Parte Especial - Arts.
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TÍTULO III
Do Adimplemento e
Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual
direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
do devedor, salvo
oposição deste.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar
antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
Art. 306. O pagamento
feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor,
não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá
eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando
feito por quem possa
alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se
der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor que, de boa-fé, a
recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de
aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento
deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena
de só valer depois de por
ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento
feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor.
Art. 310. Não vale o
pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se
as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor
pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele
oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que
poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o
credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e
Sua Prova
Art. 313. O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a
obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o
devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em
dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e
pelo valor nominal, salvo
o disposto nos artigos subseqüentes.
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Art. 316. É lícito
convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por
motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor
da prestação devida e o
do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as
convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem
como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os
casos previstos na
legislação especial.
Art. 319. O devedor que
paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento,
enquanto não lhe seja
dada.
Art.
valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com
a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda
sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de
seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos,
cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o
devedor exigir, retendo o
pagamento, declaração do credor que inutilize o título
desaparecido.
Art. 322. Quando o
pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a
quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art.
Parágrafo único. Ficará
sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a falta do
pagamento.
Art. 325. Presumem-se a
cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se
ocorrer aumento por fato
do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento
se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou
das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar
onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo
motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o
devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto
no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo
disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição,
cabendo ao credor a prova
de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor
assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado
no contrato ou marcado neste
Código:
I - no caso de falência
do devedor , ou de concurso de credores;
II - se os bens,
hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor;
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III - se cessarem, ou se
se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou
reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos
casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se
reputará vencido quanto
aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em
Consignação
Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário
da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art.
I - se o credor não
puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida
forma;
II - se o credor não for,
nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for
incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio
sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os
juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o
credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado
procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o
credor consinta, senão de
acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que,
depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no
levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa
consignada, ficando para
logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa
devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar
onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da
coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse
fim, sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher;
feita a escolha pelo
devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com
o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do
credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de
obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se
pagar a qualquer dos
pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco
do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se
vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com
Sub-Rogação
Art.
I - do credor que paga a
dívida do devedor comum;
II - do adquirente do
imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o
pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
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III - do terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo
ou em parte.
Art.
I - quando o credor
recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os
seus direitos;
II - quando terceira
pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob
a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do
inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão
do crédito.
Art.
garantias do primitivo,
em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação
legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma
que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor
originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na
cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente
o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art.
tem o direito de indicar
a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o
devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra
a imputação feita pelo
credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital
e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e
depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta
do capital.
Art. 355. Se o devedor
não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará
nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas
forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o
preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes
regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título
de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em
cessão.
Art. 359. Se o credor for
evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a
novação:
I - quando o devedor
contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor
sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude
de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com
este.
Art. 361. Não havendo
ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma
simplesmente a primeira.
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Art.
consentimento deste.
Art. 363. Se o novo
devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva
contra o primeiro, salvo
se este obteve por má-fé a substituição.
Art.
estipulação em contrário.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os
bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação.
Art. 365. Operada a
novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre
os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor
principal.
Art. 367. Salvo as
obrigações simplesmente anuláveis, não podem
ser objeto de novação
obrigações nulas ou
extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
Art.
Art. 370. Embora sejam do
mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
Art. 371. O devedor
somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o
fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de
favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Art.
I - se provier de
esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar
de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa
não suscetível de penhora.
Art.
regida pelo disposto
neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)
(Revogado pela Lei nº
10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá
compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no
caso de renúncia prévia
de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se
por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a
que o credor dele lhe
dever.
Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos
seus direitos, não pode
opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria
podido opor ao cedente.
Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação
do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas
dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem
compensar sem dedução das
despesas nec essárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma
pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação,
de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
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