quarta-feira, 15 de junho de 2016

Parte Geral 

Fatos Jurídicos –Art. 104 , CC

1. Definição
Os Fatos Jurídicos podem ser entendidos como:
·         Acontecimentos naturais ou condutas humanas previstas numa norma que lhe outorga efeitos.
Ex.: Completar 18 anos.

2. Classificação
Fatos Jurídicos
  • Fatos jurídicos em sentido estrito – Acontecimentos naturais;
  • Atos jurídicos – Condutas humanas (vontade).
Atos Jurídicos (vontade)
a) Atos ilícitos – Aqueles que estabelecem uma sanção (art. 186 e 187, CC);
b) Atos lícitos - Divide-se em:
  • Atos jurídicos em sentido estrito – a vontade atua na formação, mas a lei determina os efeitos.
  • Negócios jurídicos – Têm vontade na formação e também vontade na determinação dos efeitos (autonomia privada que determina o mundo negocial). 
Requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC)
Validade = Regularidade
a) Exteriorização de vontade 
Dá-se por meio da declaração ou da manifestação. Pode ocorrer de forma expressa ou tácita, mas sempre deve ocorrer de forma livre e consciente.
  • Reserva mental (art. 110, CC) – É a parcela de vontade não exteriorizada e, portanto, não produz efeitos com regra. Na reserva mental é possível cogitar efeitos jurídicos se o destinatário dela tinha conhecimento.
  • Silêncio (art. 111, CC) – Se traduz pela ausência de exteriorização da vontade. O silêncio não é uma forma de exteriorização, porém, pode produzir efeitos em circunstâncias específicas. A anuência negocial pode ser gerada pelo silêncio, visto os requisitos: autorização pelos usos e costumes ou quando não for necessária a manifestação expressa de vontade. EX.: Aprovação de ata em assembleia (se concordam permaneçam em silêncio).
b) Capacidade do agente (capacidade de fato)
Representa a possibilidade de exercer de forma autônoma atos da vida civil. Os maiores e capazes realizam negócios válidos de forma autônoma. Já as pessoas incapazes:
  • Absolutamente incapazes - Realizam por meio de representação.
  • Relativamente Incapazes – A atuação depende de assistência (ajuda) ou de autorização (casamento).

OBS.: O CC diante da regra contida no art. 40, pode permitir uma maior autonomia aos relativamente incapazes. Existem negócios específicos que o relativamente incapaz pode realizar de forma autônoma ou pessoal. Ex.: Mandato (procuração) e o testamento.

c) Objeto do negócio jurídico – Sinônimo de interesse negocial

1. Objeto Lícito – legalidade + adesão aos bons costumes;
2. Possibilidade – Física e Jurídica;
3. Determinabilidade – Especificação do objeto – O objeto determinado que representa a regra geral possui toda a especificação de interesse. Já no objeto determinável temos uma especificação mínima tão somente com o gênero e a quantidade.

d) Forma – Suporte físico da vontade
Como regra geral tem forma livre (escrita, eletrônica, verbal, etc). A forma negocial é diferente da prova negocial. Todas as formas especiais são prevista em lei. O CC disciplina diversas formas especiais. Todavia, a forma mais rígida existente é a escritura pública.

Quanto à escritura pública toma-se cuidado com o art. 108/109, CC. Escritura Pública exigida para a realização de negócios jurídicos imobiliários. Para os negócios imobiliários a escritura pública passa a ser essencial quando o valor for igual ou superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente.

O art. 109, CC permite que as partes optem pelo uso da escritura pública. Neste caso, a opção torna o uso da escritura pública obrigatório.

Requisitos de validade:
  • Exteriorização;
  • Capacidade;
  • Objeto;
  • Forma.
OBS.: Na falta de um desses requisitos o ATO É INVÁLIDO pela irregularidade.

Invalidade em graus:
  • Nulidade – Fere interesse do Estado – A nulidade na essência ocorre por uma violação de uma norma de ordem pública, ou seja, negócio jurídico diante de uma proibição estatal.
  • Anulabilidade – Fere interesse das partes – Representa um fenômeno atrelado a uma falha de exteriorização de vontade do declarante ou de sua capacidade.
Nulidade absoluta é sinônimo de Anulabilidade.
Nulidade relativa é sinônimo de nulidade.

Nulidade
Anulabilidade
Art. 166/167 CC
Art. 171, CC
As partes/conhecida de ofício/MP
Somente as partes e depende de sentença judicial
Sem prazo
Prazo de 4 anos em caso de vício ou incapacidade (prazo decadencial).
Prazo de 2 anos quando residual.
XXXXXXXXXXX
È um problema sanável, por isso aceita a confirmação e a convalidação.

Particularidade da Nulidade:
1. Conversão substancial do negócio jurídico (art. 170, CC) – A conversão substancial é um mecanismo que permite transformar um negócio nulo em outro negócio válido, desde que, os negócios tenham a mesma finalidade. A conversão surge, portanto, como um instrumento de preservação do negócio jurídico e do interesse das partes. Ex.: Compromisso de compra e venda em uma escritura.

Atenção!
A aplicação do instituto da conversão é residual (não dá para aplicar em qualquer hipótese).

2. Simulação (art. 167, CC) – Atualmente a simulação é tratada como uma hipótese especial de nulidade. Importante lembrar que o CC anterior tratava essa categoria como uma espécie de vício social. Simulação é um ato falso realizado para encobertar uma determinada realidade. A simulação pode ser feita de duas formas:
  • Simulação absoluta – surge um único ato falso o qual não tem qualquer efeito.
  • Simulação relativa – temos o surgimento de dois atos distintos: Ato Simulado (nulo) e o Ato Dissimulado (válido). Ex.: Simular uma doação de imóvel através de uma venda para um dos herdeiros.

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