Arts. 304 a 420, CC

Parte Especial - Arts. 304 a 420


 TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
 
CAPÍTULO I
Do Pagamento
 
Seção I
De Quem Deve Pagar
 
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. 
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste. 
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento. 
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor,
não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando
feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. 
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
 
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
 
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena
de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor. 
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. 
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se
as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. 
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que
poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o
credor.
 
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
 
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa. 
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e
pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. 




Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. 
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor
da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem
como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os
casos previstos na legislação especial. 
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento,
enquanto não lhe seja dada. 
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o
valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de
seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. 
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o
devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido. 
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. 
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. 
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a falta do pagamento. 
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se
ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. 
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
 
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
 
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias. 
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. 
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. 
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
 
Seção V
Do Tempo do Pagamento
 
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. 
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição,
cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. 
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado
no contrato ou marcado neste Código: 
I - no caso de falência do devedor , ou de concurso de credores; 
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor; 




III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. 
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se
reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
 
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
 
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. 
Art. 335. A consignação tem lugar: 
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma; 
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento. 
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. 
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências de direito. 
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. 
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no
levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa
consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído. 
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar
onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada. 
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse
fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher;
feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. 
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do
credor, e, no caso contrário, à conta do devedor. 
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se
pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco
do pagamento. 
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
 
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
 
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: 
I - do credor que paga a dívida do devedor comum; 
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; 




III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo
ou em parte. 
Art. 347. A sub-rogação é convencional: 
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os
seus direitos; 
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob
a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão
do crédito. 
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor  todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. 
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na
cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente
o que a um e outro dever.
 
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
 
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra
a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. 
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e
depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta
do capital. 
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas
forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
 
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
 
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes
regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. 
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em
cessão. 
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
 
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
 
Art. 360. Dá-se a novação: 
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; 
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este. 
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira. 




Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste. 
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva
contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. 
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação. 
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre
os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. 
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor
principal. 
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem  ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
 
CAPÍTULO VII
Da Compensação
 
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato. 
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o
fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. 
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação. 
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: 
I - se provier de esbulho, furto ou roubo; 
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; 
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. 
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é
regida pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)
(Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003) 
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no
caso de renúncia prévia de uma delas. 
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a
que o credor dele lhe dever. 
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos
seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria
podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. 
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das despesas nec essárias à operação. 
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento. 
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
 
CAPÍTULO VIII
Da Confusão

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