CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir
dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
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