segunda-feira, 23 de maio de 2016

                                           Parte Especial - Arts. 233 a 303

                                                 PARTE ESPECIAL
                                                     
                                                         LIVRO I
                                 
                                       DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

                                                        TÍTULO I

                                DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

                                                     CAPÍTULO I

                                      DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

                                                        Seção I

Das Obrigações de Dar Coisa Certa 

 Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta 

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

 CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer

 Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. CAPÍTULO III Das Obrigações de Não Fazer Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. CAPÍTULO IV Das Obrigações Alternativas Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguirse-á a obrigação. CAPÍTULO V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias Seção I Disposições Gerais Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Seção II Da Solidariedade Ativa Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Seção III Da Solidariedade Passiva Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

7. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ( art. 233 a 420 )


Obrigação é o vínculo jurídico que liga o credor (sujeito ativo) ao devedor (sujeito
passivo) podendo aquele exigir deste o cumprimento de prestação pessoal e
econômica.


7.1 ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:


Subjetivocredor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo);

Objetivo: objeto da obrigação;

Vínculo jurídico: elo que gera para o credor um direito e para o devedor obrigação e
responsabilidade (no caso de não ser possível o cumprimento da obrigação, será
responsável por perdas e danos).


7.2 FONTES DA OBRIGAÇÃO:
- Lei
Vontade humana (negócio jurídico unilateral, bilateral ou ato ilícito).


7.3 CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

A) QUANTO AO OBJETO:

- Obrigação de dar ou entregar: ( condução  positiva )

1. coisa certa – o devedor se obriga a entregar coisa específica, individualizada (móvel ou
imóvel). O devedor não é obrigado a aceitar nenhuma outra coisa em troca; havendo
perecimento da coisa, antes da tradição, a obrigação se extinguirá (no caso de ausência
de culpa) ou gerará para o devedor a obrigação de ressarcir pelo valor da coisa, mais
perdas e danos (no caso de agir com culpa: imprudência, negligência ou imperícia);
havendo deterioração da coisa, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa
diminuindo-lhe o valor (no caso de ausência de culpa) ou exigir o valor equivalente ou
aceitar a coisa no estado em que se achar, podendo pleitear, em ambos os casos,
indenização por perdas e danos (no caso de restar configurada a culpa do devedor). A
coisa pertencerá ao devedor, com seus acréscimos, até a tradição e os frutos, se
houverem, serão seus, cabendo ao credor os pendentes.


2. coisa incerta: o devedor se obriga a entregar definido apenas pelo gênero e
quantidade, ficando pendente a qualidade. A escolha do bem deve ser feita pelo
devedor. A determinação da coisa se dá pela concentração (é a escolha que torna certa a
coisa incerta; após a concentração a obrigação passa a ser de entregar coisa certa).

- Obrigação de fazer: ( condução  positiva )

Consiste em uma conduta positiva. Se refere a obrigação do devedor de praticar um ato
ou fazer um serviço. Ocorre o inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação, por

impossibilidade ou recusa. No caso de recusa ou impossibilidade por culpa do devedor, este
incorrerá na obrigação de indenizar o credor por perdas e danos; no caso de ausência de culpa,
a obrigação de resolverá. Se a obrigação de fazer não for personalíssima o credor poderá
contratar outro para executar, às expensas do devedor, efetivando a compensação, e sem
prejuízo da indenização cabível. Se for personalíssima, se resolverá em perdas e danos,
podendo ainda o credor propor medida judicial para obrigar o devedor a cumprir sua
obrigação, com aplicação de multa diária.

- Obrigação de não fazer (conduta negativa):

É uma abstenção obrigatória. Na hipótese de o devedor, sem culpa sua, praticar o ato
cuja abstenção se obrigara, a obrigação se extinguirá. Em tendo concorrido com culpa o
devedor, o credor poderá exigir dele que o desfaça, sob pena de arcar com os custos do
desfazimento, sem prejuízo das perdas e danos.

B) QUANTO AOS SEUS ELEMENTOS:

Simples: um credor, um devedor e um objeto;

Compostas:

1. Pluralidade de sujeitos:

- Credores e devedores se obrigam pelo cumprimento integral da obrigação. A
solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Pode ser ativa
(pluralidade de credores) ou passiva (pluralidade de devedores);


2. Pluralidade de objetos:


Obrigação alternativa: o devedor se obriga a cumprir uma ou outra obrigação,
devendo fazer uma escolha. O cumprimento de uma delas já exonera o devedor. As
obrigações alternativas são ligadas pela conjunção OU.


Obrigação com objeto facultativo: obrigação com faculdade de substituição. Caberá ao
devedor fazer a escolha e a entrega o exonerará da obrigação.


Obrigação cumulativa: o devedor se obriga a cumprir duas ou mais obrigações e só se
exonera com o cumprimento de todas. São ligadas pela conjunção E.


7.4 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES OU MODALIDADES:


Divisíveis (aquelas em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos) e indivisíveis (o
objeto não pode ser dividido sem prejuízo de sua substância);

Líquidas (obrigação com objeto certo e determinado) e ilíquidas (dependem de
apuração prévia);

Principais (subsistem por si) e acessórias (dependem da existência de uma obrigação
principal).

Obrigação propter rem – são as chamadas obrigações mistas, parte em direito real e
parte em pessoal (ex: condomínio).

Solidárias: a solidariedade pode se dar tanto no pólo passivo quanto no ativo e
ocorrerá sempre que mais de uma pessoa for credora ou devedora de uma obrigação.

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