimento de uma delas já exonera o devedor. As
obrigações alternativas são ligadas pela conjunção OU.
- Obrigação com objeto facultativo: obrigação com faculdade de substituição. Caberá ao
devedor fazer a escolha e a entrega o exonerará da obrigação.
- Obrigação cumulativa: o devedor se obriga a cumprir duas ou mais obrigações e só se
exonera com o cumprimento de todas. São ligadas pela conjunção E.
7.4 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES OU MODALIDADES:
- Divisíveis (aquelas em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos) e indivisíveis (o
objeto não pode ser dividido sem prejuízo de sua substância);
- Líquidas (obrigação com objeto certo e determinado) e ilíquidas (dependem de
apuração prévia);
- Principais (subsistem por si) e acessórias (dependem da existência de uma obrigação
principal).
- Obrigação propter rem – são as chamadas obrigações mistas, parte em direito real e
parte em pessoal (ex: condomínio).
- Solidárias: a solidariedade pode se dar tanto no pólo passivo quanto no ativo e
ocorrerá sempre que mais de uma pessoa for credora ou devedora de uma obrigação.
7.5 TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES: ( art. 286 a 303 )
A) TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR:
- Cessão de Crédito: o credor pode negociar o crédito que possui, desde que a isso
não se oponham a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre as partes.
Pode ser efetivada a título oneroso ou gratuito. Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de créditos pode ser
feita por instrumento público ou particular (desde que cumpridos requisitos do art.
654, § 1º CC). A cessão só obrigará o devedor que for dela notificado.
B) TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR:
- Assunção de Dívida: é a faculdade que um terceiro tem de assumir dívida do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando o devedor exonerado
de cumprir a obrigação, salvo se já era insolvente na época da assunção e o credor
o ignorava. Se não houver anuência expressa do credor no momento da assunção,
qualquer das partes pode fixar prazo para que o credor se manifeste a respeito,
sendo seu silêncio tido como recusa. Salvo concordância expressa do devedor
primitivo, com a assunção da dívida todas as garantias especiais oferecidas pelo
mesmo ao credor são extintas. O novo devedor não poderá, em sua defesa,
utilizar-se das exceções pessoais que cabiam ao devedor primitivo. A assunção
poderá ser feita por instrumento público ou particular.
7.6 DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (art. 304 a 388)
7.6.1 DO PAGAMENTO:
A) PESSOAS (quem deve e a quem se deve pagar):
- Quem paga: qualquer interessado na extinção da dívida (devedor, seu representante
ou o devedor sub-rogado (devedores solidário)). O terceiro não interessado poderá
efetuar o pagamento, desde que com a anuência do devedor e em nome e à conta
deste.
- A quem se paga: credor, quem de direito o represente ou cessionário. O pagamento
feito de boa-fé ao credor putativo é valido.
B) LUGAR DO PAGAMENTO:
- Obrigação quérable: no domicílio do devedor. É a regra, inclusive para o caso de
ausência de estipulação contratual.
- Obrigação portable: domicílio do credor. Quando não houver pronuncia no contrato a
regra é pagamento no domicílio do devedor.
C) TEMPO:
- Obrigação a termo: quando se fixa uma data.
- Obrigação sem termo: cumprimento imediato.
- Obrigação Condicionada: cumprem-se na data do implemento da condição.
D) PROVA DO PAGAMENTO:
- Pelo recibo
- Pela devolução do título. Se não for possível sua devolução, o devedor poderá exigir
declaração do credor que inutilize o título desaparecido. A entrega do título cria a
presunção do pagamento, cabendo ao credor fazer prova em contrário no prazo de 60
(sessenta) dias.
- Pagamento judicial.
O devedor tem direito a quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.
E) FORMAS DE PAGAMENTO:
1. Pagamento em consignação – consiste no depósito do bem ou importância da
obrigação, a ser realizada pelo devedor, visando eximir-se da obrigação. A consignação é
considerada pagamento e extingue a obrigação. Pode ocorrer em caso de mora do
credor, de o devedor não saber a quem pagar ou quando o devedor não souber onde
encontrar o credor. Pode ser judicial e extrajudicial e deverá obedecer aos mesmos
requisitos do pagamento.
Sub-Rogação – é a transferência quando a obrigação é honrada em nome de outro,
transfere a si o crédito (quem pagou).
2. Pagamento com sub-rogação: ocorre quando uma pessoa cumpre uma obrigação em
nome de outra e é sub-rogada em seus direitos, ações, privilégios e garantias na relação
jurídica. A sub-rogação pode ser legal ou convencional.
3. Imputação do pagamento: é a indicação do devedor no que respeita ao débito que
está quitando junto ao credor, uma vez que tem a pagar mais de um, da mesma
natureza.
4. Dação em Pagamento: ocorre quando o credor consente em receber prestação
diversa da que lhe é devida. Por óbvio decorre de um acordo entre as partes. Ex: pessoa
paga dívida através da entrega de um veículo.
5. Novação: é realizada através de um novo contrato, que extingue a obrigação anterior
e cria uma nova. Não havendo ânimo de novar, a nova obrigação não extingue a
primeira e sim a confirma. Salvo estipulação em contrário, a novação extingue os
acessórios e as garantias da dívida (ocorrerá extinção sempre que as garantias forem de
terceiro que não participou da novação). A novação feita sem anuência do fiador o
exonera das obrigações anteriormente assumidas.
6. Compensação: é a extinção de obrigações entre pessoas que forem credor e devedor
uma da outra, ao mesmo tempo. As obrigações se extinguem, até onde se
compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis e não será admitida em prejuízo de terceiros.
7. Confusão: ocorrerá confusão quando na mesma pessoa estiverem o credor e o
devedor, extinguindo-se a obrigação.
8. Da remissão de dívidas: a remissão (exoneração do devedor do cumprimento da
obrigação) extinguirá a obrigação, desde que haja aceitação do devedor e não cause
prejuízo a terceiros. É uma liberalidade do credor.
8. Da remissão de dívidas: a remissão (exoneração do devedor do cumprimento da
obrigação) extinguirá a obrigação, desde que haja aceitação do devedor e não cause
prejuízo a terceiros. É uma liberalidade do credor.
Complemento
REMISSÃO DE DÍVIDAS
- Conceito de remissão: é o perdão da dívida. Consiste na liberalidade
do credor em dispensar o devedor do cumprimento da obrigação, renunciando
o seu direito ao crédito. Traz como conseqüência a exoneração (liberação) do
devedor do cumprimento da prestação por ele assumida (art. 385, CC).
OBS: não se confunde remissão, grafada como “SS”, com remição,
grafada do “Ç”. Esta é de natureza processual e significa resgate ou
liberação de bens sob o domínio de outrem, ou o resgate da própria
dívida, conforme previsto no art. 651 do CPC, que aduz consistir a
remição no pagamento total da dívida, extinguindo-se a execução
ajuizada contra o devedor.
OBS: EXTINÇAO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO:
Ocorre nos casos de remissão, renúncia, prescrição, com advento do termo, da nulidade,impossibilidade de execução sem culpa do devedor (caso fortuito ou força maior).
- Elementos ou requisitos da remissão:
a) ânimo de perdoar, que deve ser expresso, excepcionalmente,
admitindo-se o perdão tácito, advindo das presunções legais.
b) aceitação do perdão, segundo o art. 385, CC. A remissão depende da
concordância do devedor, pois este tem o direito subjetivo e moral de cumprir a
obrigação.
c) capacidade das partes e, sendo o caso, de legitimação para dispor do
crédito (art. 386, CC).
d) somente pode operar efeitos inter partes (entre o credor e o devedor),
não sendo admitida em prejuízo de terceiros (art. 385, CC).
- Espécies de remissão:
1. Remissão total ou parcial. O credor pode perdoar a dívida parcialmente,
persistindo o débito com relação à parte não remida da obrigação.
2. Remissão expressa. resulta da declaração do credor, em instrumento
público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis. Pode também ser
verbal.
3. Remissão tácita: decorre do comportamento do credor, que se revela
incompatível com a vontade de receber o seu crédito.
4. Remissão presumida: deriva de expressa precisão em lei, como nas
hipóteses dos arts. 386 (entrega voluntária ao devedor do título que representa
a obrigação) e 387 (entrega do objeto emprenhado), ambos do CC.
OBS: na remissão em caso de solidariedade passiva aplica-se o art. 388
do CC, regra consubstanciada no art. 277, CC, de modo que o credor só pode
exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a cota do
devedor remido. Trata-se de uma remissão pessoal ou subjetiva, pois refere-se
a um só dos codevedores, não se aproveitando aos demais.
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