Obrigações:
Modalidades é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de
obrigações. Podem elas ser classificadas em categorias, reguladas por normas
específicas, segundo diferentes critérios. Essa classificação se mostra necessária para enquadrá-las
na categoria adequada, encontrando aí os preceitos que lhes são aplicáveis.
Classificação quanto ao objeto
Tradicionalmente, desde o direito
romano, as obrigações distinguem-se, basicamente, quanto ao objeto, em:
a) obrigações de dar;
b) obrigações de fazer; e
c) obrigações de não fazer.
É, portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação.
Esta, como já foi dito, é o objeto
imediato da obrigação.
As codificações seguiram rumos
diversos quanto à abrangência geral das obrigações.
O legislador brasileiro manteve-se
fiel à técnica romana, dividindo-as, em função de seu objeto, em trêsgrupos,
conforme o esquema abaixo:

As obrigações de dar e de fazer são
obrigações positivas, enquanto a de não fazer é obrigaçãonegativa. Todas as obrigações que venham a se constituir na vida jurídica
compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem o objeto da prestação.
Alguns Códigos modernos deixaram de
lado a divisão tricotômica pelo fato de, em muitos casos, aparecerem mescladas
ou integradas no mesmo negócio jurídico.
Diverso é o processo de execução de
sentença, conforme se trate de execução para entrega de coisa certa (obrigação
de dar), regida pelos arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil, ou de
execução das obrigações de fazer e de não fazer, reguladas pelos arts. 632 a
645 do mesmo diploma.
Três são os elementos constitutivos da obrigação:
a) os sujeitos (ativo e passivo);
b) o objeto; e
c) o vínculo jurídico
Em relação a eles, dividem-se as obrigações em:
- · obrigações simples: são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular;
- · obrigações compostas: basta que um desses elementos esteja no plural para que a obrigação se denomine composta (ou complexa). Por exemplo: “José obrigou-se a entregar a João um veículo e um animal” (dois objetos). A obrigação, neste caso, é composta com multiplicidade de objetos. Se a pluralidade for de sujeitos, ativo e passivo, concomitantemente ou não, a obrigação será composta com multiplicidade de sujeitos.
As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez, podem ser:
·
Cumulativas: também chamadas de conjuntivas. Os objetos apresentam-se ligados
pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um
veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu
cumprimento somente pela prestação de todos eles;
·
Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela
disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções.
No exemplo supra, substituindo-se a conjunção “e” por
“ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de
obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem;
·
Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples, em que é devida uma
única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se
mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir a prestação
obrigatória (que se encontrain obligatione), mas o devedor se exonera
cumprindo a prestação facultativa.
Embora a obrigação facultativa apresente semelhança com a obrigação alternativa, pode assim ser considerada somente quando observada pela ótica do
devedor.
Visualizada pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um só objeto. Se este
perece, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo
aquele exigir a prestação acessória. A obrigação alternativa extingue-se
somente com o perecimento de todos os objetos, e será válida caso apenas uma
das prestações esteja eivada de vício, permanecendo eficaz a outra. A obrigação
facultativa restará totalmente inválida se houver defeito na obrigação
principal, mesmo que não o haja na acessória.
As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem ser:
·
divisíveis: aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os
sujeitos;
·
indivisíveis: aquelas em que tal possibilidade inocorre ( art. 258 , CC );
·
solidárias: a solidariedade independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do
objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes ( art. 265 , CC).
Todas as espécies mencionadas (divisíveis, indivisíveis e solidárias)
podem ser:
a) ativas (vários credores); ou
b) passivas (vários devedores).
Confira o resumo esquemático abaixo:

Só há interesse em saber se uma
obrigação é divisível ou indivisível quando há multiplicidade de credores ou de
devedores. Caso o vínculo obrigacional se
estabeleça entre um só credor e um só devedor, não interessa saber se a
prestação é divisível ou indivisível, porque o devedor deverá cumpri-la por
inteiro. Por exemplo:
“José obrigou-se a entregar a João
duas sacas de café”. Neste caso, o devedor somente se exonera mediante a
entrega de todas as sacas. O mesmo acontece se o objeto for indivisível (um
cavalo, p. ex.).
Mas se dois forem os credores, ou dois os devedores, as consequências serão
diversas. Nas obrigações divisíveis, cada credor só tem direito à sua parte,
podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Assim, se o objeto da prestação
for, por exemplo, as duas sacas de café supramencionadas, o credor somente pode
exigir de um dos devedores a entrega de uma delas. Caso queira as duas, deve exigi-las
dos dois devedores
( art. 257 , CC ). Nas obrigações indivisíveis, cada devedor só deve,
também, a sua quota-parte. Mas, em razão da indivisibilidade física do objeto
(um cavalo, p. ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os
credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor ( arts.
259 e 261 , CC ).
A solidariedade, contudo, como já dito, independe da divisibilidade ou da
indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade
das partes (CC, art. 265). Pode ser, também, ativa ou passiva. Se existirem
vários devedores solidários passivos, cada um deles responde, perante o
credor, pela dívida inteira.
Havendo cláusula contratual dispondo
que a obrigação assumida por dois devedores, de entregar duas sacas de café, é
solidária, o credor pode exigi-las de apenas um deles. O devedor que cumprir
sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos
codevedores (CC, art. 283).
Com efeito, as obrigações podem ser
classificadas, ainda, quanto à exigibilidade, em civis e naturais; quanto
ao fim, em de meio, de resultado e de garantia; quanto ao momento de seu cumprimento, em de execução instantânea,
diferida e periódica ou de trato sucessivo; quanto aos elementosacidentais, em
puras, condicionais, a termo e com encargo ou modais; quanto à liquidez do objeto, em
líquidas e ilíquidas; reciprocamente consideradas, em
principais e acessórias.
Bibliografia:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro: Teoria Geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.
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