Parte
Especial - Arts. 233 a
303
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art.
233. A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das
perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence
ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá
exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240.
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento,
ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas
normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art.
244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence
ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá
dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha
o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art.
246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art.
247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art.
249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art.
250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou.
§
1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em
uma prestação e parte em outra.
§
2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§
3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§
4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor
a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art.
255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor,
ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art.
256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não
suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou
mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela
dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que
paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros
coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for
dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes
só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O
mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou
confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§
1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse
pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art.
266. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art.
267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art.
269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o
montante do que foi pago.
Art.
270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art.
274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art.
275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos
outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art.
278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um
dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros
sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de
pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art.
280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar
à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez
a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre
os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo
credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art.
285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação
a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art.
654.
Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do
imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem
como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra
o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao
tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por
título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Art. 297. O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art.
298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das
partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art.
303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do
crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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