segunda-feira, 23 de maio de 2016

Seção II 

Das Obrigações de Dar Coisa Incerta 

 Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

 Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. 

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

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