Fonte das Obrigações
O
Direito se origina dos fatos = ex facto iur
oritur. As fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a
doutrina e os costumes, conforme estudado em Introdução ao Direito. No caso das
obrigações, quais suas fontes? De onde se originam as obrigações? Ressalto que
há muitas obrigações que interessam a outras áreas jurídicas e que têm por
fonte a lei, ex: obrigação de alimentar os parentes necessitados, assunto de
Direito de Família (1.696); obrigação de votar, assunto de Direito Eleitoral;
obrigação de pagar impostos, assunto de Direito Tributário; obrigação dos
homens de prestar serviço militar, etc.
Mas e as obrigações
patrimoniais privadas? Como surgem as relações concretas entre particulares
tendo por objeto determinada prestação? São três as fontes segundo o Código
Civil, vejamos:
1 – Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação.
Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o
comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa).
No próximo semestre serão estudados com detalhes os inúmeros contratos (ex:
locação, doação, empréstimo, seguro, transporte, mandato, fiança, etc).
2 – Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre
os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa (ex:
perdi meu cachorro e pago cem a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer
pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato
unilateral gerador de obrigação, como será visto no próximo semestre.
3 – Atos ilícitos: o art. 186 (ex:
João bate no carro de Maria e se obriga a reparar os prejuízos). O estudo dos
atos ilícitos deve ser aprofundado na importante disciplina Responsabilidade
Civil (art. 927).
ESPÉCIES DE
OBRIGAÇÃO
São três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não-fazer).
1 – Obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa,
subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, e
obrigação de dar coisa incerta, obrigação de restituir.
1.1 – Obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se
compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente
individualizado.
Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. Na autonomia privada, como dito na aula
O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da
prestação é coisa única e preciosa, ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton
Senna, a camisa dez de Pelé, etc. (235). O devedor obrigado a dar coisa certa
não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor
(313 – mais uma norma supletiva).
Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode
tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos (389). A obrigação não geral
direito real ( = sobre a coisa), mas apenas direito pessoal ( = sobre a
conduta). Excepcionalmente, admite-se efeito real caso a coisa continue
na posse do devedor (ex: A combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, B
paga mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B
não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo
através do Juiz; esta é a interpretação do art. 475 do CC que vocês estudarão
em Civil 3). Então o 389 é a regra e o 475 (execução forçada do
contrato) é a exceção.
E se a obrigação não gera direito real, o que vai gerar? Resposta: a tradição para
as coisas móveis e o registro para as coisas imóveis. Tradição
e registro são assuntos de Direitos Reais mas que já devo adiantar. Tradição é
a entrega efetiva da coisa móvel (1226 e 1267), então quando compro uma
geladeira, pago a vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa
quando recebê-la. Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com ele da
loja, o aparelho já será meu embora não tenha pago o preço (237). Eventual
perda/roubo da geladeira/celular trará prejuízo para o dono, seja ele a loja ou
o consumidor, a depender do momento da tradição. É a confirmação do brocardo
romano res perit
domino (= a coisa perece para o dono), seja o comprador ou o
vendedor, até a tradição (492). Se o devedor danificar a coisa antes da
tradição, terá que indenizar o comprador por perdas e danos (239).
Por sua vez, o
registro é a inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis, de
modo que o dono do apartamento não é quem mora nele, não é quem pagou o preço
ou quem tem as chaves. O dono da coisa imóvel é aquele cujo nome está
registrado no Cartório de Imóveis (1245 e § 1º). Mais detalhes sobre tradição e
registro em Civil 4.
1.2 – obrigação de
restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da obrigação de
dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na
obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi
transferida ao devedor. Posse e propriedade são conceitos que serão estudados
em Direitos Reais, mas dá para entender que quando se aluga um filme, a
locadora continua sendo proprietária do filme, é apenas a posse que se
transfere ao cliente. Então na locação o cliente/devedor tem a obrigação de
restituir o bem ao locador após o prazo acertado (569, IV). Como se vê, na
obrigação de restituir a prestação consiste em devolver uma coisa cuja
propriedade já era do credor antes do surgimento da obrigação. Igualmente se eu
empresto um carro a meu vizinho, eu continuo dono/proprietário do carro, apenas
a posse é que é transferida, ficando o vizinho com a obrigação de devolver o
veículo após o uso. Locação e empréstimo são exemplos de obrigação de
restituir, ficando a coisa em poder do devedor, mas mantendo o credor direito
real de propriedade sobre ela. Como a coisa é do credor, seu extravio
antes da devolução trará prejuízo ao próprio credor (240), enquanto na
obrigação de dar o extravio antes da tradição traz prejuízo ao devedor. Em
ambos os casos, sempre prevalece a máximares perit domino. Mas é preciso cuidado
para evitar fraudes (238, ex: alugo um carro que depois é furtado, o prejuízo
será da loja, por isso é prudente a locadora sempre fazer seguro). Outro
exemplo de obrigação de restituir está no art. 1.233, então se “achado não é
roubado”, também não pode ser apropriado, devendo quem encontrar agir conforme
o p.ú. do mesmo artigo.
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