sábado, 3 de setembro de 2016


O que é uma petição?
A petição é o meio pelo qual se pleiteia direitos perante a Justiça. É o instrumento utilizado pelo advogado para obter uma decisão judicial que satisfaça o interesse de seus clientes. Após a entrega da petição ao órgão competente, caberá ao juiz pronunciar sua decisão. Para tanto, é necessário que a petição possua certos fatores capazes de provocar a reação jurisdicional, como a descrição dos fatos, os fundamentos legais nos quais se baseia a pretensão e o pedido, ou seja, aquilo que se espera da Justiça. Além disso, é muito importante que a petição seja redigida em bom português e de forma concisa, contendo apenas palavras e dados suficientes para se alcançar o desejado. É ainda,  instrumento jurídico que dá início ao processo. É com ela que você faz jus ao seu direito de acesso à justiça cobrando respostas do Estado-Juiz por conta de um direito seu ou de outrem que foi lesado ou impedido de ser exercido. Saber fazer uma boa petição inicial é imprescindível para o operador do direito pois quanto mais clara e objetiva ela for, mais chances tem de ser aceita pelo Juiz, logicamente se estiver dentro dos parâmetros legais. veja apostila com dicas

Por conta disso, separei para você estagiário ou não, uma apostila que encontrei na internet muito boa que ensina de forma simples, clara e objetiva como fazer a bendita petição inicial. Espero sinceramente que ela seja útil em seus estudos e na prática da dura vida de estagiário de direito. 


A função do advogado
A beleza do Direito talvez esteja na sua dinâmica. A cada dia, novos entendimentos, ideias e posicionamentos surgem e, com isso, melhores formas de se obter a prestação jurisdicional podem aparecer para determinado caso. Desse modo, a consulta a um advogado é a melhor forma de lidar com questões do dia-a-dia que necessitem de conhecimento técnico sobre o assunto.
O advogado é o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça. Trata-se de um profissional extremamente qualificado e preparado para esta atividade. Vale ressaltar também que, em praticamente todos os processos judiciais, a lei exige que os clientes/autores sejam obrigatoriamente representados por um advogado.
Para escolher um bom advogado, peça recomendações a parentes, amigos ou colegas de trabalho. Dê preferência aos advogados com boas referências profissionais e que lhe transmitam confiança. Em caso de dúvida ou desconfiança quanto a idoneidade do profissional, consulte a OAB para certificar-se de que o advogado escolhido por você está regularmente inscrito na Ordem e apto para exercer a atividade.

Como editar os modelos

Os modelos de petições oferecidos pelo DireitoNet não são prontos para uso pois servem apenas como referência e apresentam a estrutura geral dos itens obrigatórios de uma determinada petição. Portanto, o usuário deve necessariamente alterar todas as palavrasgrafadas em amarelo e substituí-las pelas informações adequadas ao caso concreto.
Além dessas alterações, modifique todos os parágrafos necessários para que a petição possa ser utilizada ao fim desejado e verifique se o fundamento legal utilizado naquele modelo corresponde ao seu caso. Como cada petição tem um propósito diferente, escolha a que mais se adequar com a situação fática e, se necessário, utilize mais de um modelo para que a petição seja elaborada da forma mais completa possível.

Formalidade e simplicidade

A estética e a escrita de acordo com o padrão culto da língua portuguesa são importantes no momento da redação da petição. Escrever bem e correto não significa redigir uma petição utilizando palavras difíceis e incompreensíveis. O ideal é que o juiz tenha interesse em ler sua petição até o final, portanto:
Evite abreviaturas
Prefira sempre a escrita por extenso. Por exemplo, use "Vossa Excelência" ao invés de "V. Exa.".
Não faça inversões de períodos
As inversões confundem o leitor, no caso, o juiz e, por isso, podem até trazer um resultado indesejado. No lugar de "Vale ressaltar, de vários fatores alheios a pessoa do Requerente depende o sucesso do evento", use: "Vale ressaltar que o sucesso do evento depende de vários fatores alheios a pessoa do Requerente".
Evite citação excessiva de expressões em latim
Utilize apenas expressões em latim que são mais conhecidas no mundo jurídico que suas próprias traduções em português, como, por exemplo, fumus boni juris e periculum in mora.
Cuidado com erros ortográficos ou gramaticais
Sempre que estiver em dúvida, consulte um bom dicionário.

Regras da lógica jurídica

A petição é o meio pelo qual se convence o juiz de algo, por isso, ela deve obedecer às regras da lógica jurídica. Procure seguir o esquema abaixo sempre que possível:
1. O endereçamento não deve ser abreviado.
2. Entre o endereçamento e o início da petição, mantenha espaço suficiente para que o juiz possa dar seu despacho.
3. Qualificação do Requerente (autor, recorrente ou mesmo o réu, nos casos de defesa). Além dos dados completos, deve-se observar algumas peculiaridades:

Nome completo do requerentenacionalidadeprofissãoestado civil, portador da Cédula de Identidade  e do CPF , residente e domiciliado na endereço completo, nesta Cidade, por meio de (nunca "através", pois essa palavra é utilizada para indicar transposição. Ex.: o sol entrou na sala através da janela) seu advogado signatário, vem, respeitosamente, à (sempre com crase, exceto se a preposição estiver relacionada diretamente ao pronome de tratamento) presença de Vossa Excelência (sempre por extenso), com base no que preceitua o art. (vírgula obrigatória) do Código especificar, propor a presente
(pular uma linha e centralizar o nome da ação)
AÇÃO DE especificar
(pular uma linha e recomeçar no início da linha à esquerda)
em face de nome completo do requeridonacionalidadeprofissãoestado civil, portador da Cédula de Identidade  e do CPF , residente e domiciliado endereço completo, nesta Cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

4. Dos Fatos: Narração sucinta dos fatos ocorridos.
5. Do Direito: Essa parte da peça deverá ser composta dos seguintes parágrafos:
  1. Premissa maior: é o próprio direito. Indica-se o fundamento legal do pedido.
  2. Premissa menor: é o fato resumido, demonstrando que ele se adequa ou é contrário ao direito.
  3. Argumento de autoridade: pode-se citar uma doutrina e uma jurisprudência, nessa ordem. Para citações copiadas na íntegra, lembre-se de colocar as expressões "in verbis" ou "ipsis litteris" para indicar que aquele trecho foi copiado de alguma obra.
  4. Conclusão: demonstrar que o fato se adequa ao direito e, portanto, a ação deve ser procedente. Ou que o fato é contrário à lei, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Do Pedido: Se a petição for inicial, deverá conter o pedido de citação do réu, sob pena de inépcia. Para iniciar o pedido você poderá valer-se das seguintes expressões: "Ex positis", Do exposto, Ante o exposto, Diante do exposto, etc.
7. Valor da causa.
8. Pedido de deferimento, data e assinatura do advogado.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

BENS FUNGÍVEIS X BENS INFUNGÍVEIS


Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro.
O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.



BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Bem divisível é aquele que, quando fracionado fisicamente, não perde a identidade e tampouco sofre desvalorização.

De acordo com o art. 87 do CC, bens divisíveis, a divisibilidade tratada nesse artigo, é a divisibilidade jurídica, e não física. Pois fisicamente, tudo é divisível, até o átomo (prótons, elétrons e neutros). Juridicamente, é que os bens podem ser divisíveis ou indivisíveis.

Assim, são divisíveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, ou seja, não perder a identidade, ao ser fracionado, mantendo as principais características que o bem inteiro tinha, por exemplo, uma fatia de pizza, apesar de menor, mantém a mesma qualidade da pizza inteira, logo, pizza é um bem divisível. Outro exemplo, se repartirmos uma saca de café, cada metade conservará as qualidades do produto.

Por outro lado, as coisas também podem ser indivisíveis segundo o art. 88 do CC.

Bem indivisível é aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado. A parte não é capaz de manter as mesmas características do todo e um valor economicamente apreciável. Por exemplo, um anel, uma régua ou ainda, uma vaca é bem indivisível. Se o animal for partido ao meio, as partes não conservarão a mesma qualidade do animal inteiro. Cada pedaço seria carne, e não vaca. 

È indivisível o bem que, quando fracionado, perde o valor. Se o bem dividido mantém a identidade, mas perde o valor econômico, ele é juridicamente um bem indivisível. 

Bem singular é aquele que, embora inserido em um conjunto, é considerado individualmente, independentemente dos demais, São os bens individualizados,  por exemplo,  livro na biblioteca.

Bens coletivos são os bens agregados num todo, também chamados de universalidade de fato, como por exemplo, biblioteca, floresta, rebanho. E universalidade de direito, como por exemplo, patrimônio, herança.

Segundo o art. 90 do CC, a universalidade de Fato, constitui a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ou seja, os bens singulares devem ser encarados em conjunto e razão da vontade. Um cardume também serve como exemplo, pois muitos peixes reunidos formam um conjunto em razão da vontade de quem vê.

Já a universalidade de Direito segundo o art. 91 do CC, constitui o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, ou seja, os bens singulares reunidos devem ser encarados como um conjunto por força de lei. A lei determina que os bens de uma pessoa sejam considerados em conjunto. O patrimônio e a herança reunidos devem ser encarados em conjunto por força de lei.

Desta forma, os bens singulares e os bens coletivos são bens reunidos. A diferença está no modo como é visto. Ou seja, se o bem que está reunido a outros é visto individualmente, iremos classificar como bem singular. Se o bem reunido a outros é visto no conjunto, iremos classificar como bem coletivo. 
Artigo por Colunista Portal - Educação .
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

IMISSÃO NA POSSE
É ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado. Ela pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial.



sexta-feira, 17 de junho de 2016

Dicionário em LATIM
                     A
– (Gr. alpha.Pref. Abreviatura das palavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas, indica privação (ex. amoral).
AA – Abreviatura de autores.
Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz vários complementos, indicando separação, privação, ausência ou com o significado de
desde. ab initio (desde o começo).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan.
Relativo a abade, abadia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No DRom e brasileiro antigo, é roubo, subtração, apreensão, furto de animais, em especial, de gado. Conceituação bastante complicada, pode ser crime ou não conforme a ação do agente (CP, art. 155; CC, arts. 394 a 602; CCaça, art. 68).
Abactor – (Lat. abactore.) S.m. Ladrão de gado. O mesmo que abígio.
Abade – (Fem. abadessa.) S.m. Autoridade eclesiástica subalterna, nomeada e designada pelo prelado apostólico, geralmente o Papa, que deverá estar à frente de um território próprio, com clero e povo, não estando este unido à diocese. Os direitos do abade são idênticos àqueles que competem aos bispos em suas dioceses, tanto em relação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius
Abadesco  Adj. O mesmo que abacial, com sentido pejorativo: bem nutrido, gordo, luzidio, anafado.
Abalienação  S.f. DRom. Transferência de escravos, propriedades ou coisas entre os romanos, quando estavam em pleno gozo do jus civile.
Abalo de Crédito – Desconfiança sobre a capacidade, idoneidade, situação financeira ou econômica de alguém para saldar seus compromissos; do que resulta o desaparecimento ou a diminuição de seu crédito.
Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.
Abalroamento  S.m. Ato ou efeito de abalroar, isto é, ir de encontro a. Choque de veículos automotores; colisão de aeronaves no ar ou em manobras terrestres; colisão de embarcações, estando ao menos uma em movimento. Ao Tribunal Marítimo, segundo a Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete julgar os acidentes e fatos da navegação (CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado  Adj. Posto de lado; deixado, largado; diz-se do menor desocupado que anda pela via pública, sem abrigo e sustento dos pais, que não conhece.
Abandonado noxal (cs) – DRom. Medida penal, limitadora da vingança de sangue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos, causadores de prejuízo à propriedade alheia, que ainda se usa, de abandonar seu domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento.
Abandonatário  S.m. Aquele que se apossa de coisa abandonada, ou a ela tem direito.
Aquele em cujo favor se opera o abandono liberatório, que recebe direitos, os bens renunciados pelo abandonador.
Abandono S.m. Cessação voluntária de uma relação jurídica, ao direito respectivo, quer pela renúncia, quer pela abstenção de seu exercício; abandono da posse e da propriedade, da herança, de coisa imóvel; renúncia à continuação no exercício de uma pretensão (abandono da acusação, abandono da causa); ato de deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandono da sede, da associação, abandono do lar); ato de deixar ao desamparo, ou de não prestar assistência moral e/ou material a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandono do menor, do incapaz, da família) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandono coletivo do trabalho – O abandono coletivo do trabalho é, na técnica jurídico-penal, uma parede, uma greve, quando há abstenção por parte de pelo menos três empregados das atividades a que estão sujeitos pelo contrato de trabalho, seja pelo simples afastamento do local onde devem prestar seu serviço ou, mesmo permanecendo no mesmo do trabalho, se houver recusa a realizá-lo, usando de violência ou perturbando a ordem estabelecida; constitui crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrompida obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da casa paterna – Ato pelo qual o menor deixa, com intenção definitiva, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perda do pátrio poder, por ato judicial (CC, art. 395, II).
Abandono da causa – Extinção do processo pelo fato de o autor não promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, parágrafo único).
Abandono da coisa – Ato voluntário pelo qual alguém abdica da posse e propriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts. 520, I, 589, III e 592, parágrafo único) (v. derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).
Abandono da herança – Renúncia voluntária do herdeiro em receber a herança, para não ser obrigado a pagar dívidas e legados do espólio, que passam à responsabilidade dos co-herdeiros, legatários e credores.
Observação: A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial (CC, arts. 1581 e segs.).
Abandono da posse e da propriedade – Ato pelo qual o titular de Direito abandona a coisa, com a intenção de não mais tê-la para si. Observação: Este é um modo pelo qual se perde a posse, quer de bem imóvel ou móvel, independente de transcrição, em favor de quem a detém, pois oferece a prescrição aquisitiva. O imóvel abandonado arrecadarse-á como bem vago e passará para o domínio do Estado, Território, Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana (CC, art. 520 e art. 589, § 2.o).
Abandono da servidão – Ato do proprietário do prédio serviente, deixando-o, por sua livre e espontânea vontade, ao proprietário do dominante, que será obrigado a fazer obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art. 701).
Abandono de aeronave – Ato do proprietário, de forma expressa, ou a deixa sem tripulação, não se podendo determinar sua legítima procedência (CBAr, art. 17, § 2.o, Dec.-lei n. 32, de 18.02.1966). 
Observação: Em caso de avaria que atinja 75% do valor do seguro da aeronave, é ela abandonada, pelo proprietário, ao segurador, contra o pagamento integral da indenização. Em linguagem de seguro, é a chamada Perda Total Compreensiva.
Abandono de animais – Ato de deixar à vontade animal domesticado ou manso de que se tenha a propriedade, com a intenção de despojar-se dele, ou, se este não for assinalado, fica sujeito à apropriação; equivale ao abandono não andar à procura do animal que fugiu do dono (CC, art. 593, II).
Abandono de ascendente – Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge, companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua subsistência (CC, arts. 397 e 400).
Observação: Segundo o nosso CP, art. 244,
 in fine, é crime de abandono material, “(...) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente
ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Abandono de cargo público – Demissão decorrente do abandono de cargo público, por mais de 30 dias consecutivos. Pode ocasionar, também, crime contra a Administração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207, II, § 1.o, e 228).
Abandono de casa – Desocupação da casa locada, pelo locatário, sabedor da existência de ação de despejo, antes de proferida a sentença.
Nesse caso, o autor do despejo pode ir ao juiz e solicitar a expedição de mandado de emissão de posse (CPC, art. 1218, II).
Abandono de depósito – Reputam-se abandonados o dinheiro, pedras preciosas, objetos de prata, platina e ouro, em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais e nas Caixas Econômicas, depositados, quando tiver ficado sem movimento na conta de depósito durante 30 anos, contados da data do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandono de descendente – É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (não se trata de filho menor, pois este caso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho). Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 5.07.1968).
Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).
Abandono de emprego – Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30 dias e que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (CLT, art. 482, I; Súm. 32–TST). 
Observação: O abandono do trabalho, quando for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou coisa, constitui crime capitulado no artigo 200-CP.
Abandono de filho – Ato de os pais deixarem seu filho menor sem moradia e sem a convivência familiar, sem o devido sustento alimentar, educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por outra pessoa, ou deixando de procurá-lo se este abandonar a casa, abandonando-o entregue à própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto à saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395, II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).
Abandono de incapaz – Crime do indivíduo que, tendo sob sua guarda cuidados e vigilância de uma pessoa incapaz, deixa de cumprir o seu dever.
Abandono do lar – É o afastamento voluntário de um dos cônjuges do lar conjugal, podendo isso ser considerado violação grave dos deveres do casamento para a fundamentação de processo de separação judicial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div. n. 6.515, de 6.12.1977).
Observação: A separação judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá ser fundamentado como abandono do lar, quando: o marido tiver autorizado a mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC, art. 233); para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por
motivo de expulsão, receio fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos dela (CC, art. 234).
Abandono do recém-nascido – Crime da mãe que, para ocultar desonra própria, expõe sem qualquer proteção o filho recémnascido
(CP, art. 143).
Abandono intelectual – Delito que consiste em deixar de prover, sem justíssima causa, a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246).
Abandono liberatório – Ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus proprietários ou compares abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a vencerem na respectiva viagem (CCom. art. 494).
Abandono material – Crime do indivíduo que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando recursos necessários ou faltando com o  pagamento da pensão alimentícia judicialmente ajustada, deixando, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo (CP art. 244).
Abarregamento – É o mesmo que mancebia.
Abdução – (Lat. abductione.) S.f. Conforme a área do conhecimento, é: raciocínio cuja conclusão é imperfeita, sendo por isso somente plausível; movimento que afasta um membro do plano sagital do corpo e a posição resultante desse movimento; silogismo em que a premissa maior é evidente, mas a menor e a conclusão são apenas prováveis. Na área jur., é rapto através de violência, sedução ou fraude.
À beça  Loc. adv. bras. À farta, em grande quantidade; segundo alguns, sua origem seria uma referência ao grande jurista alagoano Gumercindo Bessa: “ter argumentos segundo Gumercindo Bessa”, por sua exuberante eloqüência na altercação com o também grande e internacional jurista Rui Barbosa, lutando renhidamente para que o território do Acre não fosse incorporado ao Estado do Amazonas.
Comentário: “O senhor tem argumentos à Bessa”, teria sido dito pelo presidente Rodrigues Alves (1848-1919), pela primeira vez, ao ouvir surpreso as idéias expostas por um cidadão. A expressão firmou-se na língua falada no Brasil para exprimir os argumentos que alguém tinha pró ou contra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’ perdeu a inicial maiúscula e os ‘ss’ foram substituídos pelo cê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às avessas.
Abigeato – (Lat. abigeatus.) S.m. Furto de gado de propriedade de outrem. Nota: A captura de animais selvagens não caracteriza o delito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Ato ou efeito de abjudicar.
Abjudicador  Adj. e s.m. Que ou aquele que abjudica.
Abjudicante – O mesmo que abjudicador.
Abjudicar – (Lat. abjudicare.) V.t.d. Tirar, judicialmente, ao possuidor ilegítimo, coisa que pertence a outrem.
Abonação  S.f. Ato ou efeito de abonar. Hipoteca, penhor, fiança, garantia.
Abonado  Adj. Que se abonou; ricoendinheirado, abastado.
Abonador  Adj. O que abona, fia ou que presta fiança; fiador do fiador. 
Observação: Ao abonador aplica-se o disposto no CC sobre fiança quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, podendo o fiador, promover-lhe o andamento (CC art. 1.482 a 1.898).
Abortamento  S.m. O mesmo que aborto. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de finda a gestação.
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; monstruosidade, anomalia. Fig. insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedimento do nascimento, por provocação, na intenção de impedi-lo, sendo provocado por agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128, admite o aborto legal: “Não se pune o aborto, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.” Tal preceito foi o obedecido no Brasil por apenas oito hospitais. Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lei n. 20/91, que regulamenta o seu atendimento na rede pública de saúde. Esse projeto, aprovado recentemente pela comissão de constituição e justiça da câmara federal, na prática, é uma reafirmação do artigo 128, garantindo às mulheres o efetivo exercício de um direito. A CNBB (Conferência nacional dos Bispos do Brasil) pede, em documento, que todas as pessoas de boa vontade façam chegar aos parlamentares seu apelo contra o projeto que obriga os hospitais públicos a realizarem abortos em caso de estupro ou risco para a mãe, sob a alegação de que o aborto é a morte deliberada e diretade um ser humano. Outra proposta legislativa pretende revogar e alterar dispositivos que tratam do crime do aborto.
O jurista e deputado federal Hélio Bicudo, no jornal
 Folha de S. Paulo, de 12.09.1997, diz que a discussão que se vem travando a propósito do chamado aborto legal não tem levado em conta a CF de 1988, lei magna do país, para verificar se aqueles dispositivos da lei penal que liberam o aborto nos casos que especificam – para salvar a vida da gestante ou em decorrência de estupro – ainda estão em vigor. O próprio CP estabelece a descriminante, ao dizer que não é punido “aquele que pratica um ato tipificado como crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestante corre real risco de vida, o médico pode intervir, caso de outro modo não puder salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988, vigente, é de parecer que ali está escrito, com todas as letras, que se assegura “a inviolabilidade do direito à vida”. E justifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético
determinante da pessoa, que é e continuará a ser durante toda a sua existência. Portanto, conclui o Dr. Bicudo, “não há que falar em aborto senão para preservar a vida da gestante”.
Abreviaturas forenses (As mais comuns) – A. autoria, autuado, autue-se. Cc. Com custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça. PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas. PD. pede deferimento. PRI. publique-se, intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor juízo.
Ab-rogação  S.f. Ato ou efeito de ab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatio significa rogação. Era a proposição de leis eitas nas assembléias populares romanas, ali ditadas e logo entrando em vigor. Muita atenção para esta locução devido a palavra ab dar idéia de oposição, donde ab-rogatio ser o contrário de rogatio, ou seja, revogação da lei, o que não é verídico.
Ab-rogar – (Lat. abrogare.) V.t.d. Fazer cessar a existência de uma lei em sua totalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindasvinto e seu filho Recisvinto quiseram substituir (...) o direito territorial ao direito pessoal” (HERCULANO, Alexandre.Opúsculo V, p. 282).
Abuso de poder – O mesmo que exercício arbitrário do poder; crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais (CP, art. 350). Comentário: A CF, art. 37, § 6.o, estabelece que as pessoas jurídicas e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o, 322 e 332.
Abuso do poder econômico – Crime de uso do poder econômico, de modo ilícito, prejudicando, de qualquer forma, tanto os interesses
nacionais e do povo, quanto as uniões e agrupamentos de empresas individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por finalidade a dominação dos mercados nacionais, eliminando a concorrência para o aumento abusivo de lucros (CF, art. 173, § 4.o; Lei n. 4.137,  0.10.1962, Dec. n. 92.323, de 23.01.1986).
Observação: Richard Lewinsohn nos alerta para o abuso do poderio econômico dizendo: “O regime da liberdade de comércio
depois das evoluções burguesas sem disciplina legal que protegesse os indivíduos e as empresas economicamente mais fracas, permitiu a formação de grandes organizações financeiras, cuja atuação na vida comercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das
empresas economicamente mais poderosas e seu agrupamento com o objetivo de dominar os mercados, fizeram desaparecer a livre oncorrência com todas as vantagens em relação aos preços e à própria liberdade de comércio” (grifo nosso).
Ação – (Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição, efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado”; e no art. 219: “A citação
torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
Ação acessória – Ação que se liga à principal, da qual é parte acessória, e, devendo ser proposta ao mesmo juízo da causa em questão, processada e julgada, não esgota a pretensão do autor; pode ser: a) preparatória ou voluntária, quando é proposta antes da ação principal: arresto, separação de corpos; b) preventiva ou obrigatória,quando, antecedendo ou realizando-se ao mesmo tempo da ação principal, ordena
ou dispõe de meios suficientes para amparo e garantia dos direitos ou interesses das partes:
 vistorias, seqüestros; c) incidente,quando aparece no conflito da questão judicial e é solucionado antes do julgamento da ação principal: detenção pessoal, busca e apreensão.
Ação acidentária – Ação na qual o autor, inicialmente, deverá juntar documentação suficiente, comprovando o esgotamento dos caminhos legais por meio da Previdência Social, conforme o que determina o seu regulamento, mencionado no art. 15 da Lei n. 5.316/67 e do Dec. n. 79.037/76.
Ação anulatória – (Lat. actione abolitia.) Ação que fixa de antemão a anulação ou extinção de ato, de uma questão jurídica ou mesmo
de um contrato. Nota: A pessoa que propõe a anulação ou a extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientemente legal para tal, como, p. ex., a incapacidade de alguma das partes em questão.
Ação anulatória de casamento – Ação que, atendendo à disposição legal, pode ser solicitada à justiça, por qualquer uma das partes conflitantes, ou seja, pelo marido ou pela esposa, ou por outrem, havendo interesse de ordem moral ou ou econômica. Nota: Por ser uma ação de interesse social, é tida como Ação de Estado e terá a mediação do promotor de justiça (CC, arts. 76, 222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o, 82).
Ação anulatória de Direito Fiscal – Ação feita por contribuinte da Fazenda Pública, pleiteando a anulação de débitos relativos a lançamentos indevidos a ele consignados (CTN, arts. 165 e segs.).
Ação anulatória de partilha – Ação que tem por finalidade defender uma partilha amigável, quando nesta partilha houve coação, dolo ou intervenção de pessoa incapaz; a ritualística é a ordinária e o efeito oriundo dessa ação somente prescreverá em um ano. Se houver sentença, devido ao julgamento, esta só será anulada por outra ação, a chamada Ação de nulidade de partilha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e
CC, art. 495).
Ação apropriatória – Ação que é movida pelo proprietário de um terreno contra um indivíduo que semeia, planta ou edifica em sua propriedade, sem a sua permissão, tendo o dono do solo direito à indenização se agiu de boa-fé; mas, não será indenizado, se procedeu de má-fé; se o invasor, no caso, agiu de má-fé, sem consultar o proprietário, segundo a lei, ele será constrangido a repor as coisas no estado anterior e pagar os prejuízos porventura causados. Se, entretanto, houver má-fé de ambas as partes, do invasor e do proprietário do terreno, este adquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias (CC, arts. 547 e 548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
Ação aquisitiva – Ação pela qual “o proprietário de um terreno vago, impetra ao seu vizinho, permissão, para que, através do arbitramento de uma indenização, servir-se da parede divisória do prédio contíguo para nele madeirar, ou seja, fincar ou meter traves necessárias a uma construção nova que aí pretenda fazer, desde que a parede divisória tenha condições de suportar o travamento”, ou de cercar o seu imóvel (vago), seja urbano ou rural, segundo explícito nos cinco parágrafos do artigo 588 – CC (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das coisas. São Paulo: Atlas, 1987, p. 149-156).
Ação cambiária – Ação executória de cobrança judicial da letra de câmbio, promissória, cheque, duplicata etc., vencida, protestada ou não. Se houver mais de um credor, pode, somente um deles, representar os demais. Se houver vários devedores, o credor pode pedir o recebimento total ou parcial do que lhe é devido, somente de um ou mais devedores. Mas, para que a ação seja promovida, a petição inicial dirá tudo isso nos mínimos detalhes, incluindo o foro competente, e o domicílio do réu tem de vir especificado no verso do título, seja qual
for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745).
Ação cautelar – Ação pela qual se pleiteia medida que assegure eficácia de sentença da ação principal a que está relacionada.
Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e qualquer ação de natureza civil pleiteada em juízo.
Ação civil pública de responsabilidade – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n. 7.347, de 24.07.1985).
Ação coletiva trabalhista – Ação impetrada à JT para a criação ou modificação de trabalho, quando do interesse ou direitos de grupo ou categoria trabalhista; pode ser solicitada tanto pelos trabalhadores como empregadores; quando feita coletivamente, é denominada dissídio coletivo (CLT, arts. 856 a 875).
Ação cominatória – Ação que obriga alguém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou, ainda, cumprir uma obrigação positiva ou negativa. Esse tipo de procedimento, explícito no CPC de 1939, hoje revogado, sobrevivendo apenas alguns procedimentos especiais, como, p. ex., a ação de prestação de contas (CPC, art. 287); ação para impedir o mau uso da propriedade vizinha que ameace a segurança, o sossego e a saúde (CC, art. 554); exigência de demolição ou reparação necessária do imóvel vizinho, quando este ameace ruir, ou que preste caução
pelo dano iminente (CC, art. 555)
Nota: Cominatória, feminino de cominatório, é um adj. que significa envolvimento em cominação, ameaça de pena, prescrição penal. Era, no CPC de 1939, nada mais que um sentido figurativo para amedrontar os ouvintes com a descrição dos males, de que podem ser vítimas.
Ação compensatória – Ação que o tutor ou o curador formula ou propõe em juízo contra o seu tutelado ou curatelado após o término
da tutela ou curatela (CC, arts. 451 e 453).
Ação constitutiva – Ação de informação, cujo objetivo é a criação, alteração ou extinção de uma relação jurídica, como, p. ex., um ou mais atos jurídicos de um processo são anulados. Nota: A sentença pode ter efeito retroativo (ex tunc) ou não (ex nunc).
Ação contra ato administrativo – Ação  de qualquer cidadão que se sentir prejudicado por determinado ato administrativo que seja ilegal, através de habeas corpus, por ação de nulidade ou por uma ação popular.
Ação contratual – Ação pela qual o devedor fica obrigado a cumprir a obrigação assumida.
Ação criminal – O mesmo que ação penal; meio legítimo de solicitar castigo, punição, da pessoa que cometeu algum delito.
Ação da mulher casada – Ação que assegura  à mulher casada o direito de propor ou intentar ação judicial, para a retirada da cláusula
que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11).
Ação de adjudicação compulsória – Ação do comprador de um imóvel, que, tendo-o pago integralmente ao vendedor, este se recusa a fornecer a escritura definitiva. (Dec.-lei n. 58, de 10.12.1937).
Ação de alimentos – Ação especial pela qual, por determinação legal e obedecida a legislação específica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e à sua saúde física e mental. Comentário: Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros; pode, também, segundo determinação judicial, ser estendido ao descendente e 
ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve,
especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser:
 Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal;Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou  domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP,
art. 244; e Lei n. 5.478/68).
Ação de alimentos provisórios – Ação que, na separação conjugal, abandono do lar ou anulação de casamento, o cônjuge inocente impetra para pedir auxílio alimentício.
Ação de anticrese – Ação pela qual o credor anticrético tem o direito de cobrar do seu devedor o pagamento total da dívida vencida.
Ação de atentado – Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva, chamada cautelar, proposta contra aquele que comete atentado no transcurso do processo. Esta medida pode ser processual, autuando este criminoso em petição separada e, sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a causa principal. Sendo julgada procedente a petição, o julgamento da causa principal
será suspenso, dando-se início ao julgamento do processo originário da petição. Assim sendo, o réu é proibido de se manifestar até a  conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação declaratória – Ação que consiste numa simples declaração, sem ter a força de execução, que o juiz confirma existir ou não uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade do documento.
Ação de comodato – Ação movida pelo comodante, sumariamente, para obter do comodatário a coisa emprestada e indenização por perdas e danos, se cabível no caso (CPC, art. 275, II; CC, arts. 1.248 e segs.)
Ação de concubinato – Ação movida pela concubina, para a obtenção do direito que tem sobre o patrimônio do concubino que veio a falecer, provando que ela teve participação na aquisição do mesmo (Súm. n. 380 – STF).
Ação de consignação em pagamento – Entrega em depósito de valores, bens necessários para pagamento de dívida ou despesas obrigatórias, ou para se entregarem a quem pertencer, com a finalidade da extinção da obrigação, em lugar, dia e hora designados, a um oficial público, de justiça, ou a um estabelecimento de crédito.
Ação de declaração de ausência – Por esta ação, é solicitada que, por sentença judicial, seja declarada a ausência da pessoa executada
judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador ou curador (CC, art. 463).
Ação de desapropriação – Transferência forçada da propriedade particular para o patrimônio públicoNota: É proposta por petição, acompanhada da procuração e um exemplar (ou cópia devidamente autenticada em cartório) do jornal que publicou o ato desapropriativo,
como também a planta do imóvel e do valor da indenização oferecida. É diferente do confisco, pois, no caso da desapropriação, ato exclusivo do Poder Executivo, o desapropriante oferece um valor pela coisa desapropriada (Dec.-lei n. 3.365, de 21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o).
Ação de despejo – Ato ou efeito da desocupação compulsória dum imóvel alugado, por decisão judicial.
Ação de divórcio – Ação movida por uma das partes, ou conjuntamente, solicitando a dissolução da sociedade conjugal. Aprovado legalmente, cessam todos os efeitos civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art. 2.o, IV).
Ação de emancipação – Ação impetrada pelo menor, ao completar 18 anos de idade, contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a emancipação (ECA, art. 148, § 1.o, e).
Ação de esbulho – Ação que dá direito ao legítimo proprietário (dono) de ter devolvida a posse de seu imóvel (CPC, arts. 926 a 931).
Ação de evicção – Ação que cabe ao adquirente de determinado bem, sendo este já onerado em benefício de outra pessoa (CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolso integral do preço pago; o pagamento das despesas de transmissão de propriedade;
custas judiciais; perdas e danos. Esta ação não caberá, se o segundo adquirente foi privado do bem por fato acidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertencia a outra pessoa ou era bem litigioso; se o bem foi adquirido por força maior ou se proveio de roubo ou furto.
Ação de falsidade – Ação promovida para a obtenção de declaração escrita, que prove, legalmente, se determinado documento é autêntico ou inautêntico, que deverá ser anexada ao processo da ação principal, à qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de gestão de negócio – Ação que exige prestação de contas da pessoa que, sem poderes concedidos pelo proprietário, administrou bens ou negócios pertencentes ao impetrante da ação. O intimado terá de restituir a coisa ao estado anterior ou fazer o respectivo pagamento da diferença (CC, art. 1.333).
Ação de habeas corpus – Ação penal pela qual é garantido à pessoa ameaçada de violência ou coação o direito de liberdade e locomoção, quando esta estiver ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII, e CPP, art. 647).
Ação de habeas data – Ação cautelar concedida judicialmente que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ainda efetuar retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF. Art. 5.o, LXXII).
Ação de honorários – Ação de natureza executiva, que pode ser também judicial. Cabe a um profissional liberal, seja advogado, médico, professor, engenheiro etc., com a finalidade única de receber seu salário ou remuneração previamente combinados (contrato escrito) ou mediante processo ordinário. Nota: “Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (...) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial” (CPC, arts. 275 e 585).
Ação de inconstitucionalidade – Processo judicial com a finalidade de eliminar, abolir um ato, ou mesmo impedir uma comissão de fazer alguma coisa que contrarie uma norma fundamental. Ação direta que pode ser proposta por: Presidente da República; mesas da Câmara, do Senado; Assembléias Legislativas; Governadores; Procurador- geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe
e Confederação Sindical Nacional (CF, arts. 102, 103 e 129).
Ação de inventário – Ação destinada à arrecadação, descrição e partilha dos bens (móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos ou direitos do de cujos (CPC, art. 465 e segs.).
Ação de investigação de maternidade – Ação que, em primeiro lugar de investigação e depois de julgamento, é promovida pelo chamado filho natural, contra sua suposta mãe ou herdeiros, quando interessado no reconhecimento sobre sua filiação ou nos direitos que diz possuir (CC, arts. 358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interesse no caso do reconhecimento filial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais, contestar a ação impetrada, se tiver
documentação legal que prove o contrário. Mas, se a sentença for julgada procedente, a ação de investigação impetrada pelo filho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Só não será autorizada se a sua finalidade for a atribuição de família ilegítima à mulher casada, caso de adultério, ou no caso de incesto, atribuído à mulher solteira.
Ação de investigação de paternidade – Ação impetrada pelo filho ilegítimo contra o pai ou, se falecido, contra seus herdeiros, para a obtenção de reconhecimento legal de sua filiação (CC, art. 363).
Ação de laudêmio – Ação de competência do senhorio direto, impetrada quando houver a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento do imóvel aforado ou de domínio útil, para receber do alienante, se o senhorio não usar de opção, o laudêmio que estiver fixado no título de aforamento (CC, art. 686).
Ação de mandado de segurança – Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um direito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não estando o requerente amparado pelo habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5.o, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a conservar legalmente determinada posse, protegendo-a contra a turbação (CPP, arts. 926 a 931).
Ação de mútuo – Ação pela qual o mutuante – pessoa que dá de empréstimo, coisa fungível – exige do mutuário a restituição do bem cedido, devendo este ser-lhe entregue nas mesmas condições degênero, qualidade e quantidade, mais os juros legalmente convencionados
(CC, arts. 1.250 a 1.264).
Ação de nulidade – Ação de rito ordinário cuja finalidade é solicitar declaração da ineficácia de ato, quando neste são verificados vícios ou defeitos primordiais que o tornam nulo de pleno direito. Nota: Cabe a qualquer interessado, ao Ministério Público, ou mesmo ao juiz, após o conhecimento do ato ou dos seus efeitos. Dita declaração deverá ser anexada nos autos e não poderá deles ser cortada ou eliminada mesmo a requerimento das partes (CC, art. 146 e §; CPC, art. 82).

Ação de reintegração na posse – Ação cuja finalidade é garantir ao possuidor legal, no caso de espoliação, a sua reinvestidura na posse de coisa imóvel, de sua propriedade plena, através de mandado de reintegração. Nota: O CPC fala em reintegração de posse, mas o mais exato seria “reintegração na posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931).

Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contra o segurador para solicitar indenização do valor da coisa que desapareceu, sofreu dano ou extravio. Nota: Para que tenha valor legal, o segurado deve fazer a solicitação dentro da vigência do contrato, cujo risco fora assumido pelo segurador (CC, art. 1.432 e segs., e legislação subseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nosso Código Civil se refira genericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contrato de seguro nem sempre tem o caráter específico de indenização. Essa cobertura será, de fato, uma indenização quando visa ressarcir prejuízos decorrentes de acontecimentos que afetam coisas e bens do segurado. Quando visa aos riscos a que estão expostos sua existência, sua integridade física e sua saúde, não se trata propriamente de indenização, pois não ocorre um prejuízo no patrimônio que possa ser ressarcível, indenizável.” (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das obrigações. São Paulo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Ação executiva – Ação que se inicia com a citação do réu, intimando-o a pagar a dívida reclamada, dentro de 24 horas, ou ceder para o seu ressarcimento, bens de sua propriedade. Somente depois dessas providências é que a ação continuará o seu o ritmo normal.
Ação indenizatória – O mesmo que ação de perdas e danos ou simplesmente ação de danos. Visa a restabelecer uma situação existente antes do ato ilícito ocorrer, seja ele por negligência ou imprudência de outrem, para ressarcimento do dano causado (CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.
Ação penal privada – Aquela estabelecida pela lei, em que somente o ofendido ou seu representante legal, se tiver uma base séria, pode formular a acusação e requerer ao juiz criminal a apuração do fato gerador do delito e a responsabilidade da pessoa envolvida, e que se supõe ter cometido crime. Comentário: Somente o advogado, com a procuração especial do ofendido, pode propor a ação penal privada, que  apresentará ao juiz criminal a denúncia ou queixa crime, contendo “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas” (CP, art. 41).
Ação penal pública – Ação penal proposta pelo MP, podendo ser condicionada, caso dependa de representação do ofendido ou de requerimento do Ministro da Justiça; ou incondicionada. Comentário: Em geral, esta ação penal não está subordinada a qualquer condição, sendo promovida pelo MP. Entretanto, existem casos que dependem de autorização da vítima ou de seu representante legal (representação)
ou do Ministro da Justiça (requisição).
Ação penal pública condicionada – Ação penal pública que exige representação da  vítima ou seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.o).
Ação petitória – Ação pela qual se pretende reconhecer ou garantir o direito de propriedade ou um direito real qualquer.
Ação popular – Processo judicial que pode ser proposto por qualquer cidadão, eleitor, na posse de seus direitos; tem por objetivo anular ato que seja lesivo ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidade  administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custasjudiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.o, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o da Lei n. 4.348/85).
Ação redibitória – Ação do adquirente de determinada coisa, móvel ou imóvel, para restituição do preço, acrescido de todas as despesas, se a coisa apresentar vício ou defeito oculto, que lhe diminuam o valor ou a torna inadequada ao uso (CC, arts. 1.101 a 1.106). Observação: Cabe nos casos de doação gravada por encargos. Não cabe no caso de coisa adquirida em hasta pública.
Ação reipersecutória – Ação em que o autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é devido, achando-se, o bem, fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.
Ação rescisória – Processo judiciário, previsto na CF, que pretende revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão judicial na qual não caiba mais recursos.
Ação revocatória falimentar – Ação impetrada pelo síndico ou qualquer credor de uma massa falida para solicitar da justiça a revogação ou a impropriedade do ato jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para fazer voltar à massa falida o bem que indevidamente foi  retirado de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).
Ação sumaríssima – O mesmo que procedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572, 583 a 585, 614 e 615).
Ação universal – Ação que cabe ao verdadeiro interessado para que lhe seja atribuída a totalidade de um legado ou de um patrimônio.
Acareação  S.f. Ato de acarear; acareamento, careação. Destina-se a apurar a verdade e esclarecer as contradições e divergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas, colocando cada depoente na frente do outro.
Acareamento  S.m. O mesmo que acareação.
Acarear  V.t.d. Pôr cara a cara ou frente a frente; confrontar, afrontar, enfrentar, acarar. Pôr em presença uns dos outros autores de depoimentos ou declarações que não são concordes, para novos depoimentos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar – Comandar como caudilho; capitanear; chefiar uma facção política ou um partido; seguir as ordens de  um caudilho; associar-se em partido, grupo, facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g. Manifestar anuência aos termos essenciais de uma proposta de contrato, que com isso se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.) S.f. Quitação de dívida que se dá a um devedor, com efeito extensivo aos demais coobrigados, pela entrega do título não pago ao devedor. Remissão de dívida não paga.
Acessório – (Lat. accessu, ‘que chegou’ + ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental, suplementar, adicional; que acompanha a peça fundamental. Cláusula, processo ou coisa que para ter existência depende de uma outra principal, sendo dela parte integrante (CC, arts. 61 (do solo), 716 (do usufruto),  810, 864, 1.003 (dívida) e 1.463 (da
propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar) S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, esclarecimento. Aditamento que se faz a um texto legal ou contratual para esclarecer certas cláusulas ou artigos.
Ações – (Lat. actiones.) S.f. Em terminologia jurídica elas podem ser classificadas como: reais (actiones in rem), quando provenientes do direito de propriedade, em qualquer de suas evidências; pessoais (actiones in personam), ação direta nas pessoas, obrigando a dar, fazer ou não fazer alguma coisa; inclui-se a obrigação dimanada de contratos ou quase contratos legais.
Acoitamento  S.m. Ato de acoitar, de esconder, de dar refúgio, para proteger da polícia ou da justiça; ocultamento; crime, se o acoitado é um criminoso ou procurado pela justiça. Acoitante é também criminoso por conivência.
Acórdão  S.m. De acordam, ou seja, concordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar); decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior (CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar, acomodar, concordar.
Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de partes litigiosas.
Acordo amigável – Apesar da superfluidade de palavras, um pleonasmo, a repetição da idéia tem por fim diferenciá-lo do  acordo judicial. Mas, julgamos conveniente nunca usar essa expressão, pois não existe acordo que não seja por vontade de ambas as partes.
Acordo coletivo de trabalho – Convênio recíproco realizado entre o sindicato de uma categoria profissional e uma empresa(CLT, art. 611).
Acusação  S.f. Exposição escrita ou oral da parte que acusa; pode ser pública, quando é diligenciada pelo Estado, e a imputação feita através do promotor de justiça; particular, quando é provocada por queixa da parte ofendida ou seu representante legal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que acusa, acusante.
Acusador particular – Advogado contratado pelo ofendido, para auxiliar o MP nos crimes de ação pública nos quais tenha interesse (CPP, arts. 268, 420 e 561).
Acusar  V.t.d. Demonstrar, perante o juiz, ou tribunal competente, a responsabilidade de alguém.
Adenda – (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que se apresenta em um livro, em uma obra para completá-la; apêndice, suplemento, adendo.
Adendo  S.m. O mesmo que adenda.
Aderido – (De aderir.) Adj. Ligado, unido, colado.
Adéspota – (Gr. (privação) + despotès (senhor).) Adj. Que não tem um só dono; comum, de todos; “terreno que não está sob o domínio ou posse”, segundo Torrieri Guimarães. Ad hoc  Loc. lat. Usada na eventual substituição ou designação oficial para determinado ato. Nota: Quando um réu não tem ou não pode constituir um advogado, o juiz  pode nomear um ad hoc. Somente o promotor público, não pode ser nomeado ad hoc (CC, art. 198, §§ 1.o e 2.o).
Adição da herança – Aceitação, tácita ou expressa, da herança, por parte do herdeiro.
Adimplemento  S.m. Ato ou efeito de adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação por qualquer forma, pagamento, novação, transação, compensação etc.
Adimplência  S.f. O mesmo que adimplemento
Adimplente  Adj. 2 g. Que cumpre no devido termo todas as obrigações contratuais; que adimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. Cumprir, executar, completar um contrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento  S.m. Ato de aditar; o que se adita (CPC, art. 264).
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar, adicionar.
Adjeto – (Lat. adjectu.) Adj. Unido; acrescentado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens  penhorados, ou os respectivos rendimentos, para pagamento de seu crédito.
Adjudicador  Adj. Aquele que adjudica.
Adjudicar – (Lat. adjudicare.) V.t.d.e i. Fazer adjudicação de.
Adjucativo  Adj. Adjucatório.
Adjudicatório  Adj. Que tem relação com a adjudicação. Ad Judicia – Loc. lat. Para o foro em geral.
Adjunção – (Lat. adjunctione.) S.f. Ato ou efeito de ajuntar ou de associar como adjunto; uma das formas de adquirir um bem móvel, acrescentando uma coisa a outra, formando, assim, um todo (CC, arts. 615 e 616).
Adjunto – (Lat. adjunctu.) S.m. e adj. Unido, associado, contíguo; agregado, associado, auxiliar; complemento  gramatical.
Adoção – (Lat. adoptione.) S.f. Ato ou efeito de adotar. Ad referendum  Loc. lat. Com o referendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, conduzir, expor, apresentar.
Advocacia  S.f. O exercício da profissão de advogado, de defesa; ação de advogar, interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e argumentos.
Advocacia Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Está dividida em:
Advocacia Geral e Defensoria Pública (CF, cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado – (Lat. advocatu.) S.m. Pessoa habilitada legalmente para prestar assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos,  defendendo-lhes os interesses, como consultor ou como procurador em juízo. Nota: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, Título IV, Seção III, art. 133).
Advogado constituído – Aquele profissional liberal contratado particularmente por alguém para a defesa de seus interesses ou direitos, em juízo ou fora dele, mediante uma remuneração previamente estipulada em documento escrito ou mesmo verbalmente.
Advogado dativo – Aquele que é nomeado pelo juiz e não por determinação legal.
Advogado de ofício – Aquele que, nomeado pelo juiz, defende o réu, quando este, em processo crime, não tem defensor. Na área cível, o advogado de ofício é nomeado pela Assistência Judiciária ou pela OAB.
Afiançável  Adj. 2g. O que pode ser motivo, causa de fiança.
Afinal – Expressão forense que indica o fim da demanda, quando concluído o processo.
Afinidade – (Lat. affinitate.) S.f. Relação, semelhança; vínculo do parentesco afim.
Aforação  S.f. O mesmo que aforamento.
Aforado  Adj. Deverbal de aforar; o mesmo que enfiteuticado.
Aforamento  S.m. O mesmo queenfiteuse; contrato pelo qual o proprietário de imóvel transfere seu domínio útil e perpétuo, mediante o pagamento de um foro anual, valor certo e invariável (CC, arts. 678 a 694).
Aforar  V.t.d. Dar, ou tomar por aforamento ou enfiteuse.
Agente do crime – Autor ou co-autor de um crime;
Agente público – Pessoa física que exerce cargo ou função administrativa pertencente ao serviço público.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resultante do câmbio; usura; especulação jogo de fundos públicos; diferença entre o valor nominal e o real das moedas.
Agiota  S.m e adj. 2g. Aquele que pratica a agiotagem. Pessoa que procura ágio, vivendo de empréstimos a terceiros, descontando cheques e letras de câmbio a juros elevados; usurário; pessoa interesseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o procedimento do agiota; usura, especulação sobre fundos públicos e mercadorias; crime contra a economia popular.
Agnição – (Lat. agnitione.S.f. Conhecimento; sistema contratual, que mesmo somente se ultima pela declaração do aceitante. Nota: O CC, seguindo o que preceituava o CCom de 1850, inclui o sistema de agnição, mas, na forma de subteoria, a expedição, abandonando o princípio
da forma vinculante da expedição, a despeito de expedida a  aceitação, se antes desta ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – 3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o e Lei n. 1521/ 26, art. 4.o, a.).
Agravante  Adj. 2g. Circunstância do crime, revelando sua maior gravidade e acarretando aumento da pena, ficando esta à critério do juiz, dentro do limite máximo da prescrição penal. Pessoa que interpõe agravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar mais grave. V.t.i. Recorrer judicialmente contra um despacho ou decisão.
Agravo – (Lat. agravare.) S.m. Ato de agravar; ofensa, injúria, motivo grave de queixa; recurso judicial contra uma presumida injustiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de instrumento – Recurso que cabe contra despacho interlocutório ou terminante (CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Agravo de petição – Só existe no processo trabalhista, suprimido no processo civil (CLT, art. 897, ae §§ 1.o e 2.o).
Comentário: Recurso cabível contra qualquer decisão na execução de um processo trabalhista, no prazo de oito dias. Será julgado pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou ao presidente do TRT, quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito.
Agravo retido nos autos – Recurso cabível contra despachos interlocutórios, quando o agravante pode requerer que fique retido nos autos para que o tribunal tome, com antecedência, conhecimento dele por ocasião do julgamento da apelação (CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o).
Agressão – (Lat. aggressione.) S.f. Ato ou efeito de agredir; ofensa ou ataque moral ou físico (CP, art. 25).
Ajuda de custas – O mesmo que ajuda de custo.
Ajuda de custo – Adiantamento em dinheiro que as empresas privadas ou a administração pública faz aos funcionários, titulares de cargo ou a militares, além de seus vencimentos, para provimento de despesas necessárias com viagens a serviço, mudança, instalação, estadia etc. Não integra  os vencimentos dos funcionários públicos.
Também na Justiça do Trabalho, tanto ajuda de custo como as diárias de viagens que não excedam a 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário (CLT, art. 457, § 2.o).
Ajuizamento  S.m. Ato de propor uma ação judicial; julgamento, decisão.
Ajuste  S.m. Acordo, trato, combinação; acordo feito para praticar o crime.
Albergue – (Gót. haribaírgo.) S.m. Local para onde são enviados, temporariamente ou em caráter permanente e por caridade,  aqueles que não têm onde residir, sem emprego fixo ou passam por necessidade material premente. A palavra também significa hospício, abrigo, asilo, refúgio.
Alçada – (Do v.t. lat. altiare.) S.f. Competência, jurisdição, esfera de ação ou influência de alguém. Atualmente, significa limite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça, em relação ao julgamento do valor da causa constante da petição.
Aleatório – (Lat. aleatoriu.) Adj. Que depende de acontecimento incerto; sujeito às contingências do futuro.
Alegações  S.f. Razões de fato e de direito produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegações finais – Última explanação dos fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá, quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a defesa
final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J.
 Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo que alienar.
Álibi  Adv. Em outro lugar; emprega-se como substantivo, na linguagem jurídica, para significar fato de que o acusado, na ocasião do delito, estava em lugar diferente.
À lide – Expressão forense que significa à causa, à demanda. O mesmo que ad litem.
Alienação – (Lat. alienatione.) S.f. Ato de alienar; cessão de bens.
Alienação fiduciária – Cessão de bens em confiança, como garantia de uma dívida: o devedor transfere ao credor um bem de sua propriedade, como garantia da dívida assumida. Após cumprido o compromisso que gerou a dívida, o bem será imediatamente restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra.
Alimentando  S.m. Pessoa que, por decisão judicial, deve receber alimentação, por parte de terceiro, aqui chamado de alimentante. O mesmo que alimentário e alimentado.
Alimentante  S. 2g. Pessoa obrigada por lei a manter a alimentação de alguém, aqui chamado de alimentado.
Alimentício  Adj. Próprio para alimentação, que alimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sentido jurídico, no Brasil, compreende importância em dinheiro ou qualquer prestação in natura que o alimentante se obriga por força de lei a prestar ao alimentando. Além da subsistência material, os alimentos compreendem despesas ordinárias e especiais à formação intelectual e educação (CF, art.
5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea – Subdivisão de um dispositivo legal, geralmente pré-dividida em parágrafos e indicada por algarismos romanos ou arábicos. Normalmente é uma frase curta, formando sentido à parte que interrompe outra mais importante.
Alíquota  Adj. Percentual com que determinado imposto incide sobre o valor da coisa tributada.
Aliter  Adv. De outra maneira; de outro modo; diversamente; no caso contrário.
Alistamento  S.m. Ato de ser posto em lista; arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda em público por arrematação; leilão judicial.
Alodial – (Lat. alodiale.) Adj. 2g. Livre de encargos ou direitos.
Alteração contratual – Modificação que é feita no texto de um contrato ou simplesmente em alguma de suas cláusulas, alterando ou modificando o seu conteúdo (CC, arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.) V.t.d. Ceder ou tomar como aluguel.
Aluguel  S.m. O preço que se paga pela ocupação do imóvel alheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatário deve fazer ao locador, quando, terminado o prazo contratual do imóvel alugado, nele continuar a residir sem a reformulação do aluguel. O aluguel pena está legalmente embasado no art. 1.196 do CC, que diz: “Se notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”
Aluguer – O mesmo que aluguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser propriedade dos donos dos terrenos marginais aos depósitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 e Dec.-lei n. 24.643/34).
Alvará – (Ár. al-barã = carta, cédula.) S.m. Documento que uma autoridade judicial ou administrativa passa a favor de um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando, autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.
Alvará de soltura – Ordem judicial de imediata liberação de preso que obteve hábeas corpus ou de condenado com pena cumprida ou extinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto (CÁg, art. 10).
Amancebado  Adj. Designação daquele que vive em mancebia, concubinato; amigado, amasiado.
Ambicídio  S.m. Pacto de morte entre duas pessoas; homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f. Propriedade daquilo que admite duplo sentido ou dupla interpretação.
Ambíguo – (Lat. ambiguu.) Adj. Que pode ser tomado em mais de um sentido; confuso, incompleto.
Ameaça – (Lat.v. minacia.) S.f. Palavra ou gesto intimidativo; promessa de castigo ou malefício.
Amear  V.t.d. Meiar, dividir ao meio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g. Amistoso; por meio extrajudicial, por acordo; consensual.
Amissível – (Lat. amissibile.) Adj. 2g. Susceptível de perder-se.
Amoral  Adj. 2g. Destituído de senso moral. Diz-se da conduta humana que, susceptível de qualificação moral, não se pauta pelas regras morais vigentes em um dado tempo e lugar, seja por ignorância do indivíduo ou do grupo considerado, seja pela indiferença, expressa ou fundamentada, aos valores morais.
Amortização de ações – Operação por meio da qual as sociedade anônimas, dos fundos disponíveis e sem redução do capital, distribuem por todos os acionistas, ou por alguns deles, a título de antecipação, somas de dinheiro que caberiam às ações em caso de liquidação.
Anistia – (Gr. Amnestía.) S.f. Ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências  persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações; perdão geral. Não confundir com o perdão,
ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo do condenado, com o indivíduo.
Ano-base – Período que se toma, convencionalmente, como referência no cômputo de um fenômeno jurídico, tributário ou financeiro.
Anomalia – (Gr. anomalía.) S.f. Irregularidade, anormalidade.
Antecessor – (Lat. ancessore.) S.m. Aquele que antecede, predecessor; indivíduo que ocupou cargo ou fez alguma coisa antes de outro.
Antecipação de legítima vontade  S.f. Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe viúvos doam, de modo especial, certos bens aos filhos.
Anteriodade da lei – Princípio segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina como tal e não há pena sem prévia cominação legal. Nota: Essa expressão é também é usada com o significado de prioridade de data. (CP, art. 1.o).
Anticrese – (Gr. antíchresis.) S.f. Contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida; consignação de rendimento.
Antijuridicidade  S.f. Ilegalidade jurídica; propriedade do que é contrário ao direito ou antijurídico. Para  Enrique Bacigalupo, “antijurídica é uma ação típica que não está justificada (...)”. Comentário: Ensina-nos Enrique Bacigalupo: “A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz não deves matar; esta mesma ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade etc.” (Manual de derecho penal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973). Alguns juristas admitem ser a antijuridicidade apenas subjetiva, isto é, ela somente existe em relação à qualificação de erro ou crime, os quais podem ser compreendidos e orientados de acordo com a norma. Outros, entretanto, acham que ela é objetiva, 
independente do fato de ser a pessoa que pratica a ação, responsável ou não.
Antijurídico  Adj. Contrário à boa justiça, ao direito estatuído, aos princípios da razão jurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g. Que ou quem anui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consentimento, condescender, assentir.
Anulação  S.f. Decisão judicial, que declara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação – (Lat. appellatio.) S.f. Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior.
Apelado  Adj. Adversário, no litígio, daquele que interpõe recurso de apelação. Sentença apelada é a decisão com a qual a parte não se conformou, apelando para superior instância.
Apenação  S.f. Ato de apenar; aplicação da pena.
Apenado  Adj. Condenado a pena; punido.
Apenar  V.t.d. Condenar, punir, impor pena, multar; intimar, ameaçando com pena, a comparecer, prestar serviços etc.
Apenso – (Lat. appensu.) Adj. Junto, anexo; aquilo que se apensa; acréscimo.
Aplicação da lei – “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às experiências do bem comum” (CC, art. 5.o). Comentário: A interpretação sociológica acabou por conquistar um novo método interpretativo da lei, sem ser desprezado o método tradicional, devendo este ser a base para a boa compreensão da lei, não prescindindo o intérprete do atendimento à finalidade social. É a chamada interpretação moderna, hoje adotada na França, Alemanha e outros países desenvolvidos. Reinaldo Porchat proclama: “Sendo o direito um fenômeno
eminentemente social, não pode ser satisfatoriamente compreendido sem o conhecimento da natureza da sociedade, que é o meio em que ele se realiza.” Mas, necessário se faz, que o intérprete da lei, neste caso o juiz, não caia em exageros, compreendendo e orientando-se bem pelas palavras de Severino Sombra, que diz: “Os indivíduos dão lugar, na verdade, a um ser novo – o ser social, a sociedade – com caracteres próprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis, dotadas de uma consciência que goza de liberdade e tem um destino superior à própria sociedade.”
Aposentadoria  S. f. Estado de inatividade remunerada de funcionário público ou de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, com determinado vencimento.
Aposentadoria compulsória – Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória se verifica por implemento de idade, podendo ser definida como o período de descanso imposto pelo Estado ao funcionário público que atingiu determinado limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Apregoado  Adj. Publicado por pregão; notório, proclamado.
Apropriação indébita – Ato pelo qual alguém, abusando da confiança de outrem, converte dolosamente em própria a coisa alheia móvel de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim.
Aqüestos  Adj. Bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. e t.i. Consentir, anuir, transigir.
AR – Abreviatura de Aviso de Recepção.
Arbitramento  S.m. Julgamento, decisão, veredicto, valição ou estimação de bens feita por um árbitro.
Arbítrio – (Lat. arbitriu.) S.m. Deliberação que depende da vontade de quem resolve.
Arbítrio de – À vontade de; à mercê de.
Árbitro – (Lat. arbitru.) S.m. Aquele que dirime questões por acordo das partes litigantes por designação oficial; mediador.
Ardil – (Cat. ardit.) S.m. Astúcia, manha, artimanha, artifício; estratagema, ardileza; sagacidade para enganar.
Aresto  S.m. O mesmo que arresto; decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos análogos; acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou quem argúi ou argumenta; argumentante; autor da reclamação nos processos disciplinares submetidos a julgamento nos Conselhos da OAB (RI do STF, art. 328).
Argüição  S.f. Ato de argüir; impugnação, censura, acusação, objeção; combate com argumentos; argumentação fundamentada.
Argüição de falsidade – Medida de contestação acessória, que sobrevém no decurso de uma ação judiciária, suscitando a falsidade  de assinatura ou de documento (CPC, arts. 390 a 395).
Argüição de nulidade – Suscitação de nulidade no processo civil ou no processo penal (CPC, arts. 243 e 145; CPP, art. 571).
Argüição de relevância – Antigo recurso extraordinário feito para o STF, que, em capítulo específico e destacado, solicitava, justificando, em argumentação fundamentada, o porquê de sua objeção, juntando-se a documentação
necessária e mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição do recurso extraordinário e o despacho resultante do exame aceitável pelo Tribunal. Observação: Com a Constituição de 1988, essa figura desapareceu, pois a Lei n. 8.038, de 28.05.1990,
 Diário Oficial do dia 29, instituiu novas normas, inclusive para o Recurso Especial e o Extraordinário, excluindo, assim, a chamada argüição de relevância.
Argüição de testemunha – Ato através do qual a parte contradiz a outra testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição; ato de escutar o espectador do delito sobre o que ele tem a relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o).
Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões.
Argumento aríete – Argumento forte, contundente; que abre caminho; decisivo; convincente.
Arquivo morto – Local onde se guardam papéis que não estão mais em uso. Hoje usa-se o mesmo nome para os arquivos em desuso que estão no computador ou guardados em disquetes.
Arras – (Gr. arrhabón – origem semítica.) S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor; sinal que uma das partes contratantes entrega à outra como garantia de um contrato.
Arrebatamento de preso – Ato de tirar, com violência, um preso de quem o tenha sob custódia ou guarda, com a única finalidade de maltratá-lo (CP, art. 353).
Arrematação  S.f. Ato ou efeito de arrematar; adjudicação em hasta pública, compra em leilão.
Arrematar  V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamento em leilão.
Arrendamento  S.m. Ato de arrendar; contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e determinado preço, um bem de sua propriedade.
Arrestado  Adj. e s.m. Que ou aquele que sofreu arresto.
Arrestar – (Lat. v. arrestare.) V.t.d. Fazer arresto em; embargar.
Arresto  S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; embargo.
Arrimo  S.m. Auxílio material proporcionado a alguém para sua subsistência; pessoa que representa única fonte de sustento de família.
Arrolamento  S.m. Ato de arrolar; inventário, lista.
Arrolar  V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma das divisões, respectivamente numeradas em ordem, de uma lei, decreto, código etc.; capítulo das réplicas, solicitações e de outros documentos forenses.
Ascendente – (Lat. ascendente.) Adj. Antepassado; qualquer parente em linha reta. Os ascendentes dos filhos são os pais; dos pais, os avós; avós são ascendentes dos netos, na sucessão, por direito de representação dos pais pré-mortos.
Às de costume – Forma abreviada da expressão “às perguntas de costume”, empregada nos termos de depoimento; jurisprudência baseada no uso e não da lei escrita.
Asfixiologia forense – Parte da medicina judiciária que estuda as asfixias por gases, enforcamento, estrangulamento etc., sob o ponto de vista legal.
Asilo político – Lugar onde ficam livres das penas da lei, os que a ele se recolhem, em razão de perseguição política. São considerados locais onde se possam obter asilo: as embaixadas, os aviões militares e os navios de guerra considerados extraterritoriais.
Assembléia Nacional Constituinte –Reunião de parlamentares (deputados federais e senadores) para discutir, votar,
aprovar e promulgar a Constituição.
Assentada  S.f. Sessão forense para depoimento de testemunhas; declaração exarada do depoimento de testemunha; testemunho escrito e assinado pela parte declarante.
Assentamento – Registro de ato público ou privado; averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjunto,auxiliar, assistente.
Assessório – (Lat. assssoriu.) Adj. Relativoa assessorar.
Assistência judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita, às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los.
Ata – (Lat. acta.) S.f. Coisas feitas; registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso etc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.) Adj. Transmitido por atavismo.
Atavismo  S.m. Herança de caracteres inerentes a antepassados remotos. Não é a hereditariedade através de uma linha direta de ascendente para descendentes avós, pais, filhos, mas a reprodução, neste ou naquele membro da família, de certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados ainda mais longínquos. Comentário: O atavismo criminal busca a causa da criminalidade nas degenerescências de antepassados mais recuados, admitindo que dormitam na subconsciência do criminoso os resquícios raciais que lhe corrompem o caráter. Existem teorias doutrinárias, especialmente as religiosas, que são contrárias à teoria criminal e não adotam o modo de pensar dos
juristas. Elas vêem os antecedentes do criminoso nato através das “vidas sucessivas” pelo curso da reencarnação. Segundo essas teorias, a inclinação criminal é peculiar à individualidade psíquica e não à linha ancestral, ou seja,
à sua personalidade. Clóvis Beviláqua, em sua obra
 Criminologia e Direito, nos ensina: “Certamente o delinqüente deve ter uma constituição fisiológica adequada à eclosão do crime, ao menos em sua generalidade. É uma conseqüência imediata da doutrina, há muito vitoriosa em psicologia, segundo a qual os fenômenos mentais de qualquer modalidade têm, por concomitantes necessários, certas modificações do sistema nervoso, que não podemos deixar de considerar como determinantes ou como condições do aparecimento dos fenômenos psíquicos.”
Atenta – (Lat. Attentu, de attendere.) Adj. Atendido; na linguagem forense pode ser: considerando, acolher, acolhendo, tomar ou demonstrar consideração, prestar atenção.
Atentatório – (Do v.t. lat. Attentare.) Adj. Que constitui atentado.
Atenuante  Adj. 2g. Que atenua, que diminui a gravidade; diz-se de circunstância casual, legalmente prevista, que, à critério do juiz, ocasiona a diminuição da pena, respeitando, entretanto, o limite mínimo do grau do castigo imposto ao réu.
Atestado de óbito – Certidão ou atestado de falecimento ou morte de pessoa. O atestado médico instruirá a emissão da certidão pelo registro civil.
Atipicidade  S.f. Qualidade de atípicocondição do ato que, por não enquadrar todos os seus elementos na descrição legal de crime, é indiferente ao Direito Penal.
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta do normal; não coincide com a descrição de nenhum tipo.
Ato – (Lat. actu.) S.m. Aquilo que se fez ou que se pode fazer; ação; que decorre de um ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o pratica.
Ato adicional – Ato político, que altera e integra o texto constitucional, lei máxima de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficiência. Comentário: O nosso CC dispõe que “é anulável o ato jurídico: a) por incapacidade relativa do agente; b) por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude” (CC, arts. 6.o, 86 a 113 e 147).
Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a transferência de um direito para um beneficiário.
Ato autêntico – Ato passado ou emanado de uma autoridade, ou apresentado e provido pela fé pública.
Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja descrição se ajusta à de uma conduta típica delituosa, isto é, conduta que corresponde a “tipo” de crime, especificado na lei.
Ato de libidinagem – União carnal ou qualquer de seus equivalentes no alívio do desejo sexual, ou seja, da libido.
Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Ato feito através do dolo, ou seja, de modo consciente, de má-fé, astúcia ou maquinação, e com a intenção de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a lei exige que seja solene e revestido de formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da contraprestação, não obrigando a pessoa a nenhum encargo ou pagamento de nenhuma espécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, cujos efeitos, antijurídicos,  ofendem o direito alheio, ou causam prejuízo a outrem. Comentário: O CC, art. 159, obriga o autor de tal ato a reparar o dano causado.
Ato Inconstitucional – Ato que se opõe à Constituição, viola qualquer parte da CF, estatuto político de um Estado (União ou Estado-membro).
Ato institucional – Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.
Ato judicial – Ato emanado do poder judiciário ou que perante ele é realizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos, dentro do que é legalmente lícito, para que o mesmo produza efeitos jurídicos válidos. Nota: No ato jurídico há sempre a  manifestação da vontade, e quando esta vontade não está direcionada para fins legítimos, ou quando o efeito  produzido pelo ato não for legítimo, apesar da vontade de o ser, caracteriza- se um ato ilegítimo, portanto, ilícito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26; CCom art. 134).
Ato lícito – Ato da vontade, fundado no direito, que produz efeitos jurídicos válidos. Nota: Segundo o art. 81 do CC, somente os atos lícitos são capazes de criar direitos a favor do agente.
Ato nulo – Aquele que não pode produzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse existidoNota: O CC, art. 145,  dispõe o seguinte: “É nulo o ato jurídico: I – Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. II – Quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescrita em lei. IV – Quando for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito.”
Ato obsceno – Ato que, praticado em lugar aberto ou exposto ao público, fere o pudor.
Ato oneroso – Aquele, do qual resulta obrigação, responsabilidade ou contraprestação.
Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.) Ato que contém a prova, servindo como alegada na ação, como o depoimento de testemunhas etc.
Ato resolúvel – Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição é mencionado o prazo de seu vencimento ou a condição futura, que, quando verificada, o resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por objetivo imediato explicar leis, decretos, regulamentos, regimentos, resoluções ou deliberações.
Atos processuais – Segundo Calmon de Passos, “atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos de relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais” (A Nulidade. Rio de Janeiro: Forense, p. 27).
Observação: No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais, exceto “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5.o, LX,
 in verbis).
Ato violador da lei – Ato que, em matéria criminal, é o mesmo que delito ou crime; o que viola o direito subjetivo individual chama- se ato ilícito.
Atravessadouro  S.m. Caminho através de terreno alheio; travessa, atalho.
Atributivo  Adj. Que atribui ou indica um atributo.
Atributos do crime – Ação contrária ao direito, abrangência total na definição do delito, qualidade de culpado, sendo estas as condições para a imposição de uma determinada pena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
Audiência de reconciliação – Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a uma reconciliação ou a um acordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; aquele que ouve e que tem conhecimentos técnicos para emitir um parecer sobre matéria ou assunto de sua especialidade; magistrado com exercício na Justiça Militar e que desfruta de prerrogativas honorárias de oficial do exército.
Ausência – (Lat. absentia.) S.f. Desaparecimento de pessoa de sua habitação, não deixando notícia alguma sobre o seu paradeiro, nem mesmo alguém que cuide de suas obrigações e interesses.
Ausente – (Lat. absente.) Adj. Pessoa cuja ausência, em juízo, se reconhece.
Ausentes  S. 2g. Pessoas que se encontram fora de seus domicílios costumeiros e que somente podem ser conectadas através de um intermediário, como, p. ex., o curador de órfãos e ausentes.
Autarquia – (Gr. autarchia.) S.f. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e tutela do Estado (União ou Estado membro), com patrimônio constituído de recursos próprios e cujo fim é executar serviços  de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, as caixas econômicas
e os institutos de previdência.
Autismo  S.m. Fenômeno psicológico ou psiquiátrico caracterizado pelo desligamento da realidade objetiva, em que o paciente cria para si um mundo autônomo. Nota: Este termo é muito usado quando a pessoa, perante um tribunal, alheia-se de tudo, parecendo viver noutro mundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficial público que contém a narração for-mal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processos.
Auto-acusação falsa – Acusação que o indivíduo faz a si mesmo, perante uma autoridade, de um crime inexistente ou praticado por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito – Diz-se do ato, diferente do ato de prisão em flagrante, pois, apesar de lavrado, o acusado continua solto.
Auto de infração – Peça inicial do processo fiscal, no qual fica constatada a infração verificada pela autoridade.
Auto de prisão em flagrante – Auto ou peça escrita, em que são registradas as declarações do indivíduo preso em flagrante, do seu condutor e das testemunhas, ou seja, daqueles que presenciaram o delito em questão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Escrito original feito pelo próprio autor; assinatura ou grafia autêntica de próprio punho, original.
Autonomie – Originária do Direito Germânico, designativo da tendência de associações e instituições privadas regularem-se por estatutos próprios ou regulamentos internos especiais, dotados de força cogente, em seu círculo restrito de alcance social.
Autópsia – (Gr. autopsía.) S.f. Exame de si mesmo; na Medicina, necrópsia, exame médico feito nas diferentes partes do corpo de um cadáver, para o conhecimento da causa que o levou à morte.
Autor – (Lat. auctore.) S.m. Agente de um delito ou contravenção; parte da relação processual que provoca a atividade judicial, iniciando a ação.
Autoria  S.f. Qualidade ou condição de autor; presença do autor numa audiência; responsabilidade daquele que é citado como réu.
Autoridade – (Lat. autoritate.) S.f. Pessoa que, desempenhando função pública, é investida do direito ou poder de se fazer obedecer, de dar ordens e de tomar decisões.
Autos – Plural de auto, com o mesmo sentido.
Autuação  S.f. Ação de autuar.
Autuado  Adj. Indivíduo multado ou detido em pleno flagrante.
Autuar  V.t.d. Lavrar um auto contra alguém; reunir as peças de um processo; processar, juntar um documento ao processo.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, prestada na preparação ou execução do crime (CP, art. 14, II).
Aval  S.m. Garantia, caução, segurança.
Avalista  Adj. Que fornece garantia pessoal, plena e solidária a outra pessoa, que tenha obrigação monetária para com terceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desavenças ou demandas; é um ajuste.
Averbação  S.f. Ato ou efeito de averbar; averbamento, registro; anotação à margem de um título ou registro de alguma coisa inerente a ele.
Averbamento  S.m. O mesmo que averbação.
Aviso  S.m. Participa da natureza dos decretos, circulares e regulamentos etc.; obriga tão-somente a hierarquia administrativa e nunca se admitem contra legem.
Aviso prévio – Comunicação do empregador ou empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período.
Avocação  S.f. Chamamento que faz a autoridade ou órgão judiciário ou administrativo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridade ou órgão de grau inferior.
Avocar  V.t.d. e i. (Lat. avocare.) Atribuirse, arrogar-se em juizo, algo que se processa perante outro.
Avocatório  Adj. Ato processual em que o juiz chama para seu juízo causas sob sua jurisdição.
Avocatura – O mesmo que avocação.
Avuncular – (Lat. Avunculu.) Adj. Pertencente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida  S. 2g. Aquele que comete avunculicídio
Avunculicídio  S.m. Assassínio de próprio tio materno.
Axioma  S.m. Proposição filosófica admitida como universalmente verdadeira sem exigência de demonstração.
Azar – (Ár. az-zahr.) S.m. Má sorte, fortuna adversa, acaso, casualidade, fatalidade, infortúnio; motivar, ensejar, dar azo. Observação: Todo jogo de azar, em local público, com entrada paga ou não, constitui contravenção penal. Só o Estado pode bancar jogos de azar, os quais deixam de constituir contravenção.
Azienda – (It. azienda. ) S.f. Bens materiais e direitos que constituem um patrimônio, considerado juntamente com a pessoa natural ou jurídica que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade.


B

aguarde!