segunda-feira,
23 de maio de 2016
OBRIGAÇÃO
Na primeira aula conceituamos o Direito das Obrigações e o situamos dentro do
Direito Civil, bem como situamos o Direito Civil dentro do ordenamento
jurídico. Vamos hoje tratar da obrigação.
Conceito:Todos temos
obrigações na nossa vida, seja para com o país (ex: serviço militar, votar nas
eleições, pagar impostos) seja para com a família (1.566). Mas a obrigação que
nos interessa neste curso é a obrigação civil. Num conceito mais simples, a
obrigação é o direito do credor contra o devedor. Num conceito mais completo, a
obrigação é um vínculo jurídico
transitório em virtude do qual uma pessoa fica sujeita a
satisfazer uma prestação econômica em proveito de outra.
Expliquemos:
- vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao
Direito; um vínculo apenas moral (ex: ser educado, ser gentil, dar “bom dia”)
ou religioso (ex: ir a missa todo Domingo) não tem relevância jurídica;
- transitório: a obrigação é efêmera,
tem vida curta (ex: uma compra e venda de balcão dura segundos), podendo até
ser duradoura (ex:
alugar uma casa por um ano), mas não dura para sempre. Inclusive um direito de
crédito se extingue quando é exercido (ex: José bate no carro de Maria, quando
Maria cobra o prejuízo e José paga, a obrigação se extingue). Já os Direitos
Reais são permanentes,
e quanto mais exercidos mais se fortalecem (ex: a propriedade sobre uma fazenda
passa por gerações de pai para filho, e quanto mais a fazenda for usada mais
cumprirá sua função social, ficando livre de invasões e desapropriação).
Há outras diferenças dos Direitos Reais para os Direitos Obrigacionais
que serão abordadas em Civil 4.
- prestação:
é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja,
sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer, estas três
são as espécies de obrigação, voltaremos a elas abaixo.
- econômica:
toda obrigação precisa ter um valor econômico para viabilizar a
responsabilidade patrimonial do inadimplente se não for espontaneamente
cumprida. Em outras palavras, se uma dívida não for paga no vencimento o credor
mune-se de uma pretensão e
a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial.
Que pretensão é esta de que se arma, de que se mune o credor? É a pretensão a
executar o devedor para atacar/tomar seus bens através do Juiz (391, 942). E se
o devedor/inadimplente não tiver bens? Então não há nada a fazer pois, como
dito, a responsabilidade é patrimonial e não pessoal. Ao credor só resta
espernear, é o chamado na brincadeira “jus sperniandi”. Realmente já se foi o
tempo em que o devedor poderia ser preso, escravizado, esquartejado e morto por
dívidas, pois isto hoje atenta contra a dignidade humana. Os únicos casos
atuais de prisão por dívida são no contrato de depósito, que veremos em Civil 3
(652), e na pensão alimentícia, assunto de Direito de Família.
Elementos da obrigação: São três:
a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas,
então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo,
chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito (381).
Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor (257). Numa
relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora
(ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas
numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e
devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é
credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais
obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas.
Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem
prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser
desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel hipotecado responde pela
dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação; 303, mais
detalhes em Civil 5) e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor
faleceu ou desapareceu, deve então o devedor pagar na Justiça para se livrar da
obrigação, 334; outro ex: 855).
b) vínculo
jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a
força motriz da relação obrigacional. O vínculo seria qualquer acontecimento
relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente
de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de vontades produz um contrato,
etc).
c) objeto:
atenção com o objeto! O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma
conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A
prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não-fazer. Na obrigação de dar o
objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV), mas o objeto da
obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. Na obrigação de
fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o
advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula). Finalmente, na
obrigação de não-fazer, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção (ex: o
químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não revelar a fórmula do
perfume).
Como o objeto da
obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre
a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete
me entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e
pegar a geladeira à força, devo sim exigir perdas e danos, 389 – trata-se da
responsabilidade patrimonial do devedor, como dito acima).
As obrigações de
dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação negativa.
O objeto da
obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex:
comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo,
procurar um anel no mar, encontrar um dinossauro vivo), determinável (a coisa devida
precisa ser identificada, 243) e ter valor
econômico para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em
caso de inadimplemento (947). Acrescentem “valor econômico” ao art. 104,
II, do CC.
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