Dicionário em LATIM
A
A – (Gr. alpha.) Pref. Abreviatura das palavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas, indica privação (ex. amoral).
A
A – (Gr. alpha.) Pref. Abreviatura das palavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas, indica privação (ex. amoral).
AA – Abreviatura de autores.
Ab – (Lat. a,
ab, abs.) Prep. que introduz vários complementos, indicando separação, privação,
ausência ou com o significado de
desde. ab initio (desde o começo).
desde. ab initio (desde o começo).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan. Relativo a abade, abadia.
DCan. Relativo a abade, abadia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No DRom e brasileiro antigo, é roubo, subtração,
apreensão, furto de animais, em especial, de gado. Conceituação bastante
complicada, pode ser crime ou não conforme a ação do agente (CP, art. 155; CC,
arts. 394 a 602; CCaça, art. 68).
Abactor – (Lat. abactore.) S.m. Ladrão de gado. O mesmo que abígio.
Abade – (Fem. abadessa.) S.m. Autoridade eclesiástica subalterna, nomeada e designada pelo prelado
apostólico, geralmente o Papa, que deverá estar à frente de um território
próprio, com clero e povo, não estando este unido à diocese. Os direitos do
abade são idênticos àqueles que competem aos bispos em suas dioceses, tanto em
relação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius
Abadesco – Adj. O mesmo que abacial, com sentido pejorativo: bem nutrido, gordo,
luzidio, anafado.
Abalienação – S.f. DRom. Transferência de escravos, propriedades ou coisas entre os
romanos, quando estavam em pleno gozo do jus civile.
Abalo de
Crédito – Desconfiança sobre a capacidade, idoneidade,
situação financeira ou econômica de alguém para saldar seus compromissos; do
que resulta o desaparecimento ou a diminuição de seu crédito.
Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.
Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar, isto é, ir de encontro a. Choque de veículos
automotores; colisão de aeronaves no ar ou em manobras terrestres; colisão de
embarcações, estando ao menos uma em movimento. Ao Tribunal Marítimo, segundo a
Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete julgar os acidentes e fatos da navegação
(CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por
conjetura.
Abandonado – Adj. Posto de lado; deixado, largado; diz-se do menor desocupado que anda
pela via pública, sem abrigo e sustento dos pais, que não conhece.
Abandonado
noxal (cs) – DRom. Medida penal, limitadora da vingança de
sangue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial
oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos,
causadores de prejuízo à propriedade alheia, que ainda se usa, de abandonar seu
domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento.
Abandonatário – S.m. Aquele que se apossa de coisa abandonada, ou a ela tem direito.
Aquele em cujo favor se opera o abandono liberatório, que recebe direitos, os bens renunciados pelo abandonador.
Aquele em cujo favor se opera o abandono liberatório, que recebe direitos, os bens renunciados pelo abandonador.
Abandono– S.m. Cessação voluntária de uma relação jurídica, ao direito respectivo,
quer pela renúncia, quer pela abstenção de seu exercício; abandono da posse e
da propriedade, da herança, de coisa imóvel; renúncia à continuação no
exercício de uma pretensão (abandono da acusação, abandono da causa); ato de
deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandono da sede,
da associação, abandono do lar); ato de deixar ao desamparo, ou de não prestar
assistência moral e/ou material a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandono do
menor, do incapaz, da família) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandono
coletivo do trabalho – O abandono coletivo do trabalho
é, na técnica jurídico-penal, uma parede, uma greve, quando há abstenção por
parte de pelo menos três empregados das atividades a que estão sujeitos pelo
contrato de trabalho, seja pelo simples afastamento do local onde devem prestar
seu serviço ou, mesmo permanecendo no mesmo do trabalho, se houver recusa a
realizá-lo, usando de violência ou perturbando a ordem estabelecida; constitui
crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrompida
obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da
casa paterna – Ato pelo qual o menor deixa, com intenção
definitiva, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perda do pátrio poder, por ato judicial (CC, art. 395, II).
Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perda do pátrio poder, por ato judicial (CC, art. 395, II).
Abandono da
causa – Extinção do processo pelo fato de o autor não
promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC,
arts. 297, III, e 268, parágrafo único).
Abandono da
coisa – Ato voluntário pelo qual alguém abdica da posse e
propriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts. 520, I, 589, III e
592, parágrafo único) (v. derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).
Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).
Abandono da
herança – Renúncia voluntária do herdeiro em receber a
herança, para não ser obrigado a pagar dívidas e legados do espólio, que passam
à responsabilidade dos co-herdeiros, legatários e credores.
Observação: A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial (CC, arts. 1581 e segs.).
Observação: A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial (CC, arts. 1581 e segs.).
Abandono da
posse e da propriedade – Ato pelo qual o titular de
Direito abandona a coisa, com a intenção de não mais tê-la para si. Observação:
Este é um modo pelo qual se perde a posse, quer de bem imóvel ou móvel,
independente de transcrição, em favor de quem a detém, pois oferece a
prescrição aquisitiva. O imóvel abandonado arrecadarse-á como bem vago e
passará para o domínio do Estado, Território, Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona urbana (CC, art. 520 e art. 589, § 2.o).
Abandono da
servidão – Ato do proprietário do prédio serviente,
deixando-o, por sua livre e espontânea vontade, ao proprietário do dominante,
que será obrigado a fazer obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art.
701).
Abandono de
aeronave – Ato do proprietário, de forma expressa, ou a
deixa sem tripulação, não se podendo determinar sua legítima procedência (CBAr,
art. 17, § 2.o, Dec.-lei n. 32, de 18.02.1966).
Observação: Em caso de avaria que atinja 75% do valor do seguro da aeronave, é ela abandonada, pelo proprietário, ao segurador, contra o pagamento integral da indenização. Em linguagem de seguro, é a chamada Perda Total Compreensiva.
Observação: Em caso de avaria que atinja 75% do valor do seguro da aeronave, é ela abandonada, pelo proprietário, ao segurador, contra o pagamento integral da indenização. Em linguagem de seguro, é a chamada Perda Total Compreensiva.
Abandono de
animais – Ato de deixar à vontade animal domesticado ou
manso de que se tenha a propriedade, com a intenção de despojar-se dele, ou, se
este não for assinalado, fica sujeito à apropriação; equivale ao abandono não
andar à procura do animal que fugiu do dono (CC, art. 593, II).
Abandono de
ascendente – Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao
desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as
providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a
assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge,
companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde,
suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir
dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua
subsistência (CC, arts. 397 e 400).
Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente
ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente
ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Abandono de
cargo público – Demissão decorrente do abandono de cargo público,
por mais de 30 dias consecutivos. Pode ocasionar, também, crime contra a
Administração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207, II, § 1.o, e 228).
Abandono de
casa – Desocupação da casa locada, pelo locatário,
sabedor da existência de ação de despejo, antes de proferida a sentença.
Nesse caso, o autor do despejo pode ir ao juiz e solicitar a expedição de mandado de emissão de posse (CPC, art. 1218, II).
Nesse caso, o autor do despejo pode ir ao juiz e solicitar a expedição de mandado de emissão de posse (CPC, art. 1218, II).
Abandono de
depósito – Reputam-se abandonados o dinheiro, pedras
preciosas, objetos de prata, platina e ouro, em quaisquer estabelecimentos
bancários, comerciais e nas Caixas Econômicas, depositados, quando tiver ficado
sem movimento na conta de depósito durante 30 anos, contados da data do
depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandono de
descendente – É o abandono do descendente em geral, daquele que
não está mais submetido ao poder pátrio (não se trata de filho menor, pois este
caso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se,
aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar
e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma
assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo,
quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou
companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um
a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do
país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 5.07.1968).
Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).
Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).
Abandono de
emprego – Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais
de 30 dias e que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador (CLT, art. 482, I; Súm. 32–TST).
Observação: O abandono do trabalho, quando for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou coisa, constitui crime capitulado no artigo 200-CP.
Observação: O abandono do trabalho, quando for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou coisa, constitui crime capitulado no artigo 200-CP.
Abandono de
filho – Ato de os pais deixarem seu filho menor sem
moradia e sem a convivência familiar, sem o devido sustento alimentar,
educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por outra pessoa, ou
deixando de procurá-lo se este abandonar a casa, abandonando-o entregue à
própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto à saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395, II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).
Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto à saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395, II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).
Abandono de
incapaz – Crime do indivíduo que, tendo sob sua guarda
cuidados e vigilância de uma pessoa incapaz, deixa de cumprir o seu dever.
Abandono do
lar – É o afastamento voluntário de um dos cônjuges do
lar conjugal, podendo isso ser considerado violação grave dos deveres do
casamento para a fundamentação de processo de separação judicial, ou seja, o
pedido do divórcio (L.Div. n. 6.515, de 6.12.1977).
Observação: A separação judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá ser fundamentado como abandono do lar, quando: o marido tiver autorizado a mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC, art. 233); para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por
motivo de expulsão, receio fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos dela (CC, art. 234).
Observação: A separação judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá ser fundamentado como abandono do lar, quando: o marido tiver autorizado a mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC, art. 233); para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por
motivo de expulsão, receio fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos dela (CC, art. 234).
Abandono do
recém-nascido – Crime da mãe que, para ocultar desonra própria,
expõe sem qualquer proteção o filho recémnascido
(CP, art. 143).
(CP, art. 143).
Abandono
intelectual – Delito que consiste em deixar de prover, sem
justíssima causa, a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art.
246).
Abandono
liberatório – Ato pelo qual, para livrar-se das dívidas
contraídas pelo capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus
proprietários ou compares abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a
vencerem na respectiva viagem (CCom. art. 494).
Abandono
material – Crime do indivíduo que deixa, sem justa causa, de
prover à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o
trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando
recursos necessários ou faltando com o pagamento da pensão alimentícia
judicialmente ajustada, deixando, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo (CP art. 244).
Abarregamento – É o mesmo que mancebia.
Abdução – (Lat. abductione.) S.f. Conforme a área do conhecimento, é: raciocínio cuja conclusão é
imperfeita, sendo por isso somente plausível; movimento que afasta um membro do
plano sagital do corpo e a posição resultante desse movimento; silogismo em que
a premissa maior é evidente, mas a menor e a conclusão são apenas prováveis. Na
área jur., é rapto através de violência, sedução ou fraude.
À beça – Loc.
adv. bras. À farta, em grande quantidade; segundo alguns,
sua origem seria uma referência ao grande jurista alagoano Gumercindo Bessa:
“ter argumentos segundo Gumercindo Bessa”, por sua exuberante eloqüência na
altercação com o também grande e internacional jurista Rui Barbosa, lutando
renhidamente para que o território do Acre não fosse incorporado ao Estado do Amazonas.
Comentário: “O senhor tem argumentos à Bessa”, teria sido dito pelo presidente Rodrigues Alves (1848-1919), pela primeira vez, ao ouvir surpreso as idéias expostas por um cidadão. A expressão firmou-se na língua falada no Brasil para exprimir os argumentos que alguém tinha pró ou contra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’ perdeu a inicial maiúscula e os ‘ss’ foram substituídos pelo cê-cedilha.
Comentário: “O senhor tem argumentos à Bessa”, teria sido dito pelo presidente Rodrigues Alves (1848-1919), pela primeira vez, ao ouvir surpreso as idéias expostas por um cidadão. A expressão firmou-se na língua falada no Brasil para exprimir os argumentos que alguém tinha pró ou contra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’ perdeu a inicial maiúscula e os ‘ss’ foram substituídos pelo cê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad
versa.) Loc.
adv. Às avessas.
Abigeato – (Lat. abigeatus.) S.m. Furto de gado de propriedade de outrem. Nota: A captura de animais
selvagens não caracteriza o delito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Ato ou efeito de abjudicar.
Abjudicador – Adj. e s.m. Que ou aquele que abjudica.
Abjudicante – O mesmo que abjudicador.
Abjudicar – (Lat. abjudicare.) V.t.d. Tirar, judicialmente, ao possuidor ilegítimo, coisa que pertence a
outrem.
Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar. Hipoteca, penhor, fiança, garantia.
Abonado – Adj. Que se abonou; rico, endinheirado, abastado.
Abonador – Adj. O que abona, fia ou que presta fiança; fiador do fiador.
Observação: Ao abonador aplica-se o disposto no CC sobre fiança quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, podendo o fiador, promover-lhe o andamento (CC art. 1.482 a 1.898).
Observação: Ao abonador aplica-se o disposto no CC sobre fiança quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, podendo o fiador, promover-lhe o andamento (CC art. 1.482 a 1.898).
Abortamento – S.m. O mesmo que aborto. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de finda a gestação.
Aborto – (Lat. abortu
ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a
morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; monstruosidade,
anomalia. Fig. insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedimento do
nascimento, por provocação, na intenção de impedi-lo, sendo provocado por
agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128, admite o aborto legal: “Não se pune
o aborto, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez
resulta de estupro.” Tal preceito foi o obedecido no Brasil por apenas oito
hospitais. Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lei n.
20/91, que regulamenta o seu atendimento na rede pública de saúde. Esse
projeto, aprovado recentemente pela comissão de constituição e justiça da
câmara federal, na prática, é uma reafirmação do artigo 128, garantindo às
mulheres o efetivo exercício de um direito. A CNBB (Conferência nacional dos
Bispos do Brasil) pede, em documento, que todas as pessoas de boa vontade façam
chegar aos parlamentares seu apelo contra o projeto que obriga os hospitais
públicos a realizarem abortos em caso de estupro ou risco para a mãe, sob a
alegação de que o aborto é a morte deliberada e diretade um ser humano. Outra
proposta legislativa pretende revogar e alterar dispositivos que tratam do
crime do aborto.
O jurista e deputado federal Hélio Bicudo, no jornal Folha de S. Paulo, de 12.09.1997, diz que a discussão que se vem travando a propósito do chamado aborto legal não tem levado em conta a CF de 1988, lei magna do país, para verificar se aqueles dispositivos da lei penal que liberam o aborto nos casos que especificam – para salvar a vida da gestante ou em decorrência de estupro – ainda estão em vigor. O próprio CP estabelece a descriminante, ao dizer que não é punido “aquele que pratica um ato tipificado como crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestante corre real risco de vida, o médico pode intervir, caso de outro modo não puder salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988, vigente, é de parecer que ali está escrito, com todas as letras, que se assegura “a inviolabilidade do direito à vida”. E justifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético
determinante da pessoa, que é e continuará a ser durante toda a sua existência. Portanto, conclui o Dr. Bicudo, “não há que falar em aborto senão para preservar a vida da gestante”.
O jurista e deputado federal Hélio Bicudo, no jornal Folha de S. Paulo, de 12.09.1997, diz que a discussão que se vem travando a propósito do chamado aborto legal não tem levado em conta a CF de 1988, lei magna do país, para verificar se aqueles dispositivos da lei penal que liberam o aborto nos casos que especificam – para salvar a vida da gestante ou em decorrência de estupro – ainda estão em vigor. O próprio CP estabelece a descriminante, ao dizer que não é punido “aquele que pratica um ato tipificado como crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestante corre real risco de vida, o médico pode intervir, caso de outro modo não puder salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988, vigente, é de parecer que ali está escrito, com todas as letras, que se assegura “a inviolabilidade do direito à vida”. E justifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético
determinante da pessoa, que é e continuará a ser durante toda a sua existência. Portanto, conclui o Dr. Bicudo, “não há que falar em aborto senão para preservar a vida da gestante”.
Abreviaturas
forenses (As mais
comuns) – A. autoria, autuado, autue-se. Cc. Com custo.
D. distribuída. FJ. faça-se justiça. PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P.
provas. PD. pede deferimento. PRI. publique-se, intime-se, registre-se. SMJ.
salvo melhor juízo.
Ab-rogação – S.f. Ato ou efeito de ab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatio significa rogação. Era a proposição de leis eitas nas assembléias
populares romanas, ali ditadas e logo entrando em vigor. Muita atenção para
esta locução devido a palavra ab dar idéia de oposição, donde ab-rogatio ser o
contrário de rogatio, ou seja, revogação da lei, o que não é verídico.
Ab-rogar – (Lat. abrogare.) V.t.d. Fazer cessar a existência de uma lei em sua totalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindasvinto e seu filho Recisvinto quiseram substituir
(...) o direito territorial ao direito pessoal” (HERCULANO, Alexandre.Opúsculo V, p. 282).
Abuso de
poder – O mesmo que exercício arbitrário do poder; crime
contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida
privativa de liberdade individual sem as formalidades legais (CP, art. 350).
Comentário: A CF, art. 37, § 6.o, estabelece que as pessoas jurídicas e as de
direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o,
322 e 332.
Abuso do
poder econômico – Crime de uso do poder econômico, de modo ilícito,
prejudicando, de qualquer forma, tanto os interesses
nacionais e do povo, quanto as uniões e agrupamentos de empresas individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por finalidade a dominação dos mercados nacionais, eliminando a concorrência para o aumento abusivo de lucros (CF, art. 173, § 4.o; Lei n. 4.137, 0.10.1962, Dec. n. 92.323, de 23.01.1986).
Observação: Richard Lewinsohn nos alerta para o abuso do poderio econômico dizendo: “O regime da liberdade de comérciodepois das evoluções burguesas sem disciplina legal que protegesse os indivíduos e as empresas economicamente mais fracas, permitiu a formação de grandes organizações financeiras, cuja atuação na vida comercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das
empresas economicamente mais poderosas e seu agrupamento com o objetivo de dominar os mercados, fizeram desaparecer a livre oncorrência com todas as vantagens em relação aos preços e à própria liberdade de comércio” (grifo nosso).
nacionais e do povo, quanto as uniões e agrupamentos de empresas individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por finalidade a dominação dos mercados nacionais, eliminando a concorrência para o aumento abusivo de lucros (CF, art. 173, § 4.o; Lei n. 4.137, 0.10.1962, Dec. n. 92.323, de 23.01.1986).
Observação: Richard Lewinsohn nos alerta para o abuso do poderio econômico dizendo: “O regime da liberdade de comérciodepois das evoluções burguesas sem disciplina legal que protegesse os indivíduos e as empresas economicamente mais fracas, permitiu a formação de grandes organizações financeiras, cuja atuação na vida comercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das
empresas economicamente mais poderosas e seu agrupamento com o objetivo de dominar os mercados, fizeram desaparecer a livre oncorrência com todas as vantagens em relação aos preços e à própria liberdade de comércio” (grifo nosso).
Ação – (Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o direito de se
pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder
jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se
pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição,
efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais.
No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação
é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a
ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente
distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for
validamente citado”; e no art. 219: “A citação
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
Ação
acessória – Ação que se liga à principal, da qual é parte
acessória, e, devendo ser proposta ao mesmo juízo da causa em questão,
processada e julgada, não esgota a pretensão do autor; pode ser: a) preparatória ou voluntária, quando é proposta antes da ação principal: arresto, separação de corpos; b) preventiva ou obrigatória,quando, antecedendo ou realizando-se ao mesmo tempo da ação principal,
ordena
ou dispõe de meios suficientes para amparo e garantia dos direitos ou interesses das partes: vistorias, seqüestros; c) incidente,quando aparece no conflito da questão judicial e é solucionado antes do julgamento da ação principal: detenção pessoal, busca e apreensão.
ou dispõe de meios suficientes para amparo e garantia dos direitos ou interesses das partes: vistorias, seqüestros; c) incidente,quando aparece no conflito da questão judicial e é solucionado antes do julgamento da ação principal: detenção pessoal, busca e apreensão.
Ação
acidentária – Ação na qual o autor, inicialmente, deverá juntar
documentação suficiente, comprovando o esgotamento dos caminhos legais por meio
da Previdência Social, conforme o que determina o seu regulamento, mencionado
no art. 15 da Lei n. 5.316/67 e do Dec. n. 79.037/76.
Ação
anulatória – (Lat. actione abolitia.) Ação que
fixa de antemão a anulação ou extinção de ato, de uma questão jurídica ou mesmo
de um contrato. Nota: A pessoa que propõe a anulação ou a extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientemente legal para tal, como, p. ex., a incapacidade de alguma das partes em questão.
de um contrato. Nota: A pessoa que propõe a anulação ou a extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientemente legal para tal, como, p. ex., a incapacidade de alguma das partes em questão.
Ação
anulatória de casamento – Ação que,
atendendo à disposição legal, pode ser solicitada à justiça, por qualquer uma
das partes conflitantes, ou seja, pelo marido ou pela esposa, ou por outrem,
havendo interesse de ordem moral ou ou econômica. Nota: Por ser uma ação de
interesse social, é tida como Ação de Estado e terá a mediação do promotor de
justiça (CC, arts. 76, 222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o, 82).
Ação
anulatória de Direito Fiscal – Ação feita
por contribuinte da Fazenda Pública, pleiteando a anulação de débitos relativos
a lançamentos indevidos a ele consignados (CTN, arts. 165 e segs.).
Ação
anulatória de partilha – Ação que tem por finalidade
defender uma partilha amigável, quando nesta partilha houve coação, dolo ou
intervenção de pessoa incapaz; a ritualística é a ordinária e o efeito oriundo
dessa ação somente prescreverá em um ano. Se houver sentença, devido ao
julgamento, esta só será anulada por outra ação, a chamada Ação de nulidade de partilha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e
CC, art. 495).
CC, art. 495).
Ação
apropriatória – Ação que é movida pelo proprietário de um terreno
contra um indivíduo que semeia, planta ou edifica em sua propriedade, sem a sua
permissão, tendo o dono do solo direito à indenização se agiu de boa-fé; mas,
não será indenizado, se procedeu de má-fé; se o invasor, no caso, agiu de
má-fé, sem consultar o proprietário, segundo a lei, ele será constrangido a
repor as coisas no estado anterior e pagar os prejuízos porventura causados.
Se, entretanto, houver má-fé de ambas as partes, do invasor e do proprietário
do terreno, este adquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo,
porém, de ressarcir o valor das benfeitorias (CC, arts. 547 e 548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
Ação
aquisitiva – Ação pela qual “o proprietário de um terreno
vago, impetra ao seu vizinho, permissão, para que, através do arbitramento de
uma indenização, servir-se da parede divisória do prédio contíguo para nele
madeirar, ou seja, fincar ou meter traves necessárias a uma construção nova que
aí pretenda fazer, desde que a parede divisória tenha condições de suportar o
travamento”, ou de cercar o seu imóvel (vago), seja urbano ou rural, segundo
explícito nos cinco parágrafos do artigo 588 – CC
(LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito
das coisas. São Paulo: Atlas, 1987, p. 149-156).
Ação
cambiária – Ação executória de cobrança judicial da letra de
câmbio, promissória, cheque, duplicata etc., vencida, protestada ou não. Se
houver mais de um credor, pode, somente um deles, representar os demais. Se
houver vários devedores, o credor pode pedir o recebimento total ou parcial do
que lhe é devido, somente de um ou mais devedores. Mas, para que a ação seja
promovida, a petição inicial dirá tudo isso nos mínimos detalhes, incluindo o
foro competente, e o domicílio do réu tem de vir especificado no verso do
título, seja qual
for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745).
for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745).
Ação
cautelar – Ação pela qual se pleiteia medida que assegure
eficácia de sentença da ação principal a que está relacionada.
Ação cível – (Lat. actione
civile.) Toda e qualquer ação de natureza civil pleiteada
em juízo.
Ação civil
pública de responsabilidade – Ação
especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete
ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n. 7.347, de 24.07.1985).
Ação
coletiva trabalhista – Ação impetrada à JT para a
criação ou modificação de trabalho, quando do interesse ou direitos de grupo ou
categoria trabalhista; pode ser solicitada tanto pelos trabalhadores como
empregadores; quando feita coletivamente, é denominada dissídio coletivo (CLT,
arts. 856 a 875).
Ação
cominatória – Ação que obriga alguém a fazer ou a não fazer
alguma coisa ou, ainda, cumprir uma obrigação positiva ou negativa. Esse tipo
de procedimento, explícito no CPC de 1939, hoje revogado, sobrevivendo apenas
alguns procedimentos especiais, como, p. ex., a ação de prestação de contas
(CPC, art. 287); ação para impedir o mau uso da propriedade vizinha que ameace
a segurança, o sossego e a saúde (CC, art. 554); exigência de demolição ou
reparação necessária do imóvel vizinho, quando este ameace ruir, ou que preste
caução
pelo dano iminente (CC, art. 555). Nota: Cominatória, feminino de cominatório, é um adj. que significa envolvimento em cominação, ameaça de pena, prescrição penal. Era, no CPC de 1939, nada mais que um sentido figurativo para amedrontar os ouvintes com a descrição dos males, de que podem ser vítimas.
pelo dano iminente (CC, art. 555). Nota: Cominatória, feminino de cominatório, é um adj. que significa envolvimento em cominação, ameaça de pena, prescrição penal. Era, no CPC de 1939, nada mais que um sentido figurativo para amedrontar os ouvintes com a descrição dos males, de que podem ser vítimas.
Ação
compensatória – Ação que o tutor ou o curador formula ou propõe
em juízo contra o seu tutelado ou curatelado após o término
da tutela ou curatela (CC, arts. 451 e 453).
da tutela ou curatela (CC, arts. 451 e 453).
Ação
constitutiva – Ação de informação, cujo objetivo é a criação,
alteração ou extinção de uma relação jurídica, como, p. ex., um ou mais atos
jurídicos de um processo são anulados. Nota: A sentença pode ter efeito
retroativo (ex tunc) ou não (ex nunc).
Ação contra
ato administrativo – Ação de qualquer cidadão
que se sentir prejudicado por determinado ato administrativo que seja ilegal,
através de habeas
corpus, por ação de nulidade ou por uma ação popular.
Ação
contratual – Ação pela qual o devedor fica obrigado a cumprir
a obrigação assumida.
Ação
criminal – O mesmo que ação penal; meio legítimo de
solicitar castigo, punição, da pessoa que cometeu algum delito.
Ação da
mulher casada – Ação que assegura à mulher casada o direito
de propor ou intentar ação judicial, para a retirada da cláusula
que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11).
que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11).
Ação de
adjudicação compulsória – Ação do
comprador de um imóvel, que, tendo-o pago integralmente ao vendedor, este se
recusa a fornecer a escritura definitiva. (Dec.-lei n. 58, de 10.12.1937).
Ação de
alimentos – Ação especial pela qual, por determinação legal e
obedecida a legislação específica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra
subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e à sua saúde
física e mental. Comentário: Esse direito é recíproco entre pais e filhos,
podendo ser exigido uns dos outros; pode, também, segundo determinação
judicial, ser estendido ao descendente e
ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve,
especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser: Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal;Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP,
art. 244; e Lei n. 5.478/68).
ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve,
especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser: Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal;Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP,
art. 244; e Lei n. 5.478/68).
Ação de
alimentos provisórios – Ação que, na separação
conjugal, abandono do lar ou anulação de casamento, o cônjuge inocente impetra
para pedir auxílio alimentício.
Ação de
anticrese – Ação pela qual o credor anticrético tem o direito
de cobrar do seu devedor o pagamento total da dívida vencida.
Ação de
atentado – Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva,
chamada cautelar, proposta contra aquele que comete atentado no transcurso do processo.
Esta medida pode ser processual, autuando este criminoso em petição separada e,
sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra
ele, a causa principal. Sendo julgada procedente a petição, o julgamento da
causa principal
será suspenso, dando-se início ao julgamento do processo originário da petição. Assim sendo, o réu é proibido de se manifestar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
será suspenso, dando-se início ao julgamento do processo originário da petição. Assim sendo, o réu é proibido de se manifestar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação
declaratória – Ação que consiste numa simples declaração, sem
ter a força de execução, que o juiz confirma existir ou não uma relação
jurídica ou a falsidade ou autenticidade do documento.
Ação de
comodato – Ação movida pelo comodante, sumariamente, para
obter do comodatário a coisa emprestada e indenização por perdas e danos, se cabível
no caso (CPC, art. 275, II; CC, arts. 1.248 e segs.)
Ação de
concubinato – Ação movida pela concubina, para a obtenção do
direito que tem sobre o patrimônio do concubino que veio a falecer, provando
que ela teve participação na aquisição do mesmo (Súm. n. 380 – STF).
Ação de
consignação em pagamento – Entrega em
depósito de valores, bens necessários para pagamento de dívida ou despesas
obrigatórias, ou para se entregarem a quem pertencer, com a finalidade da
extinção da obrigação, em lugar, dia e hora designados, a um oficial público,
de justiça, ou a um estabelecimento de crédito.
Ação de
declaração de ausência – Por esta ação, é solicitada
que, por sentença judicial, seja declarada a ausência da pessoa executada
judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador ou curador (CC, art. 463).
judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador ou curador (CC, art. 463).
Ação de
desapropriação – Transferência forçada da propriedade particular
para o patrimônio público. Nota: É proposta por petição, acompanhada da procuração e um exemplar
(ou cópia devidamente autenticada em cartório) do jornal que publicou o ato
desapropriativo,
como também a planta do imóvel e do valor da indenização oferecida. É diferente do confisco, pois, no caso da desapropriação, ato exclusivo do Poder Executivo, o desapropriante oferece um valor pela coisa desapropriada (Dec.-lei n. 3.365, de 21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o).
como também a planta do imóvel e do valor da indenização oferecida. É diferente do confisco, pois, no caso da desapropriação, ato exclusivo do Poder Executivo, o desapropriante oferece um valor pela coisa desapropriada (Dec.-lei n. 3.365, de 21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o).
Ação de
despejo – Ato ou efeito da desocupação compulsória dum
imóvel alugado, por decisão judicial.
Ação de
divórcio – Ação movida por uma das partes, ou conjuntamente,
solicitando a dissolução da sociedade conjugal. Aprovado legalmente, cessam todos
os efeitos civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art. 2.o, IV).
Ação de
emancipação – Ação impetrada pelo menor, ao completar 18 anos
de idade, contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a emancipação (ECA, art.
148, § 1.o, e).
Ação de
esbulho – Ação que dá direito ao legítimo proprietário
(dono) de ter devolvida a posse de seu imóvel (CPC, arts. 926 a 931).
Ação de
evicção – Ação que cabe ao adquirente de determinado bem,
sendo este já onerado em benefício de outra pessoa (CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolso integral do preço pago; o pagamento das despesas de transmissão de propriedade;
custas judiciais; perdas e danos. Esta ação não caberá, se o segundo adquirente foi privado do bem por fato acidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertencia a outra pessoa ou era bem litigioso; se o bem foi adquirido por força maior ou se proveio de roubo ou furto.
Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolso integral do preço pago; o pagamento das despesas de transmissão de propriedade;
custas judiciais; perdas e danos. Esta ação não caberá, se o segundo adquirente foi privado do bem por fato acidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertencia a outra pessoa ou era bem litigioso; se o bem foi adquirido por força maior ou se proveio de roubo ou furto.
Ação de
falsidade – Ação promovida para a obtenção de declaração
escrita, que prove, legalmente, se determinado documento é autêntico ou
inautêntico, que deverá ser anexada ao processo da ação principal, à qual
pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de
gestão de negócio – Ação que exige prestação de
contas da pessoa que, sem poderes concedidos pelo proprietário, administrou
bens ou negócios pertencentes ao impetrante da ação. O intimado terá de
restituir a coisa ao estado anterior ou fazer o respectivo pagamento da
diferença (CC, art. 1.333).
Ação de habeas
corpus – Ação penal pela qual é garantido à pessoa
ameaçada de violência ou coação o direito de liberdade e locomoção, quando esta
estiver ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII, e
CPP, art. 647).
Ação de habeas
data – Ação cautelar concedida judicialmente que
assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público, podendo ainda efetuar retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF. Art.
5.o, LXXII).
Ação de
honorários – Ação de natureza executiva, que pode ser também
judicial. Cabe a um profissional liberal, seja advogado, médico, professor,
engenheiro etc., com a finalidade única de receber seu salário ou remuneração
previamente combinados (contrato escrito) ou mediante processo ordinário. Nota:
“Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (...) para a cobrança dos honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial” (CPC,
arts. 275 e 585).
Ação de inconstitucionalidade – Processo judicial com a finalidade de eliminar, abolir um ato, ou
mesmo impedir uma comissão de fazer alguma coisa que contrarie uma norma
fundamental. Ação direta que pode ser proposta por: Presidente da República;
mesas da Câmara, do Senado; Assembléias Legislativas; Governadores; Procurador-
geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe
e Confederação Sindical Nacional (CF, arts. 102, 103 e 129).
e Confederação Sindical Nacional (CF, arts. 102, 103 e 129).
Ação de
inventário – Ação destinada à arrecadação, descrição e
partilha dos bens (móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos ou direitos do de cujos (CPC, art. 465 e segs.).
Ação de
investigação de maternidade – Ação que,
em primeiro lugar de investigação e depois de julgamento, é promovida pelo
chamado filho natural, contra sua suposta mãe ou herdeiros, quando interessado
no reconhecimento sobre sua filiação ou nos direitos que diz possuir (CC, arts.
358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interesse no caso do
reconhecimento filial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo
alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais,
contestar a ação impetrada, se tiver
documentação legal que prove o contrário. Mas, se a sentença for julgada procedente, a ação de investigação impetrada pelo filho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Só não será autorizada se a sua finalidade for a atribuição de família ilegítima à mulher casada, caso de adultério, ou no caso de incesto, atribuído à mulher solteira.
documentação legal que prove o contrário. Mas, se a sentença for julgada procedente, a ação de investigação impetrada pelo filho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Só não será autorizada se a sua finalidade for a atribuição de família ilegítima à mulher casada, caso de adultério, ou no caso de incesto, atribuído à mulher solteira.
Ação de
investigação de paternidade – Ação
impetrada pelo filho ilegítimo contra o pai ou, se falecido, contra seus
herdeiros, para a obtenção de reconhecimento legal de sua filiação (CC, art.
363).
Ação de
laudêmio – Ação de competência do senhorio direto, impetrada
quando houver a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento
do imóvel aforado ou de domínio útil, para receber do alienante, se o senhorio
não usar de opção, o laudêmio que estiver fixado no título de aforamento (CC,
art. 686).
Ação de
mandado de segurança – Ação cível, cujo objetivo é a
proteção de um direito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidade ou
abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público, não estando o requerente amparado
pelo habeas corpus ou habeas
data (CF, art. 5.o, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de
manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a
conservar legalmente determinada posse, protegendo-a contra a turbação (CPP,
arts. 926 a 931).
Ação de
mútuo – Ação pela qual o mutuante – pessoa que dá de
empréstimo, coisa fungível – exige do mutuário a restituição do bem cedido,
devendo este ser-lhe entregue nas mesmas condições degênero, qualidade e
quantidade, mais os juros legalmente convencionados
(CC, arts. 1.250 a 1.264).
(CC, arts. 1.250 a 1.264).
Ação de
nulidade – Ação de rito ordinário cuja finalidade é
solicitar declaração da ineficácia de ato, quando neste são verificados vícios
ou defeitos primordiais que o tornam nulo de pleno direito. Nota: Cabe a
qualquer interessado, ao Ministério Público, ou mesmo ao juiz, após o
conhecimento do ato ou dos seus efeitos. Dita declaração deverá ser anexada nos
autos e não poderá deles ser cortada ou eliminada mesmo a requerimento das
partes (CC, art. 146 e §; CPC, art. 82).
Ação de reintegração na posse – Ação cuja finalidade é garantir ao possuidor legal, no caso de espoliação, a sua reinvestidura na posse de coisa imóvel, de sua propriedade plena, através de mandado de reintegração. Nota: O CPC fala em reintegração de posse, mas o mais exato seria “reintegração na posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contra o segurador para solicitar indenização do valor da coisa que desapareceu, sofreu dano ou extravio. Nota: Para que tenha valor legal, o segurado deve fazer a solicitação dentro da vigência do contrato, cujo risco fora assumido pelo segurador (CC, art. 1.432 e segs., e legislação subseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nosso Código Civil se refira genericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contrato de seguro nem sempre tem o caráter específico de indenização. Essa cobertura será, de fato, uma indenização quando visa ressarcir prejuízos decorrentes de acontecimentos que afetam coisas e bens do segurado. Quando visa aos riscos a que estão expostos sua existência, sua integridade física e sua saúde, não se trata propriamente de indenização, pois não ocorre um prejuízo no patrimônio que possa ser ressarcível, indenizável.” (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das obrigações. São Paulo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Ação de reintegração na posse – Ação cuja finalidade é garantir ao possuidor legal, no caso de espoliação, a sua reinvestidura na posse de coisa imóvel, de sua propriedade plena, através de mandado de reintegração. Nota: O CPC fala em reintegração de posse, mas o mais exato seria “reintegração na posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contra o segurador para solicitar indenização do valor da coisa que desapareceu, sofreu dano ou extravio. Nota: Para que tenha valor legal, o segurado deve fazer a solicitação dentro da vigência do contrato, cujo risco fora assumido pelo segurador (CC, art. 1.432 e segs., e legislação subseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nosso Código Civil se refira genericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contrato de seguro nem sempre tem o caráter específico de indenização. Essa cobertura será, de fato, uma indenização quando visa ressarcir prejuízos decorrentes de acontecimentos que afetam coisas e bens do segurado. Quando visa aos riscos a que estão expostos sua existência, sua integridade física e sua saúde, não se trata propriamente de indenização, pois não ocorre um prejuízo no patrimônio que possa ser ressarcível, indenizável.” (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das obrigações. São Paulo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Ação executiva – Ação que se inicia com a citação do réu, intimando-o a pagar a dívida
reclamada, dentro de 24 horas, ou ceder para o seu ressarcimento, bens de sua
propriedade. Somente depois dessas providências é que a ação continuará o seu o
ritmo normal.
Ação
indenizatória – O mesmo que ação de perdas e danos ou
simplesmente ação
de danos. Visa a restabelecer uma situação existente antes do
ato ilícito ocorrer, seja ele por negligência ou imprudência de outrem, para
ressarcimento do dano causado (CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.
Ação penal
privada – Aquela estabelecida pela lei, em que somente o
ofendido ou seu representante legal, se tiver uma base séria, pode formular a
acusação e requerer ao juiz criminal a apuração do fato gerador do delito e a
responsabilidade da pessoa envolvida, e que se supõe ter cometido crime.
Comentário: Somente o advogado, com a procuração especial do ofendido, pode
propor a ação penal privada, que apresentará ao juiz criminal a denúncia
ou queixa crime, contendo “a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas” (CP, art. 41).
testemunhas” (CP, art. 41).
Ação penal
pública – Ação penal proposta pelo MP, podendo ser condicionada, caso dependa de representação do ofendido ou de requerimento do
Ministro da Justiça; ou incondicionada. Comentário: Em geral, esta ação penal não está subordinada a qualquer
condição, sendo promovida pelo MP. Entretanto, existem casos que dependem de
autorização da vítima ou de seu representante legal (representação)
ou do Ministro da Justiça (requisição).
ou do Ministro da Justiça (requisição).
Ação penal
pública condicionada – Ação penal pública que exige
representação da vítima ou seu representante legal ou de requisição do
Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.o).
Ação
petitória – Ação pela qual se pretende reconhecer ou garantir
o direito de propriedade ou um direito real qualquer.
Ação popular – Processo judicial que pode ser proposto por qualquer cidadão, eleitor,
na posse de seus direitos; tem por objetivo anular ato que seja lesivo ao
patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidade
administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custasjudiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.o, LXXIII; Lei n. 4.717/65
e art. 1.o da Lei n. 4.348/85).
Ação
redibitória – Ação do adquirente de determinada coisa, móvel ou
imóvel, para restituição do preço, acrescido de todas as despesas, se a coisa
apresentar vício ou defeito oculto, que lhe diminuam o valor ou a torna
inadequada ao uso (CC, arts. 1.101 a 1.106). Observação: Cabe nos casos de
doação gravada por encargos. Não cabe no caso de coisa adquirida em hasta
pública.
Ação
reipersecutória – Ação em que o autor reclama o que lhe pertence,
ou lhe é devido, achando-se, o bem, fora de seu patrimônio, inclusive
interesses e penas convencionais.
Ação
rescisória – Processo judiciário, previsto na CF, que pretende
revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão
judicial na qual não caiba mais recursos.
Ação
revocatória falimentar – Ação impetrada pelo síndico ou
qualquer credor de uma massa falida para solicitar da justiça a revogação ou a
impropriedade do ato jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para
fazer voltar à massa falida o bem que indevidamente foi retirado de seu
patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).
Ação
sumaríssima – O mesmo que procedimento sumaríssimo (CPC, arts.
572, 583 a 585, 614 e 615).
Ação
universal – Ação que cabe ao verdadeiro interessado para que
lhe seja atribuída a totalidade de um legado ou de um patrimônio.
Acareação – S.f. Ato de acarear; acareamento, careação. Destina-se a apurar a verdade e esclarecer
as contradições e divergências havidas nos depoimentos das partes e das
testemunhas, colocando cada depoente na frente do outro.
Acareamento – S.m. O mesmo que acareação.
Acarear – V.t.d. Pôr cara a cara ou frente a frente; confrontar, afrontar, enfrentar,
acarar. Pôr em presença uns dos outros autores de depoimentos ou declarações
que não são concordes, para novos depoimentos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar – Comandar como caudilho; capitanear; chefiar uma facção política ou um
partido; seguir as ordens de um caudilho; associar-se em partido, grupo,
facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj.
2 g. Manifestar anuência aos termos essenciais de uma
proposta de contrato, que com isso se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.) S.f. Quitação de dívida que se dá a um devedor, com efeito extensivo aos
demais coobrigados, pela entrega do título não pago ao devedor. Remissão de
dívida não paga.
Acessório – (Lat. accessu, ‘que chegou’ + ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental, suplementar, adicional; que acompanha a peça
fundamental. Cláusula, processo ou coisa que para ter existência depende de uma
outra principal, sendo dela parte integrante (CC, arts. 61 (do solo), 716 (do
usufruto), 810, 864, 1.003 (dívida) e 1.463 (da
propriedade)).
propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar) S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, esclarecimento. Aditamento que se
faz a um texto legal ou contratual para esclarecer certas cláusulas ou artigos.
Ações – (Lat. actiones.) S.f. Em terminologia jurídica elas podem ser classificadas como: reais (actiones in
rem), quando provenientes do direito de propriedade,
em qualquer de suas evidências; pessoais (actiones in
personam), ação direta nas pessoas, obrigando a dar, fazer
ou não fazer alguma coisa; inclui-se a obrigação dimanada de contratos ou quase
contratos legais.
Acoitamento – S.m. Ato de acoitar, de esconder, de dar refúgio, para proteger da polícia ou
da justiça; ocultamento; crime, se o acoitado é um criminoso ou procurado pela
justiça. Acoitante é também criminoso por conivência.
Acórdão – S.m. De acordam, ou seja, concordam (3.a p.p. presente do indicativo de
acordar); decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior
(CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar, acomodar, concordar.
Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de partes litigiosas.
Acordo
amigável – Apesar da superfluidade de palavras, um
pleonasmo, a repetição da idéia tem por fim diferenciá-lo do acordo
judicial. Mas, julgamos conveniente nunca usar essa expressão, pois não existe
acordo que não seja por vontade de ambas as partes.
Acordo
coletivo de trabalho – Convênio recíproco realizado
entre o sindicato de uma categoria profissional e uma empresa(CLT, art. 611).
Acusação – S.f. Exposição escrita ou oral da parte que acusa; pode ser pública, quando é
diligenciada pelo Estado, e a imputação feita através do promotor de justiça;
particular, quando é provocada por queixa da parte ofendida ou seu
representante legal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que acusa, acusante.
Acusador
particular – Advogado contratado pelo ofendido, para auxiliar
o MP nos crimes de ação pública nos quais tenha interesse (CPP, arts. 268, 420
e 561).
Acusar – V.t.d. Demonstrar, perante o juiz, ou tribunal competente, a responsabilidade
de alguém.
Adenda – (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que se apresenta em um livro, em uma obra para completá-la;
apêndice, suplemento, adendo.
Adendo – S.m. O mesmo que adenda.
Aderido – (De aderir.) Adj. Ligado, unido, colado.
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès (senhor).) Adj. Que não tem um só dono; comum, de todos; “terreno que não está sob o
domínio ou posse”, segundo Torrieri Guimarães. Ad hoc – Loc. lat. Usada na eventual substituição ou designação oficial para determinado
ato. Nota: Quando um réu não tem ou não pode constituir um advogado, o juiz
pode nomear um ad
hoc. Somente o promotor público, não pode ser nomeado ad hoc (CC, art. 198, §§ 1.o e 2.o).
Adição da
herança – Aceitação, tácita ou expressa, da herança, por
parte do herdeiro.
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação por
qualquer forma, pagamento, novação, transação, compensação etc.
Adimplência – S.f. O mesmo que adimplemento
Adimplente – Adj.
2 g. Que cumpre no devido termo todas as obrigações
contratuais; que adimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. Cumprir, executar, completar um contrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento – S.m. Ato de aditar; o que se adita (CPC, art. 264).
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar, adicionar.
Adjeto – (Lat. adjectu.) Adj. Unido; acrescentado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens
penhorados, ou os respectivos rendimentos, para pagamento de seu crédito.
Adjudicador – Adj. Aquele que adjudica.
Adjudicar – (Lat. adjudicare.) V.t.d.e i. Fazer adjudicação de.
Adjucativo – Adj. Adjucatório.
Adjudicatório – Adj. Que tem relação com a adjudicação. Ad Judicia – Loc. lat. Para o foro em geral.
Adjunção – (Lat. adjunctione.) S.f. Ato ou efeito de ajuntar ou de associar como adjunto; uma das formas de
adquirir um bem móvel, acrescentando uma coisa a outra, formando, assim, um
todo (CC, arts. 615 e 616).
Adjunto – (Lat. adjunctu.) S.m. e adj. Unido, associado, contíguo; agregado, associado, auxiliar; complemento
gramatical.
Adoção – (Lat. adoptione.) S.f. Ato ou efeito de adotar. Ad
referendum – Loc.
lat. Com o referendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, conduzir, expor, apresentar.
Advocacia – S.f. O exercício da profissão de advogado, de defesa; ação de advogar,
interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e argumentos.
Advocacia
Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Está
dividida em:
Advocacia Geral e Defensoria Pública (CF, cap. IV, seção II, art. 131).
Advocacia Geral e Defensoria Pública (CF, cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado – (Lat. advocatu.) S.m. Pessoa habilitada legalmente para prestar assistência profissional a
terceiros em assuntos jurídicos, defendendo-lhes os interesses, como
consultor ou como procurador em juízo. Nota: “O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, Título IV, Seção III, art.
133).
Advogado
constituído – Aquele profissional liberal contratado
particularmente por alguém para a defesa de seus interesses ou direitos, em
juízo ou fora dele, mediante uma remuneração previamente estipulada em
documento escrito ou mesmo verbalmente.
Advogado
dativo – Aquele que é nomeado pelo juiz e não por
determinação legal.
Advogado de
ofício – Aquele que, nomeado pelo juiz, defende o réu,
quando este, em processo crime, não tem defensor. Na área cível, o advogado de
ofício é nomeado pela Assistência Judiciária ou pela OAB.
Afiançável – Adj.
2g. O que pode ser motivo, causa de fiança.
Afinal – Expressão forense que indica o fim da demanda, quando concluído o
processo.
Afinidade – (Lat. affinitate.) S.f. Relação, semelhança; vínculo do parentesco afim.
Aforação – S.f. O mesmo que aforamento.
Aforado – Adj. Deverbal de aforar; o mesmo que enfiteuticado.
Aforamento – S.m. O mesmo queenfiteuse; contrato pelo qual o proprietário de imóvel
transfere seu domínio útil e perpétuo, mediante o pagamento de um foro anual,
valor certo e invariável (CC, arts. 678 a 694).
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por aforamento ou enfiteuse.
Agente do
crime – Autor ou co-autor de um crime;
Agente
público – Pessoa física que exerce cargo ou função
administrativa pertencente ao serviço público.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resultante do câmbio; usura; especulação jogo de fundos
públicos; diferença entre o valor nominal e o real das moedas.
Agiota – S.m e adj.
2g. Aquele que pratica a agiotagem. Pessoa que procura
ágio, vivendo de empréstimos a terceiros, descontando cheques e letras de
câmbio a juros elevados; usurário; pessoa interesseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o procedimento do agiota; usura, especulação sobre fundos públicos e
mercadorias; crime contra a economia popular.
Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conhecimento;
sistema contratual, que mesmo somente se ultima pela declaração do aceitante.
Nota: O CC, seguindo o que preceituava o CCom de 1850, inclui o sistema de
agnição, mas, na forma de subteoria, a expedição, abandonando o princípio
da forma vinculante da expedição, a despeito de
expedida a aceitação, se antes desta ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – 3, p. 72 e
73 (art. 192, § 3.o e Lei n. 1521/ 26, art. 4.o, a.).
Agravante – Adj.
2g. Circunstância do crime, revelando sua maior
gravidade e acarretando aumento da pena, ficando esta à critério do juiz,
dentro do limite máximo da prescrição penal. Pessoa que interpõe agravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar mais grave. V.t.i. Recorrer judicialmente contra um despacho ou decisão.
Agravo – (Lat. agravare.) S.m. Ato de agravar; ofensa, injúria, motivo grave de queixa; recurso
judicial contra uma presumida injustiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de
instrumento – Recurso que cabe contra despacho interlocutório
ou terminante (CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, art. 897 e Dec.-lei n.
7.661/45, art. 17).
Agravo de
petição – Só existe no processo trabalhista, suprimido no
processo civil (CLT, art. 897, ae §§ 1.o e 2.o).
Comentário: Recurso cabível contra qualquer decisão na execução de um processo trabalhista, no prazo de oito dias. Será julgado pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou ao presidente do TRT, quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito.
Comentário: Recurso cabível contra qualquer decisão na execução de um processo trabalhista, no prazo de oito dias. Será julgado pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou ao presidente do TRT, quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito.
Agravo
retido nos autos – Recurso cabível contra despachos interlocutórios,
quando o agravante pode requerer que fique retido nos autos para que o tribunal
tome, com antecedência, conhecimento dele por ocasião do julgamento da apelação
(CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o).
Agressão – (Lat. aggressione.) S.f. Ato ou efeito de agredir; ofensa ou ataque moral ou físico (CP, art.
25).
Ajuda de
custas – O mesmo que ajuda de custo.
Ajuda de
custo – Adiantamento em dinheiro que as empresas privadas
ou a administração pública faz aos funcionários, titulares de cargo ou a
militares, além de seus vencimentos, para provimento de despesas necessárias
com viagens a serviço, mudança, instalação, estadia etc. Não integra os
vencimentos dos funcionários públicos.
Também na Justiça do Trabalho, tanto ajuda de custo como as diárias de viagens que não excedam a 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário (CLT, art. 457, § 2.o).
Também na Justiça do Trabalho, tanto ajuda de custo como as diárias de viagens que não excedam a 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário (CLT, art. 457, § 2.o).
Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma ação judicial; julgamento, decisão.
Ajuste – S.m. Acordo, trato, combinação; acordo feito para praticar o crime.
Albergue – (Gót. haribaírgo.) S.m. Local para onde são enviados, temporariamente ou em caráter permanente e
por caridade, aqueles que não têm onde residir, sem emprego fixo ou
passam por necessidade material premente. A palavra também significa hospício,
abrigo, asilo, refúgio.
Alçada – (Do v.t. lat. altiare.) S.f. Competência, jurisdição, esfera de ação ou influência de alguém.
Atualmente, significa limite de jurisdição, de competência de juízo ou
tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de
justiça, em relação ao julgamento do valor da causa constante da petição.
Aleatório – (Lat. aleatoriu.) Adj. Que depende de acontecimento incerto; sujeito às contingências do
futuro.
Alegações – S.f. Razões de fato e de direito produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegações
finais – Última explanação dos fundamentos de fato e de
direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas
alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá,
quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de
direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido
durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a
defesa
final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo que alienar.
Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se como substantivo, na linguagem jurídica, para
significar fato de que o acusado, na ocasião do delito, estava em lugar
diferente.
À lide – Expressão forense que significa à causa, à demanda. O mesmo que ad litem.
Alienação – (Lat. alienatione.) S.f. Ato de alienar; cessão de bens.
Alienação
fiduciária – Cessão de bens em confiança, como garantia de uma
dívida: o devedor transfere ao credor um bem de sua propriedade, como garantia
da dívida assumida. Após cumprido o compromisso que gerou a dívida, o bem será
imediatamente restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma
pessoa para outra.
Alimentando – S.m. Pessoa que, por decisão judicial, deve receber alimentação, por parte de
terceiro, aqui chamado de alimentante. O mesmo que alimentário e alimentado.
Alimentante – S.
2g. Pessoa obrigada por lei a manter a alimentação de
alguém, aqui chamado de alimentado.
Alimentício – Adj. Próprio para alimentação, que alimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sentido jurídico, no Brasil, compreende importância em dinheiro ou
qualquer prestação in
natura que o alimentante se obriga por força de lei a
prestar ao alimentando. Além da subsistência material, os alimentos compreendem
despesas ordinárias e especiais à formação intelectual e educação (CF, art.
5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.).
5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea – Subdivisão de um dispositivo legal, geralmente pré-dividida em
parágrafos e indicada por algarismos romanos ou arábicos. Normalmente é uma
frase curta, formando sentido à parte que interrompe outra mais importante.
Alíquota – Adj. Percentual com que determinado imposto incide sobre o valor da coisa
tributada.
Aliter – Adv. De outra maneira; de outro modo; diversamente; no caso contrário.
Alistamento – S.m. Ato de ser posto em lista; arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda em público por arrematação; leilão judicial.
Alodial – (Lat. alodiale.) Adj. 2g. Livre de
encargos ou direitos.
Alteração
contratual – Modificação que é feita no texto de um contrato
ou simplesmente em alguma de suas cláusulas, alterando ou modificando o seu
conteúdo (CC, arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.) V.t.d. Ceder ou tomar como aluguel.
Aluguel – S.m. O preço que se paga pela ocupação do imóvel alheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatário deve fazer ao locador, quando, terminado o
prazo contratual do imóvel alugado, nele continuar a residir sem a reformulação
do aluguel. O aluguel pena está legalmente embasado no art. 1.196 do CC, que
diz: “Se notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a
tiver em seu poder, o
aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”
aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”
Aluguer – O mesmo que aluguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído
na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das
águas dos rios, os quais passam a ser propriedade dos donos dos terrenos
marginais aos depósitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 e Dec.-lei n.
24.643/34).
Alvará – (Ár. al-barã = carta, cédula.) S.m. Documento que uma autoridade judicial ou administrativa passa a favor de
um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando,
autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.
Alvará de
soltura – Ordem judicial de imediata liberação de preso que
obteve hábeas corpus ou de condenado com pena cumprida ou extinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto (CÁg, art. 10).
Amancebado – Adj. Designação daquele que vive em mancebia, concubinato; amigado, amasiado.
Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre duas pessoas; homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f. Propriedade daquilo que admite duplo sentido ou dupla interpretação.
Ambíguo – (Lat. ambiguu.) Adj. Que pode ser tomado em mais de um sentido; confuso, incompleto.
Ameaça – (Lat.v. minacia.) S.f. Palavra ou gesto intimidativo; promessa de castigo ou malefício.
Amear – V.t.d. Meiar, dividir ao meio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj.
2g. Amistoso; por meio extrajudicial, por acordo;
consensual.
Amissível – (Lat. amissibile.) Adj.
2g. Susceptível de perder-se.
Amoral – Adj.
2g. Destituído de senso moral. Diz-se da conduta humana
que, susceptível de qualificação moral, não se pauta pelas regras morais
vigentes em um dado tempo e lugar, seja por ignorância do indivíduo ou do grupo
considerado, seja pela indiferença, expressa ou fundamentada, aos valores
morais.
Amortização
de ações – Operação por meio da qual as sociedade anônimas,
dos fundos disponíveis e sem redução do capital, distribuem por todos os
acionistas, ou por alguns deles, a título de antecipação, somas de dinheiro que
caberiam às ações em caso de liquidação.
Anistia – (Gr. Amnestía.) S.f. Ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de
utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados
delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências
persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações;
perdão geral. Não confundir com o perdão,
ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo do condenado, com o indivíduo.
ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo do condenado, com o indivíduo.
Ano-base – Período que se toma, convencionalmente, como referência no cômputo de
um fenômeno jurídico, tributário ou financeiro.
Anomalia – (Gr. anomalía.) S.f. Irregularidade, anormalidade.
Antecessor – (Lat. ancessore.) S.m. Aquele que antecede, predecessor; indivíduo que ocupou cargo ou fez
alguma coisa antes de outro.
Antecipação
de legítima vontade – S.f. Ato inter vivos pelo qual o
pai ou a mãe viúvos doam, de modo especial, certos bens aos filhos.
Anteriodade
da lei – Princípio segundo o qual não há crime sem lei
anterior que o defina como tal e não há pena sem prévia cominação legal. Nota:
Essa expressão é também é usada com o significado de prioridade de data. (CP,
art. 1.o).
Anticrese – (Gr. antíchresis.) S.f. Contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o
direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida;
consignação de rendimento.
Antijuridicidade – S.f. Ilegalidade jurídica; propriedade do que é contrário ao direito ou
antijurídico. Para Enrique Bacigalupo, “antijurídica é uma ação típica
que não está justificada (...)”. Comentário: Ensina-nos Enrique Bacigalupo: “A
antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém
é uma ação típica porque infringe a norma que diz não deves matar; esta mesma
ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de
justificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade etc.” (Manual de derecho penal. Bogotá: Temis, 1984; Typo
y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973).
Alguns juristas admitem ser a antijuridicidade apenas subjetiva, isto é, ela somente existe em relação à qualificação de erro ou crime,
os quais podem ser compreendidos e orientados de acordo com a norma. Outros,
entretanto, acham que ela é objetiva,
independente do fato de ser a pessoa que pratica a ação, responsável ou não.
independente do fato de ser a pessoa que pratica a ação, responsável ou não.
Antijurídico – Adj. Contrário à boa justiça, ao direito estatuído, aos princípios da razão
jurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj
2g. Que ou quem anui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consentimento, condescender, assentir.
Anulação – S.f. Decisão judicial, que declara falta de fundamento, insubsistência para
os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação – (Lat.
appellatio.) S.f. Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os
tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância
inferior.
Apelado – Adj. Adversário, no litígio, daquele que interpõe recurso de apelação.
Sentença apelada é a decisão com a qual a parte não se conformou, apelando para
superior instância.
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação da pena.
Apenado – Adj. Condenado a pena; punido.
Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor pena, multar; intimar, ameaçando com pena, a
comparecer, prestar serviços etc.
Apenso – (Lat. appensu.) Adj. Junto, anexo; aquilo que se apensa; acréscimo.
Aplicação da
lei – “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às experiências do bem comum” (CC, art. 5.o).
Comentário: A interpretação sociológica acabou por conquistar um novo método
interpretativo da lei, sem ser desprezado o método tradicional, devendo este
ser a base para a boa compreensão da lei, não prescindindo o intérprete do
atendimento à finalidade social. É a chamada interpretação moderna, hoje adotada
na França, Alemanha e outros países desenvolvidos. Reinaldo Porchat proclama:
“Sendo o direito um fenômeno
eminentemente social, não pode ser satisfatoriamente compreendido sem o conhecimento da natureza da sociedade, que é o meio em que ele se realiza.” Mas, necessário se faz, que o intérprete da lei, neste caso o juiz, não caia em exageros, compreendendo e orientando-se bem pelas palavras de Severino Sombra, que diz: “Os indivíduos dão lugar, na verdade, a um ser novo – o ser social, a sociedade – com caracteres próprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis, dotadas de uma consciência que goza de liberdade e tem um destino superior à própria sociedade.”
eminentemente social, não pode ser satisfatoriamente compreendido sem o conhecimento da natureza da sociedade, que é o meio em que ele se realiza.” Mas, necessário se faz, que o intérprete da lei, neste caso o juiz, não caia em exageros, compreendendo e orientando-se bem pelas palavras de Severino Sombra, que diz: “Os indivíduos dão lugar, na verdade, a um ser novo – o ser social, a sociedade – com caracteres próprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis, dotadas de uma consciência que goza de liberdade e tem um destino superior à própria sociedade.”
Aposentadoria – S.
f. Estado de inatividade remunerada de funcionário
público ou de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, com
determinado vencimento.
Aposentadoria
compulsória – Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória
se verifica por implemento de idade, podendo ser definida como o período de
descanso imposto pelo Estado ao funcionário público que atingiu determinado
limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Apregoado – Adj. Publicado por pregão; notório, proclamado.
Apropriação
indébita – Ato pelo qual alguém, abusando da confiança de
outrem, converte dolosamente em própria a coisa alheia móvel de que tenha
guarda, posse ou detenção para qualquer fim.
Aqüestos – Adj. Bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V.
i. e t.i. Consentir, anuir, transigir.
AR – Abreviatura de Aviso de Recepção.
Arbitramento – S.m. Julgamento, decisão, veredicto, valição ou estimação de bens feita por
um árbitro.
Arbítrio – (Lat. arbitriu.) S.m. Deliberação que depende da vontade de quem resolve.
Arbítrio de – À vontade de; à mercê de.
Árbitro – (Lat. arbitru.) S.m. Aquele que dirime questões por acordo das partes litigantes por
designação oficial; mediador.
Ardil – (Cat. ardit.) S.m. Astúcia, manha, artimanha, artifício; estratagema, ardileza; sagacidade
para enganar.
Aresto – S.m. O mesmo que arresto; decisão de um tribunal que serve de paradigma para
solução de casos análogos; acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou quem argúi ou argumenta; argumentante; autor da reclamação nos
processos disciplinares submetidos a julgamento nos Conselhos da OAB (RI do
STF, art. 328).
Argüição – S.f. Ato de argüir; impugnação, censura, acusação, objeção; combate com
argumentos; argumentação fundamentada.
Argüição de
falsidade – Medida de contestação acessória, que sobrevém no
decurso de uma ação judiciária, suscitando a falsidade de assinatura ou
de documento (CPC, arts. 390 a 395).
Argüição de
nulidade – Suscitação de nulidade no processo civil ou no
processo penal (CPC, arts. 243 e 145; CPP, art. 571).
Argüição de relevância – Antigo recurso extraordinário feito para o STF, que, em capítulo
específico e destacado, solicitava, justificando, em argumentação fundamentada,
o porquê de sua objeção, juntando-se a documentação
necessária e mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição do recurso extraordinário e o despacho resultante do exame aceitável pelo Tribunal. Observação: Com a Constituição de 1988, essa figura desapareceu, pois a Lei n. 8.038, de 28.05.1990, Diário Oficial do dia 29, instituiu novas normas, inclusive para o Recurso Especial e o Extraordinário, excluindo, assim, a chamada argüição de relevância.
necessária e mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição do recurso extraordinário e o despacho resultante do exame aceitável pelo Tribunal. Observação: Com a Constituição de 1988, essa figura desapareceu, pois a Lei n. 8.038, de 28.05.1990, Diário Oficial do dia 29, instituiu novas normas, inclusive para o Recurso Especial e o Extraordinário, excluindo, assim, a chamada argüição de relevância.
Argüição de
testemunha – Ato através do qual a parte contradiz a outra
testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição; ato de
escutar o espectador do delito sobre o que ele tem a relatar ao juiz sobre o
fato argüido pelo autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o).
Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões.
Argumento
aríete – Argumento forte, contundente; que abre caminho;
decisivo; convincente.
Arquivo
morto – Local onde se guardam papéis que não estão mais
em uso. Hoje usa-se o mesmo nome para os arquivos em desuso que estão no
computador ou guardados em disquetes.
Arras – (Gr. arrhabón
– origem semítica.) S.f. Garantia ou sinal de contrato;
penhor; sinal que uma das partes contratantes entrega à outra como garantia de
um contrato.
Arrebatamento
de preso – Ato de tirar, com violência, um preso de quem o
tenha sob custódia ou guarda, com a única finalidade de maltratá-lo (CP, art.
353).
Arrematação – S.f. Ato ou efeito de arrematar; adjudicação em hasta pública, compra em
leilão.
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamento em leilão.
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar; contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e
determinado preço, um bem de sua propriedade.
Arrestado – Adj. e s.m. Que ou aquele que sofreu arresto.
Arrestar – (Lat. v. arrestare.) V.t.d. Fazer arresto em; embargar.
Arresto – S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não
litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai
ser ajuizada; embargo.
Arrimo – S.m. Auxílio material proporcionado a alguém para sua subsistência; pessoa
que representa única fonte de sustento de família.
Arrolamento – S.m. Ato de arrolar; inventário, lista.
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma das divisões, respectivamente numeradas em ordem, de uma lei,
decreto, código etc.; capítulo das réplicas, solicitações e de outros
documentos forenses.
Ascendente – (Lat. ascendente.) Adj. Antepassado; qualquer parente em linha reta. Os ascendentes dos filhos
são os pais; dos pais, os avós; avós são ascendentes dos netos, na sucessão,
por direito de representação dos pais pré-mortos.
Às de
costume – Forma abreviada da expressão “às perguntas de
costume”, empregada nos termos de depoimento; jurisprudência baseada no uso e
não da lei escrita.
Asfixiologia
forense – Parte da medicina judiciária que estuda as
asfixias por gases, enforcamento, estrangulamento etc., sob o ponto de vista
legal.
Asilo
político – Lugar onde ficam livres das penas da lei, os que
a ele se recolhem, em razão de perseguição política. São considerados locais
onde se possam obter asilo: as embaixadas, os aviões militares e os navios de
guerra considerados extraterritoriais.
Assembléia
Nacional Constituinte –Reunião de parlamentares
(deputados federais e senadores) para discutir, votar,
aprovar e promulgar a Constituição.
aprovar e promulgar a Constituição.
Assentada – S.f. Sessão forense para depoimento de testemunhas; declaração exarada do
depoimento de testemunha; testemunho escrito e assinado pela parte declarante.
Assentamento – Registro de ato público ou privado; averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjunto,auxiliar, assistente.
Assessório – (Lat. assssoriu.) Adj. Relativoa assessorar.
Assistência
judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os
benefícios da justiça gratuita, às pessoas juridicamente pobres, que necessitam
do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los.
Ata – (Lat. acta.) S.f. Coisas feitas; registro escrito no qual se relata o que se passou numa
sessão, convenção, congresso etc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.) Adj. Transmitido por atavismo.
Atavismo – S.m. Herança de caracteres inerentes a antepassados remotos. Não é a
hereditariedade através de uma linha direta de ascendente para descendentes
avós, pais, filhos, mas a reprodução, neste ou naquele membro da família, de
certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados ainda mais
longínquos. Comentário: O atavismo criminal busca a causa da criminalidade nas
degenerescências de antepassados mais recuados, admitindo que dormitam na
subconsciência do criminoso os resquícios raciais que lhe corrompem o caráter.
Existem teorias doutrinárias, especialmente as religiosas, que são contrárias à
teoria criminal e não adotam o modo de pensar dos
juristas. Elas vêem os antecedentes do criminoso nato através das “vidas sucessivas” pelo curso da reencarnação. Segundo essas teorias, a inclinação criminal é peculiar à individualidade psíquica e não à linha ancestral, ou seja,
à sua personalidade. Clóvis Beviláqua, em sua obra Criminologia e Direito, nos ensina: “Certamente o delinqüente deve ter uma constituição fisiológica adequada à eclosão do crime, ao menos em sua generalidade. É uma conseqüência imediata da doutrina, há muito vitoriosa em psicologia, segundo a qual os fenômenos mentais de qualquer modalidade têm, por concomitantes necessários, certas modificações do sistema nervoso, que não podemos deixar de considerar como determinantes ou como condições do aparecimento dos fenômenos psíquicos.”
juristas. Elas vêem os antecedentes do criminoso nato através das “vidas sucessivas” pelo curso da reencarnação. Segundo essas teorias, a inclinação criminal é peculiar à individualidade psíquica e não à linha ancestral, ou seja,
à sua personalidade. Clóvis Beviláqua, em sua obra Criminologia e Direito, nos ensina: “Certamente o delinqüente deve ter uma constituição fisiológica adequada à eclosão do crime, ao menos em sua generalidade. É uma conseqüência imediata da doutrina, há muito vitoriosa em psicologia, segundo a qual os fenômenos mentais de qualquer modalidade têm, por concomitantes necessários, certas modificações do sistema nervoso, que não podemos deixar de considerar como determinantes ou como condições do aparecimento dos fenômenos psíquicos.”
Atenta – (Lat. Attentu, de attendere.) Adj. Atendido; na linguagem forense pode ser: considerando, acolher,
acolhendo, tomar ou demonstrar consideração, prestar atenção.
Atentatório – (Do v.t. lat. Attentare.) Adj. Que constitui atentado.
Atenuante – Adj.
2g. Que atenua, que diminui a gravidade; diz-se de
circunstância casual, legalmente prevista, que, à critério do juiz, ocasiona a
diminuição da pena, respeitando, entretanto, o limite mínimo do grau do castigo
imposto ao réu.
Atestado de
óbito – Certidão ou atestado de falecimento ou morte de
pessoa. O atestado médico instruirá a emissão da certidão pelo registro civil.
Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico; condição do ato que, por não enquadrar todos os seus elementos na
descrição legal de crime, é indiferente ao Direito Penal.
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta do normal; não coincide com a descrição de nenhum tipo.
Ato – (Lat. actu.) S.m. Aquilo que se fez ou que se pode fazer; ação; que decorre de um ser, que
tendo vontade e livre arbítrio, o pratica.
Ato
adicional – Ato político, que altera e integra o texto
constitucional, lei máxima de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos até que haja a declaração judicial de sua
ineficiência. Comentário: O nosso CC dispõe que “é anulável o ato jurídico: a)
por incapacidade relativa do agente; b) por vício resultante de erro, dolo,
coação, simulação ou fraude” (CC, arts. 6.o, 86 a 113 e 147).
Ato
atributivo – Ato cuja finalidade é a transferência de um
direito para um beneficiário.
Ato
autêntico – Ato passado ou emanado de uma autoridade, ou
apresentado e provido pela fé pública.
Ato
criminoso – Ação ou omissão, cuja descrição se ajusta à de
uma conduta típica delituosa, isto é, conduta que corresponde a “tipo” de
crime, especificado na lei.
Ato de
libidinagem – União carnal ou qualquer de seus equivalentes no
alívio do desejo sexual, ou seja, da libido.
Ato doloso – (Lat. dolosu
acto.) Ato feito através do dolo, ou seja, de modo
consciente, de má-fé, astúcia ou maquinação, e com a intenção de obter um
resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a lei exige que seja solene e revestido de
formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da contraprestação, não obrigando a pessoa a
nenhum encargo ou pagamento de nenhuma espécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém,
cujos efeitos, antijurídicos, ofendem o direito alheio, ou causam
prejuízo a outrem. Comentário: O CC, art. 159, obriga o autor de tal ato a
reparar o dano causado.
Ato
Inconstitucional – Ato que se opõe à Constituição, viola qualquer
parte da CF, estatuto político de um Estado (União ou Estado-membro).
Ato
institucional – Declaração solene, estatuto ou regulamento
baixado pelo governo.
Ato judicial – Ato emanado do poder judiciário ou que perante ele é realizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é adquirir, resguardar, transferir, modificar,
ou extinguir direitos, dentro do que é legalmente lícito, para que o mesmo
produza efeitos jurídicos válidos. Nota: No ato jurídico há sempre a manifestação
da vontade, e quando esta vontade não está direcionada para fins legítimos, ou
quando o efeito produzido pelo ato não for legítimo, apesar da vontade de
o ser, caracteriza- se um ato ilegítimo, portanto, ilícito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26; CCom art. 134).
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26; CCom art. 134).
Ato lícito – Ato da vontade, fundado no direito, que produz efeitos jurídicos
válidos. Nota: Segundo o art. 81 do CC, somente os atos lícitos são capazes de
criar direitos a favor do agente.
Ato nulo – Aquele que não pode produzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse
existido. Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte: “É nulo o ato jurídico: I
– Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. II – Quando for ilícito,
ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescrita em lei.
IV – Quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito.”
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito.”
Ato obsceno – Ato que, praticado em lugar aberto ou exposto ao público, fere o
pudor.
Ato oneroso – Aquele, do qual resulta obrigação, responsabilidade ou
contraprestação.
Ato
probatório – (Lat. acto probatoriu.) Ato que
contém a prova, servindo como alegada na ação, como o depoimento de testemunhas
etc.
Ato
resolúvel – Ato ou contrato que no próprio título de sua
constituição é mencionado o prazo de seu vencimento ou a condição futura, que,
quando verificada, o resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por objetivo imediato explicar leis, decretos,
regulamentos, regimentos, resoluções ou deliberações.
Atos
processuais – Segundo Calmon de Passos, “atos jurídicos
praticados no processo, pelos sujeitos de relação processual ou por terceiros e
capazes de produzir efeitos processuais” (A Nulidade. Rio de Janeiro: Forense, p. 27).
Observação: No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais, exceto “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5.o, LX, in verbis).
Observação: No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais, exceto “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5.o, LX, in verbis).
Ato violador
da lei – Ato que, em matéria criminal, é o mesmo que
delito ou crime; o que viola o direito subjetivo individual chama- se ato
ilícito.
Atravessadouro – S.m. Caminho através de terreno alheio; travessa, atalho.
Atributivo – Adj. Que atribui ou indica um atributo.
Atributos do
crime – Ação contrária ao direito, abrangência total na
definição do delito, qualidade de culpado, sendo estas as condições para a
imposição de uma determinada pena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização
de atos processuais; julgamento.
Audiência de
reconciliação – Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a
uma reconciliação ou a um acordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; aquele que ouve e que tem conhecimentos técnicos para emitir um
parecer sobre matéria ou assunto de sua especialidade; magistrado com exercício
na Justiça Militar e que desfruta de prerrogativas honorárias de oficial do exército.
Ausência – (Lat. absentia.) S.f. Desaparecimento de pessoa de sua habitação, não deixando notícia alguma
sobre o seu paradeiro, nem mesmo alguém que cuide de suas obrigações e
interesses.
Ausente – (Lat. absente.) Adj. Pessoa cuja ausência, em juízo, se reconhece.
Ausentes – S.
2g. Pessoas que se encontram fora de seus domicílios
costumeiros e que somente podem ser conectadas através de um intermediário,
como, p. ex., o curador de órfãos e ausentes.
Autarquia – (Gr. autarchia.) S.f. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública,
sujeita à fiscalização e tutela do Estado (União ou Estado membro), com
patrimônio constituído de recursos próprios e cujo fim é executar
serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre
outros, as caixas econômicas
e os institutos de previdência.
e os institutos de previdência.
Autismo – S.m. Fenômeno psicológico ou psiquiátrico caracterizado pelo desligamento da
realidade objetiva, em que o paciente cria para si um mundo autônomo. Nota:
Este termo é muito usado quando a pessoa, perante um tribunal, alheia-se de
tudo, parecendo viver noutro mundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficial público que contém a narração for-mal,
circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processos.
Auto-acusação
falsa – Acusação que o indivíduo faz a si mesmo, perante
uma autoridade, de um crime inexistente ou praticado por outra pessoa (CP, art.
341).
Auto de
flagrante delito – Diz-se do ato, diferente do ato de prisão em
flagrante, pois, apesar de lavrado, o acusado continua solto.
Auto de
infração – Peça inicial do processo fiscal, no qual fica
constatada a infração verificada pela autoridade.
Auto de
prisão em flagrante – Auto ou peça escrita, em que
são registradas as declarações do indivíduo preso em flagrante, do seu condutor
e das testemunhas, ou seja, daqueles que presenciaram o delito em questão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Escrito original feito pelo próprio autor; assinatura ou grafia
autêntica de próprio punho, original.
Autonomie – Originária do Direito Germânico, designativo da tendência de
associações e instituições privadas regularem-se por estatutos próprios ou
regulamentos internos especiais, dotados de força cogente, em seu círculo
restrito de alcance social.
Autópsia – (Gr. autopsía.) S.f. Exame de si mesmo; na Medicina, necrópsia, exame médico feito nas
diferentes partes do corpo de um cadáver, para o conhecimento da causa que o
levou à morte.
Autor – (Lat. auctore.) S.m. Agente de um delito ou contravenção; parte da relação processual que
provoca a atividade judicial, iniciando a ação.
Autoria – S.f. Qualidade ou condição de autor; presença do autor numa audiência;
responsabilidade daquele que é citado como réu.
Autoridade – (Lat. autoritate.) S.f. Pessoa que, desempenhando função pública, é investida do direito ou
poder de se fazer obedecer, de dar ordens e de tomar decisões.
Autos – Plural de auto, com o mesmo sentido.
Autuação – S.f. Ação de autuar.
Autuado – Adj. Indivíduo multado ou detido em pleno flagrante.
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra alguém; reunir as peças de um processo; processar,
juntar um documento ao processo.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, prestada na preparação ou
execução do crime (CP, art. 14, II).
Aval – S.m. Garantia, caução, segurança.
Avalista – Adj. Que fornece garantia pessoal, plena e solidária a outra pessoa, que
tenha obrigação monetária para com terceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desavenças ou demandas; é
um ajuste.
Averbação – S.f. Ato ou efeito de averbar; averbamento, registro; anotação à margem de um
título ou registro de alguma coisa inerente a ele.
Averbamento – S.m. O mesmo que averbação.
Aviso – S.m. Participa da natureza dos decretos, circulares e regulamentos etc.;
obriga tão-somente a hierarquia administrativa e nunca se admitem contra legem.
Aviso prévio – Comunicação do empregador ou empregado, ou vice-versa, pela qual um
faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de
determinado período.
Avocação – S.f. Chamamento que faz a autoridade ou órgão judiciário ou administrativo,
para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por
autoridade ou órgão de grau inferior.
Avocar – V.t.d. e i. (Lat. avocare.) Atribuirse, arrogar-se em juizo, algo que se processa perante outro.
Avocatório – Adj. Ato processual em que o juiz chama para seu juízo causas sob sua
jurisdição.
Avocatura – O mesmo que avocação.
Avuncular – (Lat. Avunculu.) Adj. Pertencente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida – S.
2g. Aquele que comete avunculicídio
Avunculicídio – S.m. Assassínio de próprio tio materno.
Axioma – S.m. Proposição filosófica admitida como universalmente verdadeira sem
exigência de demonstração.
Azar – (Ár. az-zahr.) S.m. Má sorte, fortuna adversa, acaso, casualidade, fatalidade, infortúnio;
motivar, ensejar, dar azo. Observação: Todo jogo de azar, em local público, com
entrada paga ou não, constitui contravenção penal. Só o Estado pode bancar
jogos de azar, os quais deixam de constituir contravenção.
Azienda – (It. azienda. ) S.f. Bens materiais e direitos que constituem um patrimônio, considerado
juntamente com a pessoa natural ou jurídica que tem sobre ele poderes de
administração e disponibilidade.
aguarde!
B |
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