1.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (CC, arts. 334 ao 345)
1.1
Conceito
Pagamento por consignação é a modalidade específica de pagamento que extingue
a obrigação, mediante o depósito da coisa devida, nos casos e formas
legais (CC, art.
334); ex.: depositar em banco
uma dívida em dinheiro recusada; depositar em juízo um carro
cujo credor foi declarado ausente.
1.2 Princípios relativos à
consignação
a) Espécies de depósito (art. 334 , CC ; CPC, art. 890,
§§ 1 ° / 4°) - esse depósito pode ser
judicial ou bancário, nesta última
hipótese caso se trate
de quantia em
dinheiro.
b) Faculdade do devedor - a consignação não é uma obrigação
do devedor, mas um
direito seu (pois
a inexecução da obrigação se deu por culpa
alheia).
c) Previsão legal - a consignação, porém, só é possível
nos casos previstos
em lei (v. item 3.3, infra);
ex.: não é lícito
consignar a dívida
se o credor
ou seu representante não se opuser ao pagamento.
d) Objeto - na ação de consignação: 1) não se discutem infrações contratuais ou legais; mas sim 2) a existência e o valor
do débito.
e) Natureza jurídica - mista, de direito
substantivo (CC, arts. 334/ 345) e adjetivo
(CPC, arts. 890/900).
1.3 Requisitos subjetivos (CC, art.
336)
a) Um sujeito passivo (CC, art. 308e ant. CC, art. 975) - a ação deve ser endereçada: 1) contra o credor
(desde que seja capaz de exigir); ou 2) contra seu representante legal ou mandatário; ex.: é lícito consignar
contra o próprio devedor ou contra
seu advogado com poderes de exonerá-lo.
b) Um sujeito ativo (CC, arts. 24/27) - o pagamento
deve ser efetuado
por pessoa capaz de pagar: 1) seja o próprio devedor; 2) seja seu representante legal ou mandatário; seja terceiro.
juridicamente interessado ou não, nos casos em que for lícito
fazê-lo; ex.: o sublocatário pode consignar o aluguel, pois tem interesse
na manutenção da locação;
o paipode depositar o valor do débito, recusado, de um filho maior, apenas para honrar o nome da família.
1) sendo certa a coisa devida (CC, art. 341) - se esta dever; ser entregue: 1) no mesmo lugar onde está, o devedor citará o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada; ex.: no caso de imóvel, que é o seu foro (CC, art. 328; CPC, art. 891, par. único);
3.5 - 1.1 Casos legais de consignação - naqueles expressamente previstos em lei (CC, art. 335, I/V):
1.2 Efeitos do depósito
1.3
Processo da ação de consignação (CPC, arts. 890, 893, 896, I/IV, 897 e par. único; CC, art. 343):
1.1 Requisitos objetivos
a) A existência de um débito
- consistente numa obrigação de dar (coisas móveis e imóveis), exclusivamente; ex.: depositar o aluguel recusado;
ou um carro, recolhendo-o ao depósito judicial ou depositando-o por simples
termo nos autos; ou ainda, um lote de terreno (DL n°58, de 10/12/37,
art. 17, par. único), mediante termo
nos autos.
a.l) se a dívida
for pecuniária - deve ser líquida e certa, isto é:
já apurado seu quantum;
a.2) em caso de coisa indeterminada - são duas as hipóteses
(CC, art. 342): 1) cabendo a escolha ao devedor basta ele concretizar o objeto da prestação;
2) cabendo a escolha ao credor, será ele citado para fazê-lo, sob pena de ser depositada a que o devedor escolher;
2) cabendo a escolha ao credor, será ele citado para fazê-lo, sob pena de ser depositada a que o devedor escolher;
a.3) as obrigações de fazer e as de não-fazer - acham-se excluídas,
por sua própria natureza, visto se esgotarem com a ação ou a abstenção; excetua-se, contudo, a obrigação
de fazer ligada a uma de dar; ex.:
depositar uma casa que a pessoa
se obrigou a construir.
b) O oferecimento da totalidade da prestação devida (CC, art. 314; CPC, art. 899)- podendo o autor complementar o depósito
em dez dias; ex.: não é licito depositar apenas a diferença, descontando da prestação importâncias que o consignante achar indevidas; pode- se, porém, pedir a
restituição do excedente.
c) Oportunidades - 1) se o termo for em favor do credor, o devedor
deve consignar no dia seguinte àquele em que a dívida vencer; 2) se o prazo tiver sido estipulado em favor do devedor
(CC, art. 133), a consignação pode-se dar em qualquer tempo; 3) se depender
de condição, quando esta se verificar (CC, art. 332).
d) Observância das cláusulas estipuladas no negócio (CC, art. 313); ex.: não é licito substituir
o objeto devido.
e) Oferta no local convencionado para o pagamento (CPC, arts. 891, par. único e 894; CC, arts. 337 e 341/342):
1) sendo certa a coisa devida (CC, art. 341) - se esta dever; ser entregue: 1) no mesmo lugar onde está, o devedor citará o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada; ex.: no caso de imóvel, que é o seu foro (CC, art. 328; CPC, art. 891, par. único);
2) em local diverso donde está, as despesas de transporte caberão ao devedor;
ex.: na colheita de uma safra, as
despesas de
transporte desta são ônus do vendedor, em princípio;
sendo incerta a coisa devida (CC, arts. 342, 244 e 262; CPC, art. 894) - caso a escolha desta caiba ao credor e este não a faça, o devedor
o citará para exercer seu direito dentro de 5 (cinco) dias (se outro prazo não constar de lei ou do contrato), ou para aceitar
a escolha que o devedor fizer: se o credor não comparecer no lugar, dia e hora fixados pelo juiz, o depósito será
da escolha do devedor.3.5 - 1.1 Casos legais de consignação - naqueles expressamente previstos em lei (CC, art. 335, I/V):
a) Recusa do credor - se for sem justa causa, configurar-se-á a mora accipiendi (mora em receber); ex.: recusar-se o credor a receber o aluguel
por capricho (e não porque era inferior ao ajustado ou com
base na lei).
b) Inércia do credor - quando este não for, nem mandar receber a dívida quesível no lugar, tempo e condições devidas;
ex.: se o credor
não for ao domicílio do devedor, salvo exceções à regra geral .
c) Nas hipóteses em que o
credor:
c.1) for incapaz de receber - como os menores
de 16 (dezesseis) anos, os deficientes mentais e os que não puderem
exprimir sua vontade (CC, art. 2, I/III);
pois, pela incapacidade do credor, sem
representante legal, não há como receber
desde logo a quitação do
débito;
c.2) for desconhecido - o que somente
ocorre em virtude de sucessão mortis causa; ex.: o legado deixado a favor de pessoas indeterminadas ou dificilmente identificáveis, como o são, às vezes,
os descendentes de certa pessoa
falecida;
c.3) estiver ausente - isto é, se o credor
desaparecer de seu domicílio, sem que dela haja notícia e sem deixar representante ou procurador com poderes para receber e dar quitação.
c.4) residir - 1) em lugar incerto;
ex.: caso o credor se
tenha mudado para outra cidade sem deixar endereço; 2) em lugar de acesso perigoso;
ex.: em local dizimado
por uma peste; ou numa favela infestada
de
traficantes armados; 3) em lugar de acesso difícil;
ex.: em rua sem meios de transporte ou de comunicação (na hipótese de ser
a dívida portable).
d) Dúvida sobre a legitimidade do titular do crédito - a fim de o devedor evitar o risco de pagar mal (caso dê preferência a um dos pretendentes), deverá citá-las a fim provarem
o seu direito, correndo o processo contra eles, extinguindo-se a obrigação
do devedor e sendo levantado o depósito pelo vencedor da ação (CPC, arts. 895 e 898); ex.: é legítima
a consignação de um valor disputado
pelos ex-cônjuges.
Obs.: Se a dívida se vencer,
pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação (CC,
art. 345).
e) Litigiosidade sobre o objeto do pagamento
- isto é, entre credor
e terceiro (e não entre o credor e o próprio devedor); ex.: se o credor tiver seu crédito penhorado
por terceiro, tendo o devedor ciência dessa
litigiosidade, inútil terá
sido o eventual pagamento efetuado em prol do credor, se for procedente a execução do terceiro (CC, art. 344).
1.2 Efeitos do depósito
a) Se procedente a ação - 1) exonera o devedor
do pagamento; 2) constitui
o credor em mora; 3) faz cessar (para o depositante) os juros da dívida e os riscos da coisa (CC, art. 337, in fine); 4) transfere
os riscos da coisa para o credor; 5) libera os fiadores; 6) impõe ao credor: 1 °)0 ressarcimento dos danos (causados por sua recusa); 2°) o reembolso das despesas (com a custódia da coisa);
3°) o pagamento
das despesas (com o processo), a saber: custas
e honorários
advocatícios (CPC, art. 897 e
par. único).
a) Se improcedente a ação - 1) mantém o devedor na situação
originária; 2) caracteriza sua mora;
3) responsabiliza-o pelas despesas
com o processo.
1.2 Desistência da
consignação - o depositante
poderá levantar o depósito,
conforme o estágio do processo,
porém com as seguintes
conseqüências:
a) Se for antes da contestação (CC, art. 338) - pois ele é livre para utilizar
a consignação, devendo, porém, pagar as respectivas despesas: mas retorna à posição em que se encontrava anteriormente, visto como a obrigação
subsiste integralmente.
b)
Se for depois da aceitação
ou da impugnação judicial do depósito pelo credor (CC,
art. 340):
b.1)
caso o credor compareça e aceite
a oferta (recebendo-a ou levantando a prestação porventura já depositada) - a
dívida se extingue, pela consignação (pagamento);
b.2)
caso o credor impugne o depósito
- o devedor somente poderá levantá-lo se o credor aquiescer. mas perde este a preferência e garantia
que lhe competiam com respeito à coisa consignada; ex.: o credor perderá a preferência por hipoteca,
no concurso de credores, além de ficarem
para logo desobrigados os co-devedores e fiadores
que não tiverem anuído: pois, com o levantamento do depósito
pelo devedor surge uma nova dívida (novação), que substitui a anterior, mas que com ela não se confunde; perecem desta forma as garantias e preferências dadas ao débito extinto, bem como liberam-se os co-devedores e fiadores daquele.
c) Se for após a sentença de procedência (CC, art. 339) - o devedor
não
poderá levantar o depósito
sem que o consinta
o credor e de acordo com os outros devedores
e fiadores: pois a obrigação se extinguiu, subsistente que foi declarado o depósito;
assim todos os fiadores
e coobrigados já se liberaram da obrigação que pereceu, não tendo o levantamento da prestação pelo devedor força de ressuscitar a dívida extinta,
embora uma outra obrigação possa surgir.
1.3
Processo da ação de consignação (CPC, arts. 890, 893, 896, I/IV, 897 e par. único; CC, art. 343):
a) Citação do interessado - o devedor
pode requerer a citação
do réu para vir ou mandar receber a prestação em dia, hora e lugar prefixados pelo juiz, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
b) Em se tratando de devedor certo:
caso aceite a prestação
- lavra-se o respectivo termo, ficando desde logo extinta a obrigação e encerrando-se a instância;
b.1)
caso se recuse a receber a prestação
- deverá
contestar argüindo: 1) não ter havido recusa ou mora em receber, seja a quantia
seja a coisa devida; 2) ter sido justa a recusa; 3) não ter
sido efetuado o depósito no
prazo ou no lugar
do pagamento; 4) não
ter sido integral o depósito.
a) Se houver dúvida sobre o credor ou o objeto da consignação - em as ocorrendo, efetua-se o depósito no dia prefixado
pelo juiz.
2. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (CC,
arts. 346/351)
4.1. Conceito
Pagamento com sub-rogação é a transferência dos direitos
do credor originário para quem pagar ou emprestar (solvens)
a quantia necessária para resgatar obrigação alheia; ex.: se o fiador pagar o aluguel
do afiançado ou lhe emprestar
o dinheiro
para tanto.
Obs.: Trata-se de sub-rogação pessoal, portanto; diz-se, porém, subrogação real quando se substitui uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos
daquela; ex.: quando a casa gravada
pelo testador é permutada
pelo juiz por outro imóvel,
o qual se sujeita às mesmas restrições da primeira.
4.2. Natureza jurídica - controvertida, pois muito se aproxima da cessão de crédito; predomina, porém, a opinião de tratar-se
de instituto autônomo,
pelo qual não se libera o devedor nem se
extingue a dívida, mas apenas se substitui
o credor.
4.3. Conseqüências
da sub-rogação
a) Extinguir o débito do devedor para com
o credor - operando
a substituição do sujeito
ativo (isto é: do primitivo
credor) pelo terceiro (novo credor).
b) Criar um débito do devedor para com o terceiro - sobrevivendo a mesma obrigação
anterior.
4.4. Modalidades de
sub-rogação - são duas: a
legal e a convencional.
a) A sub-rogação legal- é a que a lei expressamente prevê, impondo-se de pleno direito, independentemente da vontade do credor ou do devedor e mesmo contra a vontade deles: pois é operação
vantajosa para aqueles e também para o so/vens
(o pagante), o qual passa a incorporar não só o crédito que resgatar,
como todas suas garantias
(reais ou fidejussórias).
São três
as hipóteses (CC, art.
346, I/III):
a.1) do credor. que paga a dívida
do devedor comum ao credor a quem competia
o direito de preferência (CC, arts. 1.478 e 259, par. único) - o que requer: 1 °) haver mais de um credor do mesmo devedor; 2°) ser do interesse do solvens (goze o seu crédito de preferência ou não) afastar o(s) credor(es) preferencial/ais, a fim de adquirir
a situação privilegiada deste(s); ex.: se Pedro for credor de uma nota promissória (crédito quirografário) do empresário José e este dever a João salários trabalhistas (créditos
preferenciais), se Pedro pagá-los a João, no caso de eventual
execução dos bens de José poderá ressarcir-se preferentemente das dívidas deste;
a.2) do adquirente do imóvel hipotecado (hipótese rara) ou do terceiro interessado que paga ao credor hipotecário - absorvendo a qualidade
creditória deste (CC, arts. 1.479,
1.481 e § 4° e 289); ex.:
quem
adquire um apartamento
onerado com mais de
uma hipoteca ou o compromissário adquirente, se remir a primeira
delas assumirá posição privilegiada relativamente aos demais credores hipotecários: se estes executarem o imóvel na cobrança de seus créditos insatisfeitos, o adquirente terá preferência sobre eles, reembolsando-se antes de todos da quantia que pagou ao credor hipotecário, restando aos exeqüentes as sobras do produto da venda do imóvel; e prefere àqueles, ainda, no direito de adjudicar o imóvel pelo preço da arrematação;
a.3) do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. no
todo ou em parte. - nos casos previstos em lei (CC, art. 24); ex.: o fiador que pagar a dívida do afiançado fica subrogado nos direitos do credor (CC, art. 831); o devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro
tem o direito
a exigir de cada um dos codevedores a sua cota (CC, art. 283); o devedor de obrigação indivisível que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados (CC, art. 259, par. único); o herdeiro
ou sucessor que remir penhor ou hipoteca
fica sub-rogado nos direitos
do credor pelas quotas que houver satisfeito (CC, art. 1.429, par. único);
o segundo credor,
que remir a hipoteca anterior, ficará ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o deve- dor comum (CC, art. 1.478); o interveniente voluntário que paga letra de câmbio fica sub- rogado em todos os direitos daquele, cuja
firma foi por ele honrada (Decr. n° 2.044, de 31/12/1908, art. 40, par. único);
o segurador que pagar o dano, no bem segurado (CCo, art. 728).
b) A sub-rogação convencional (CC, art. 347, I/lI) - é a que resulta de acordo entre o credor e terceiro
ou entre o devedor
e terceiro; em ambos os casos exige: 1) ser esse terceiro totalmente estranho à relação creditória, pois, se fosse pessoa interessada, ocorreria a hipótese de uma sub-rogação legal e não de uma convencional; 2) haver expressa declaração (no ato de
pagamento) de transferência ao pagante de todos
os direitos relativos
ao crédito.
São duas as
espécies de sub-rogação convencional:
b.l) a promovida pelo credor - o qual procura (com ou sem conhecimento do devedor) uma terceira pessoa, que se disponha a: 1 °) pagar-lhe o crédito que tem contra o devedor; e 2°) sub-rogar-se (em razão expressa desse pagamento) em todos os. direitos deste inerentes ao crédito;
2) a promovida pelo devedor
- o qual procura (independentemente do consentimento do credor), uma terceira pessoa, que se disponha a: 1 °) emprestar-lhe a quantia necessária para solver a dívida; e 2°) sub-rogar-se (em razão expressa desse empréstimo) nos direitos do credor satisfeito, numa troca vantajosa: pois, para este pouco importa a quem o devedor passe a dever; e o devedor poderá escolher um novo credor que lhe ofereça condições mais favoráveis; ex.: se o devedor obtiver um financiamento parcelado na Caixa Econômica para pagar seu débito, com a declaração, então, da finalidade do mútuo, ficará
a Caixa subrogada nos direitos do credor.
4.1. Diferenças entre sub-rogação convencional e cessão de crédito - apesar de haver uma equiparação mútua, regulando-se pelos mesmos princípios (CC, art. 348), há uma clara distinção
entre ambas,
a saber:
a) A cessão de crédito - 1) é uma alienação,
pois visa transferir ao
cessionário o crédito, o direito ou a ação; 2) não opera a extinção do débito, uma vez que o direito creditório é transmitido de um titular a
outro; e 3) é sempre feita pelo credor.
b) A sub-rogação - 1) assenta
sobre o pagamento, pois
objetiva exonerar o devedor perante o antigo credor; 2) extingue a dívida
relativamente ao credor
primitivo; e 3) pode efetivar-se até contra a
vontade do credor (na promovida pelo
devedor).
4.2.
Efeitos da sub-rogação (CC, arts. 349/351)
a) Na sub-rogação legal e na convencional (CC, art. 349) - adquire
o sub-rogado o próprio crédito do sub-rogante, tal qual é: por isso, todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do credor primitivo, relativamente à dívida, existentes no momento da sub-rogação, passam ao novo credor, contra o devedor
principal e os fiadores, operando uma verdadeira ressurreição da dívida.
Seus efeitos são dois: 1) exonera o devedor perante o credor originário; e 2) transmite ao terceiro os direitos
de crédito do credor originário, com todos os seus acessórios (como a fiança, os juros) e inconvenientes (como as exceções
pessoais daquele); ex.: o novo credor poderá iniciar ou prosseguir execução contra
o devedor ou contra
o fiador, mas também poderá vir a sofrer o perdão dado pelo
primitivo credor.
b) Na sub-rogação legal (CC, art. 350) - o sub-rogado só poderá exercer
os direitos e as ações do credor até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor;
ex.: o segurador tem ação regressiva contra o causador
do dano, pelo que pagou,
até o limite previsto no contrato de seguro; o sub-rogado não pode exigir o montante
total do crédito, se resgatou a dívida
com 20% de
abatimento.
Na sub-rogação convencional- como prepondera a autonomia da vontade,
as partes podem estipular o que lhes aprouver; ex.: o devedor tem o arbítrio
de recorrer ou não a um novo credor,
por sentir algo
de
vantajoso nessa transformação.
1.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, arts. 352/355)
1.2 Requisitos (CC, art.
352)
1 a ) ao devedor;
2a) ao credor;
3a) à lei.
1 a parte); 2) na dívida mais onerosa, se todas forem líquidas e vencidas
ao mesmo tempo (id., ib., 2a parte); ex: as dívidas
hipotecárias ou garantidas por outro direito
real (como o penhor) ou pessoal (como a fiança) preferem às desprovidas de caução e às quirografárias; as que produzem maiores juros são imputadas preferencialmente às de menor rendimento; as que estiverem sob cláusula penal em relação
às não sujeitas a essa
apenação; 3)
nos créditos igualmente líquidos
vencidos e onerosos,
o mais antigo.
a) Na sub-rogação parcial (CC, art. 351) - o credor
originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao terceiro sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente a ambos: pois o pagamento parcial depende do consentimento do credor originário (CC, art. 314); ex.: numa dívida de um milhão de reais em que o terceiro
desembolsou a metade, sub-rogou-se só nessa quantia; se, executado o devedor, seus bens renderem apenas R$ 750,000,00, o credor
primitivo terá direito ainda aos R$ 500.000,00 que restavam para integralizar o pagamento, cabendo ao solvens apenas R$ 250.000,00, após a dedução das custas e
outras despesas.
b) Em caso de insolvência do devedor - o sub-rogado não tem ação contra
o sub- rogante para obter o reembolso
(salvo convenção), ao contrário da cessão de crédito, na
qual o cedente fica responsável pela
existência daquele ao tempo em
que
o cedeu (CC, art. 295).
1.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, arts. 352/355)
1.1
Conceito
Imputação do pagamento é a indicação a qual das dívidas (da mesma natureza) de um só devedor a um mesmo credor deva ser satisfeita, se o pagamento
for insuficiente para saldá- las todas; ex.: 1)as dívidas de um empréstimo de R$ 1.000,00 e de um aluguel
mensal de R$500,00, se remetidos apenas
R$ 800,00,
estes somente podem
ser imputados ao aluguel.
1.2 Requisitos (CC, art.
352)
a) Pluralidade de débitos - pois a imputação pressupõe débitos independentes, um dos quais, somente, pode
ser objeto de pagamento imediato.
b) Identidade dos débitos quanto
à sua natureza - os quais devem ser:
b.1) de coisas fungíveis em si e entre si (isto é: de igual espécie e qualidade), ao credor pouco interessando receber uma dívida ou outra; ex.: é lícito imputar a remessa de R$ 500,00, como resgate do aluguel de R$ 20,00 (sobrando R$ 200,00),
embora haja um débito também de R$ 800,00 em razão de um empréstimo em dinheiro
e outro de R$ 1.000,00
pelo fornecimento de gêneros alimentícios à sua família
(pois as dívidas
são da mesma natureza, em si); mas a imputação
não será possível se uma dívida provier de um mútuo e outra do compromisso de entregar
500 sacas de café (débitos fungíveis em si, mas não
entre si);
.b.2) dívidas líquidas (isto é: certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto: ant. CC, art. 1.533) e vencidas (do contrário não poderiam ser exigidas pelo credor: CC, art. 331); ex.: se alguém tiver dois débitos,
um decorrente de sentença judicial já liquidada e outro cujo prejuízo
ainda não
foi calculado,
o
pagamento que oferecer
só poderá
serimputado ao primeiro débito; se uma dívida estiver vencida e uma outra por vencer, a esta última não se poderá
fazer a imputação.
a) Identidade de devedor e de credor - pois, se as obrigações não vincularem o mesmo devedor a um mesmo credor, impossível materializar-se a imputação: por isso, nas obrigações solidárias, os credores ou os devedores deverão ser considerados como se fossem um só credor ou um
só
devedor.
b) Suficiência de pagamento para saldar uma das dívidas - porquanto
o credor não é obrigado a receber
apenas parte do pagamento,
se
tal não ajustado (CC,
art. 314).
1.2
Espécies - a escolha
da dívida a pagar cabe, na
seguinte ordem:
a) Imputação pelo devedor - que tem a prerrogativa de escolher, como regra geral (CC,
art. 352),
mas com as seguintes limitações (CC, art. 354):
a.1) imputação primeiro nos juros vencidos
e depois no capital salvo anuência do credor; ou
a.2) imputação diretamente no capital - se o credor passar a quitação nesse sentido: pois, no primeiro caso, o devedor transformaria um crédito rendoso num infrutífero; mas o credor poderá renunciar, expressa ou tacitamente, ao benefício, por não se tratar de preceito de ordem pública; ex.: num empréstimo vencido de R$ 1.000,00, a remessa de igual numerário saldará primeiramente os juros de mora e os compensatórios acordados, o restante
podendo ser aceito pelo credor como parcela de amortização do capital: mas o credor não poderá reter o excedente, se não admitir
o parcelamento; mas poderá,
se quiser, receber os R$ 1.000,00 remetidos em quitação
do
capital, deixando a dívida dos
juros para posterior acerto.
b)
Imputação pelo credor - caso o devedor não exerça seu direito de preferência (CC,
art. 353),
será observado o seguinte procedimento:
b.1) o credor declara o crédito em que imputou
o pagamento;
b.2) se o devedor aceitar
o documento de
quitação, presume-se sua concordância;
b.3) a imputação só pode ser invalidada, se for provada coação ou dolo por parte do
credor.
c)
Imputação pela lei - na omissão do credor e do devedor,
a fim de suprir a vontade
das partes, a imputação obedecerá às seguintes regras:
c.1) nas dívidas
líquidas e vencidas,
em primeiro lugar (CC, art. 355,
Obs.: Para os créditos iguais em onerosidade e vencimento (hipótese por demais rara), não há previsão legal a respeito. Há os que defendem deva a imputação
perfazer-se proporcionalmente em relação a todos os créditos,
à semelhança do art. 1.256 do Código Civil francês e por analogia com o disposto
no CCo, art. 433, IV (regra não esposada pelo nosso CC). É que tal obrigaria o credor a receber parceladamente,
contra a regra do art. 314 do CC
(SILVIO RODRIGUES). Mas essa solução parcelada seria a sanção contra os interessados, devido
à culpa de não terem efetuado
a imputação nos moldes facultados
pela lei (CARVALHO SANTOS).
1.1 Efeitos
a) Extinção
do débito, com todas as
garantias reais e pessoais; ex.: havendo uma dívida quirografária e outra hipotecária, o pagamento
imputado a esta extinguirá automaticamente a hipoteca, que não
poderá renascer por uma nova
convenção com tal finalidade.
b) Irretratabilidade da imputação - a qual, uma vez feita, quer pelo credor quer pelo devedor ou mesmo por disposição legal, não é passível
mais de retratação, a fim de não ser causa de prejuízo a
terceiros.
1.2 Natureza jurídica
a) Na imputação pelo credor ou pelo devedor - 1) é de caracterização convencional, quando o devedor imputa o débito e
o credor a aceita; mas 2) será unilateral, quando o credor legitimamente recusa a
indicação do devedor.
b) Na
imputação legal - resulta
da vontade da lei.
2.
DAÇÃO
EM PAGAMENTO
(CC, arts. 356/359)
2.1
Conceito
Dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor consente
em receber do devedor uma outra coisa, diversa
da obrigação ajustada, extinguindo-a (CC, art. 356); ex.: se Pedro aceitar de Paulo um carro Citroen
Xantia no lugar do previsto
cavalo puro-sangue; ou se receber voluntariamente a permuta
de um passeio à Europa
pela construção de uma casa.
2.2
Objeto da prestação - mais valiosa ou
não que a primitiva e sem direito
a reembolso
a) Pode ser uma prestação de qualquer natureza (bens ou fatos) - admitindo várias modalidades, como : 1) coisa por dinheiro (mas não o inverso:
v. alínea b, infra); ex.: receber uma casa no lugar de uma dívida; 2) coisa por coisa; ex.: dar uma jóia por um cavalo; 3) uma
coisa por um
fato (e vice-versa); ex.: oferecer um
quadro valioso em vez da
obrigação de pintar uma paisagem; ou: construir uma casa em lugar de dar a prometida; 4) um crédito pela obrigação
ajustada; ex.:
remitir o aluguel atrasado em
troca da excursão
prometida; 5) um fato positivo
por um negativo (e vice-versa); ex.: dar direito à passagem
pela abstenção de levantar um muro; ou: não exercer certo
comércio em vez de não abrir um
poço.
a) A prestação não pode ser dinheiro em espécie
- pois substituir a coisa por um preço certo, equipararia
a dação à compra e venda , por cujas normas se regularia (CC, art.
357).
b) A prestação em título de crédito - transforma a dação em cessão, pois a entrega
do título pelo devedor
torna o credor seu cessionário, em cuja qualidade exercitará o direito transferido (CC, art. 358): daí, ser obrigatória a notificação ao cedido (CC, art.
290), ficando o cedente responsável pela existência do crédito transmitido (CC, art. 295), embora não pela solvabilidade do devedor.
c) Se a prestação
for -
1) de coisa imóvel,
sua prova se fará por escrito
mediante instrumento hábil (como escritura pública, outorga uxória etc.), a ser transcrito no RGI, para operar a transmissão (CC, art. 1.245); 2) de coisa móvel, bastará
a tradição, para o mesmo fim (CC, art.
1.267).
1.2 Natureza jurídica - é de pagamento
indireto, por
ser um acordo extintivo
da obrigação, mediante uma prestação diversa da originária; e assim constitui
uma derrogação ao princípio de que ao devedor
cabe fornecer exatamente a coisa prometida (CC, art. 313) ou prestar
o fato ajustado (por extensão).
1.3 Requisitos - 1) intenção de pagar um débito, porque, se o objeto for dado por liberalidade, torna-se doação; e se for dado em hipoteca
ou penhor, transforma-se em garantia;
2) diversidade entre a prestação
devida e a oferecida em substituição; 3) concordância do credor na substituição, podendo aquela ser verbal ou escrita, tácita ou expressa.
1.4 Efeito - extinguir
a dívida (exceto
em caso de evicção do bem substituto, o que anula a quitação e restabelece todas as
garantias da obrigação anterior: CC, art. 359).
1.5 Casos de nulidade (segundo a jurisprudência) - 1) se feita por erro, em fraude de credores ou de todos os bens do devedor;
2) se efetuada
por ascendente a descendente, sem assentimento dos demais descendentes; 3) se realizada no período suspeito
da falência, mesmo que em favor de credor
privilegiado.
1.6 Datio in solutum X datio pro
solvendo
Na datio in solutum - a obrigação se sub-roga
na outra, ficando o cedente responsável apenas pela existência
do crédito
transmitido (CC, art. 295).a) Na datio pro solvendo - o devedor assume junto ao credor uma nova obrigação (ex.: a emissão de um título
cambial) em lugar do pagamento, a antiga
dívida só se extinguindo com o pagamento da nova: assim, as duas obrigações subsistem, enquanto não satisfeita a segunda.
2.
NOVAÇÃO (CC, arts. 360/367)
2.1
Conceito
Novação é a extinção
de uma obrigação, sem seu pagamento, pela substituição da primitiva por uma nova;
ex.: a incorporação dos juros de um empréstimo
vencido ao capital; se o pai assumir
a dívida
pelo
filho, liberando-o.
Obs.: As funções da novação (cujo emprego se acha em pleno declínio, atualmente, pela transmissibilidade
das obrigações) podem ser vantajosamente alcançadas por meio da cessão do crédito ou do débito,
pela sub-rogação ou pela dação em pagamento.
2.2 Requisitos
a) Extinção de uma obrigação anterior - esta devendo ser: 1) válida, por não se poder novar o que juridicamente não existe;
ou apenas 2) anulável
(CC, art. 367 c/c art. 171, I/II), visto como esta última subsiste enquanto não for anulada judicialmente, mas podendo ser ratificada no momento mesmo da novação; ex.: se a obrigação
tiver sido obtida sendo o agente relativamente incapaz, ou por erro, dolo, coação,
simulação ou fraude, poderá
ser sanada pelo pai, tutor ou curador do devedor, devendo o motivo da anulabilidade ser conhecido no momento de
novar.
Obs.: 1) A obrigação
anterior, pura e simples, pode ser novada por uma condicional ou a termo e vice-versa (tudo dependendo da convenção das partes); caso se trate: a) de condição suspensiva, somente com o implemento desta se dará a extinção
da antiga; b) de condição resolutiva, e esta não chegue a realizar-se, a obrigação
velha sobreviverá; c) de obrigação a termo, restará submetida a prazo futuro e certo; ex.: o cumprimento da nova obrigação pode ser
previsto para três meses após. 2) É discutível a possibilidade de novação de uma obrigação natural.
b) Criação
de uma obrigação
nova - constituindo essa diferença em relação à obrigação anterior (que será substituída) a própria essência
da novação; porquanto: 1) se ocorrer
mera eliminação da dívida anterior, dar-se-á apenas sua remissão;
2) se for nula a nova obrigação, inexistirá obrigação, subsistindo a antiga, pois aquela não terá força para operar a extinção
da precedente; 3) se for anulável
e vier a ser anulada,
o efeito de seu desfazimento será o restabelecimento da primitiva. a) Intenção de novar (CC, art. 361) - do contrário, a obrigação
não seria nova e apenas confirmaria a primeira; porquanto: 1) a novação não se presume;
2) sua natureza é de ordem convencional (sendo incabível sua imposição por lei), manifestada induvidosamente, podendo ser: a) expressa no instrumento, embora sem exigir palavras sacramentais nem fórmulas predeterminadas; ou b) subentendida tacitamente, devendo então ser apurada pelas circunstâncias ou deduzida dos termos da nova obrigação; 3) se ocorrer dúvida, a novação é de ser excluída, constituindo critério distintivo a incompatibilidade da nova obrigação com a primeira; ex.: se terceiro intervém, assumindo a dívida, reforçando o vínculo
ou pactuando uma garantia real, mas sem liberar o
antigo devedor, não terá
havido novação.
b) Capacidade e legitimação das partes - porquanto: 1) o devedor deve ser capaz de
contratar
e transigir, eis que se dá o perecimento da obrigação; e 2) o procurador precisa de
poderes
especiais (CC, art. 661, § 1 °).
7.3.
Hipóteses que excluem a novação
a) Segundo
a lei e a doutrina (CC, art.
367) - nos casos de obrigações:
1) inexistentes; ex.: aquelas sem a manifestação da vontade ou sem objeto;
2) nulas (CC, art. 166, I/VII); ex.: não se pode novar sobre a cobrança de títulos resultantes de um contrato de advocacia administrativa (por ser esta uma causa ilícita);
ou 3) prescritas, uma vez que, tendo-se tornado ineficazes pelo decurso do tempo, não haverá
mais o que extinguir.
b) Segundo a jurisprudência - 1) se forem adicionadas apenas novas garantias; ex.: a pactuação de uma garantia hipotecária; 2) se ocorrer mero abatimento do preço; 3) se forem concedidas somente facilidades maiores de pagamento; 4) se for dilatado
ou prorrogado apenas o prazo de pagamento; 5) se ocorrer mera redução
no montante da dívida; 6)
se houver concordância tão-somente quanto à modificação da taxa de juros; 7) se ocorrer apenas mudança na forma do ato; ex.: lavrar por escritura
pública o que se celebrara
por instrumento particular; 8) se ocorrerem meros atos de tolerância por parte do credor;
ex.: admitir-se o parcelamento do pagamento; 9) se houver simples emissão
ou renovação de cambial, sem a manifestação (expressa
ou tácita) de
que
o título atual está substituindo a dívida
anterior.
7.4. Espécies - a novação se
dá pela
mudança
ou
do objeto
ou
dos sujeitos
da relação obrigacional.
a) Novação objetiva (CC, art. 360, I) - quando ocorre a mudança:
1) na natureza da prestação; ex.: caso se transforme a obrigação de dar um apartamento na de construir uma casa para o credor;
ou 2) na causa jurídica
(causa debande);
ex.: quando se converte um mútuo, no seu vencimento, em renda vitalícia; ou: se os aluguéis devidos forem aceitos como empréstimo (hipótese em que o locador não poderá despejar
o inquilino por falta de pagamento).
b) Novação subjetiva passiva - quando ocorre mudança
do primitivo devedor por um outro (exigindo
sempre o consentimento do credor, nas duas modalidades abaixo), a saber:
1) por delegação, por iniciativa do devedor
(CC, art. 360, II), assumindo o terceiro
a obrigação daquele e tornando-o quite com
o credor; mas, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não tem ação contra o primeiro, nem o direito de restaurar
o antigo vínculo,
para ressarcir-se do prejuízo, salvo se a substituição tiver provindo de má-fé do sujeito passivo (CC, art. 363); ex.: se Pedro deve a Paulo R$ 100.000,00 e lhe propõe que André assuma o débito, se este falir não responderá Pedro perante Paulo, pois este o exonerou ao acolher
o novo devedor; ou 2) por expromissão (CC, art. 362), ante a iniciativa
de terceiro, que
se
apresenta ao credor para liberar o devedor, substituindo-o, mesmo sem seu consentimento: pois, se o credor aceitar o novo devedor,
pouco lhe importam as relações entre o primitivo
devedor e o novo; ex.: Pedro, amigo de Antônio, pede à credora Beatriz para ser o substituto do devedor Antônio.
a) Novação subjetiva ativa (CC, art. 360, lII) - quando ocorre mudança do credor originário por outro, que o substitui, ficando o devedor
quite com aquele, sendo necessário o consentimento: 1) do devedor, o qual contrai uma nova obrigação para com o novo credor; 2) do antigo credor, o qual renuncia
o seu crédito
e autoriza o devedor a se obrigar
perante o novo credor; e 3) do novo credor, o qual aceita a promessa do devedor; ex.: se Augusto (meu devedor) contrair minha dívida, de igual valor,
para com Batista.
Obs.: Essa forma de novação vem sendo substituída
pela cessão de crédito.
7.5 Efeitos da novação
a) A extinção das garantias e dos acessórios da dívida anterior (CC, art. 364, 1 a parte) - aquelas e estes não se trasladam para a nova obrigação, salvo estipulação contrária (pois se trata de interesses privados e não públicos): 1) as garantias
reais (como o penhor, a hipoteca
e a anticrese), se incidirem
sobre bens de terceiro que não foi parte na novação, não aproveitarão ao credor (CC, art. 364, 2a parte),
repelindo a exceção
acima; 2) as garantias
pessoais, como: 1 °) as cauções fidejussórias não sobreviverão; e 2°) a fiança da obrigação primitiva desaparece se o fiador não consentir em participar da novação (CC, art. 366); 3) os
acessórios (como os juros, os efeitos da mora e a multa penal) perecem
com a novação,
pois o acessório segue o principal (ant.
CC, art. 59).
b) A exoneração dos devedores solidários que não novaram (CC, art. 365) somente sobre os bens do devedor
solidário que novou subsistirão as garantias e preferências do crédito novado, ficando exonerados os demais devedores solidários.
c) A perda das ações e exceções
ligadas à antiga obrigação; ex:
o novo devedor
não poderá argüir
a nulidade da
primitiva obrigação, nem a exceção do
contrato não cumprido.
d) O risco do credor pela insolvência do novo devedor (CC, art. 363) porquanto, tendo este sido aceito pelo credor,
não tem ele ação regressiva contra o antigo devedor,
exceto se este último tiver
obtido de má fé
a própria substituição.
Compensação é a extinção das obrigações entre pessoas que forem,
ao mesmo tempo, credoras e devedoras
uma da outra, até onde aquelas se equivalerem (CC, arts.
368 e 371, P parte); ex.: se Pedro ingressar como acionista de uma empresa, não poderá integralizar seu capital social opondo o crédito, de igual valor ao de sua quota, que tiver em relação
a um ou aos demais
sócios da mesma empresa; se José dever R$ 120,00 a Paulo, o qual lhe deve R$ 100,00, a extinção
da obrigação operar-se-á até este último valor, a José cabendo
apenas pagar a Paulo a diferença
de R$ 20,00.
1.2
Natureza jurídica - embora controvertida, pelo nosso Código Civil trata-se de um modo
indireto de extinção das obrigações, porquanto:
a) Exige a concomitância de credores e devedores
recíprocos - uma vez que o representante não pode opor, em seu prol, o crédito
do representado (ante o princípio
da personalidade).
b) Extingue total ou parcialmente as dívidas recíprocas antes de serem pagas pois opera-se a compensação de pleno direito,
desde o momento
em que, dotadas dos requisitos legais ou convencionais,
coexistirem
as dívidas.
c) Possibilita o fracionamento de um dos débitos - o que constitui
exceção ao princípio de que o credor não pode ser obrigado a receber
por partes (CC, art. 314); ex.: se Antônio dever a Batista R$ 100,00, e este R$ 150,00 àquele,
remanesce um saldo de R$ 50,00 em favor de Antônio.
1.3 Vantagens
a) Constitui técnica de simplificação dos negócios - evitando a inútil circulação de moeda, com suas despesas e riscos, pois extingue ambas as obrigações sem nenhum pagamento; ex.: a conta-corrente, pela qual são inscritas as partidas
de débito e de crédito,
a favor e contra cada uma das partes, gerando contínua extinção recíproca, em que prevalece
o saldo como a expressão
da posição de débito de um ou de outro; as câmaras
de compensação (clearing houses), pelas quais os bancos evitam o pagamento por caixa dos cheques
girados na mesma praça, operando-se a liquidação por contabilidade, mediante o encontro
de contas, o que facilita
os negócios e poupa tempo.
b) Cria uma garantia de recebimento para o credor - ex.: no caso de falência,
o credor- devedor do falido, em vez de pagar seu débito e depois esperar
o rateio de seu crédito, compensa este com
aquele, só se tornando
credor ou devedor pelo saldo.
1.4 Situações incompatíveis com a compensação
a) As provenientes de esbulho, furto ou roubo (CC, art. 373, I) - porque
um débito decorrente de um ato ilícito não pode contrabalançar-se a outro, legítimo;
ex.: se Antônio dever a Bento R$ 10.000,00, e este, para obter quitação,
furtar de Antônio
essa quantia, Bento não poderá tentar compensação, alegando que
Antônio lhe devia aquela importância.
b) As originárias de como dato ou depósito (CC, art. 373, II) - por serem estes últimos institutos gratuitos, que se baseiam na mútua confiança
entre os interessados.
c)
As originárias de alimentos (id., ib.) - por serem contrárias ao direito
à própria
subsistência.
d) As incidentes sobre uma coisa impenhorável (CC, art. 373, III; CPC, art. 649, I/X; Lei n° 8.009, de
29/3/90); pois a
compensação supõe dívidas judicialmente exigíveis.
e) As incidentes sobre dívida fiscal - da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, a não ser que haja lei o permitindo (CC, art. 374; CTN, art. 170), pois tal arrecadação se destina
a custear os serviços
públicos.
f) As incidentes sobre coisas incertas (indeterminadas) - em princípio, admite-se a compensabilidade das coisas indeterminadas quando do mesmo gênero (CC, art. 369); mas excluem-se da compensação nessas duas hipóteses (ant. CC, art. 1.012): 1) quando a escolha pertence
aos dois credores, isto é, quando a escolha compete a cada um dos
vinculados à obrigação, porém na qualidade de credor, ex.: se Antônio for obrigado a entregar um cavalo a Pedro e este também um cavalo àquele, a ambos cabendo
a escolha como credores,
Pedro pode escolher como objeto da prestação o mesmo cavalo que Antônio
poderia escolher; e vice-versa; 2) quando a escolha pertence a um dos credores. como devedor de uma das obrigações e credor
da outra; ex.: Arnaldo, devedor de um cavalo a Bento, tem o direito de escolher o animal, objeto da prestação devida, enquanto, ao mesmo tempo, como credor de Bento de uma prestação
idêntica, tem o mesmo direito
de escolha: assim, somente Arnaldo pode opor compensação,
pois Bento não tem o direito
de escolha.
g) A renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375) - pois a compensação é um benefício, podendo a renúncia
ser: 1) tácita; ex.: se o devedor,
credor de seu credor, efetuar espontaneamente o pagamento; ou 2) expressa; ex.: se
for
abolida por declaração do
devedor.
h) O acordo entre as partes - excluindo a possibilidade de compensação (CC, art. 375).
A ausência de prejuízo a terceiro
(CC, art. 380) - cabendo
a este e não ao devedor defender seus direitos: 1) quando decorrer
lesão de direitos ou interesses dos outros, por não ser lícita; ex.: em caso de falência, somente se podem compensar as dívidas
do falido, se vencidas até o dia da declaração daquela; ou: o devedor A tornou-se
credor do credor B de um aluguel que este não lhe pagou: poderia, por isso, opor-lhe
compensação; mas se este aluguel for penhorado pelo credor, a penhora impedirá que o devedor
A possa opor ao credor B a compensação, pois prejudicaria o credor C; 2) quando atingir terceiro estranho à operação, porquanto o negócio jurídico entre
certas pessoas não pode aproveitar
nem prejudicar a outras; ex.: se Aloísio dever a Benício certa quantia e vier, após, a adquirir
um crédito de igual valor, figurando Benício como devedor, haverá compensação legal e extinção
dos dois débitos;
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