1.  PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (CC, arts. 334 ao 345)



1.1  Conceito
Pagamento por consignação é a modalidade específica de pagamento que extingue a obrigação, mediante o depósito da coisa devida, nos casos e formas legais (CC, art. 334); ex.: depositar em banco uma dívida em dinheiro recusada; depositar em juízo um carro cujo credor foi declarado ausente.


1.2  Princípios relativos à consignação

a)  Espécies de depósito (art. 334 , CC ; CPC, art. 890, §§ 1 ° / 4°) - esse depósito pode ser
judicial ou bancário, nesta última hipótese caso se trate de quantia em dinheiro.
b)  Faculdade do devedor - a consignação não é uma obrigação do devedor, mas um
direito seu (pois a inexecução da obrigação se deu por culpa alheia).
          c)   Previsão legal - a consignação, porém, só é possível nos casos previstos em lei (v. item 3.3, infra); ex.: não é lícito consignar a dívida se o credor ou seu representante não se opuser ao pagamento.
       d)  Objeto - na ação de consignação: 1) não se discutem infrações contratuais ou legais; mas sim 2) a existência e o valor do débito.


e)  Natureza jurídica - mista, de direito substantivo (CC, arts. 334/ 345) e adjetivo (CPC, arts. 890/900).

1.3  Requisitos subjetivos (CC, art. 336)

a)  Um sujeito passivo (CC, art. 308e ant. CC, art. 975) - a ação deve ser endereçada: 1)  contra o credor (desde que seja capaz de exigir); ou 2) contra seu representante legal ou  mandatário; ex.: é lícito consignar contra o próprio devedor ou contra seu advogado com poderes de exonerá-lo.

b)   Um sujeito ativo (CC, arts. 24/27) - o pagamento deve ser efetuado por pessoa capaz de pagar: 1) seja o próprio devedor; 2) seja seu representante legal ou mandatário; seja  terceiro. juridicamente interessado ou não, nos casos em que for lícito fazê-lo; ex.: o sublocatário pode consignar o aluguel, pois tem interesse na manutenção da locação; o paipode depositar o valor do débito, recusado, de um filho maior, apenas para honrar o nome da família.

1.1  Requisitos objetivos
a)   A existência de um débito - consistente numa obrigação de dar (coisas móveis e imóveis), exclusivamente; ex.: depositar o aluguel recusado; ou um carro, recolhendo-o ao depósito judicial ou depositando-o por simples termo nos autos; ou ainda, um lote de terreno (DL n°58, de 10/12/37, art. 17, par. único), mediante termo nos autos.
a.l) se a dívida for pecuniária - deve ser líquida e certa, isto é: já apurado seu quantum;
            a.2)  em caso de coisa indeterminada - são duas as hipóteses (CC, art. 342): 1) cabendo a escolha ao devedor basta ele concretizar o objeto da prestação; 

2) cabendo a escolha ao credor, será ele citado para fazê-lo, sob pena de ser depositada a que o devedor escolher;
        a.3)   as obrigações de fazer e as de não-fazer - acham-se excluídas, por sua própria natureza, visto se esgotarem com a ação ou a abstenção; excetua-se, contudo, a obrigação de fazer ligada a uma de dar; ex.: depositar uma casa que a pessoa se obrigou a construir.
           b)   O oferecimento da totalidade da prestação devida (CC, art. 314; CPC, art. 899)- podendo o autor complementar o depósito em dez dias; ex.: não é licito depositar apenas a diferença, descontando da prestação importâncias que o consignante achar indevidas; pode- se, porém, pedir a restituição do excedente.
           c)  Oportunidades - 1) se o termo for em favor do credor, o devedor deve consignar no dia seguinte àquele em que a dívida vencer; 2) se o prazo tiver sido estipulado em favor do  devedor (CC, art. 133), a consignação pode-se dar em qualquer tempo; 3) se depender de  condição, quando esta se verificar (CC, art. 332).
d)   Observância das cláusulas estipuladas no negócio (CC, art. 313); ex.: não é licito substituir o objeto devido.
e)  Oferta no local convencionado para o pagamento (CPC, arts. 891, par. único e 894; CC, arts. 337 e 341/342):

1)   sendo certa a coisa devida (CC, art. 341) - se esta dever; ser entregue: 1) no mesmo lugar onde está, o devedor citará o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada; ex.: no caso de imóvel, que é o seu foro (CC, art. 328; CPC, art. 891, par. único);
2) em local diverso donde está, as despesas de transporte caberão ao devedor; ex.: na colheita de uma safra, as despesas de transporte desta são ônus do vendedor, em princípio;
sendo incerta a coisa devida (CC, arts. 342, 244 e 262; CPC, art. 894) - caso a escolha desta caiba ao credor e este não a faça, o devedor o citará para exercer seu direito dentro de 5 (cinco) dias (se outro prazo não constar de lei ou do contrato), ou para aceitar a escolha que o devedor fizer: se o credor não comparecer no lugar, dia e hora fixados pelo juiz, o depósito será da escolha do devedor.

3.5 - 1.1  Casos legais de consignação - naqueles expressamente previstos em lei (CC, art. 335, I/V):
a)  Recusa do credor - se for sem justa causa, configurar-se-á a mora accipiendi (mora em receber); ex.: recusar-se o credor a receber o aluguel por capricho (e não porque era inferior ao ajustado ou com base na lei).
b)  Inércia do credor - quando este não for, nem mandar receber a dívida quesível no lugar, tempo e condições devidas; ex.: se o credor não for ao domicílio do devedor, salvo exceções à regra geral .
c)  Nas hipóteses em que o credor:
c.1)   for incapaz de receber - como os menores de 16 (dezesseis) anos, os deficientes mentais e os que não puderem exprimir sua vontade (CC, art. 2, I/III); pois, pela incapacidade do credor, sem representante legal, não há como receber desde logo a quitação do débito;
c.2)   for desconhecido - o que somente ocorre em virtude de sucessão mortis causa; ex.: o legado deixado a favor de pessoas indeterminadas ou dificilmente identificáveis, como o são, às vezes, os descendentes de certa pessoa falecida;
c.3)   estiver ausente - isto é, se o credor desaparecer de seu domicílio, sem que dela haja notícia e sem deixar representante ou procurador com poderes para receber e dar quitação.
c.4)  residir - 1) em lugar incerto; ex.: caso o credor se tenha mudado para outra cidade sem deixar endereço; 2) em lugar de acesso perigoso; ex.: em local dizimado por uma peste; ou numa favela infestada de traficantes armados; 3) em lugar de acesso difícil; ex.: em rua sem meios de transporte ou de comunicação (na hipótese de ser a dívida portable).
d)  Dúvida sobre a legitimidade do titular do crédito - a fim de o devedor evitar o risco de pagar mal (caso dê preferência a um dos pretendentes), deverá citá-las a fim provarem o seu direito, correndo o processo contra eles, extinguindo-se a obrigação do devedor e sendo levantado o depósito pelo vencedor da ação (CPC, arts. 895 e 898); ex.: é legítima a consignação de um valor disputado pelos ex-cônjuges.
Obs.: Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação (CC, art. 345).
e)   Litigiosidade sobre o objeto do pagamento - isto é, entre credor e terceiro (e não entre o credor e o próprio devedor); ex.: se o credor tiver seu crédito penhorado por terceiro, tendo o devedor ciência dessa litigiosidade, inútil terá sido o eventual pagamento efetuado em prol do credor, se for procedente a execução do terceiro (CC, art. 344).


1.2  Efeitos do depósito

a)  Se procedente a ação - 1) exonera o devedor do pagamento; 2) constitui o credor  em mora; 3) faz cessar (para o depositante) os juros da dívida e os riscos da coisa (CC, art. 337, in fine); 4) transfere os riscos da coisa para o credor; 5) libera os fiadores; 6) impõe ao credor: 1 °)0 ressarcimento dos danos (causados por sua recusa); 2°) o reembolso das despesas (com a custódia  da  coisa);  3°)  o  pagamento  das  despesas  (com  o  processo),  a  saber:  custas  e honorários advocatícios (CPC, art. 897 e par. único).
a)  Se improcedente a ação - 1) mantém o devedor na situação originária; 2) caracteriza  sua mora; 3) responsabiliza-o pelas despesas com o processo.


1.2    Desistência  da  consignação  -  o  depositante  poderá  levantar  o  depósito,  conforme  o estágio do processo, porém com as seguintes conseqüências:
a)    Se for antes da contestação (CC, art. 338) - pois ele é livre para utilizar a consignação, devendo, porém, pagar as respectivas despesas: mas retorna à posição em que se encontrava anteriormente, visto como a obrigação subsiste integralmente.
b)  Se for depois da aceitação ou da impugnação judicial do depósito pelo credor (CC,
art. 340):
b.1)    caso o credor compareça e aceite a oferta (recebendo-a ou levantando a prestação porventura já depositada) - a dívida se extingue, pela consignação (pagamento);
b.2)   caso o credor impugne o depósito - o devedor somente poderá levantá-lo se o credor aquiescer. mas perde este a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada; ex.: o credor perderá a preferência por hipoteca, no concurso de credores, além de ficarem para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tiverem anuído: pois, com o levantamento do depósito pelo devedor surge uma nova dívida (novação), que substitui a anterior, mas que com ela não se confunde; perecem desta forma as garantias e preferências dadas ao débito extinto, bem como liberam-se os co-devedores e fiadores daquele.
c)  Se for após a sentença de procedência (CC, art. 339) - o devedor não poderá levantar o depósito sem que o consinta o credor e de acordo com os outros devedores e fiadores: pois a obrigação se extinguiu, subsistente que foi declarado o depósito; assim todos os fiadores e coobrigados já se liberaram da obrigação que pereceu, não tendo o levantamento da prestação pelo devedor força de ressuscitar a dívida extinta, embora uma outra obrigação possa surgir.


1.3   Processo da ação de consignação (CPC, arts. 890, 893, 896, I/IV, 897 e par. único; CC, art. 343):

a)   Citação do interessado - o devedor pode requerer a citação do réu para vir ou mandar receber a prestação em dia, hora e lugar prefixados pelo juiz, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
b) Em se tratando de devedor certo:
caso aceite a prestação - lavra-se o respectivo termo, ficando desde logo extinta a obrigação e encerrando-se a instância;

b.1)   caso se recuse a receber a prestação - deverá contestar argüindo: 1) não ter havido recusa ou mora em receber, seja a quantia seja a coisa devida; 2) ter sido justa a recusa; 3) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; 4) não ter sido integral o depósito.

a)  Se houver dúvida sobre o credor ou o objeto da consignação - em as ocorrendo, efetua-se o depósito no dia prefixado pelo juiz.



2.  PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (CC, arts. 346/351)



4.1.  Conceito


Pagamento com sub-rogação é a transferência dos direitos do credor originário para quem pagar ou emprestar (solvens) a quantia necessária para resgatar obrigação alheia; ex.: se o fiador pagar o aluguel do afiançado ou lhe emprestar o dinheiro para tanto.
Obs.: Trata-se de sub-rogação pessoal, portanto; diz-se, porém, subrogação real quando se substitui uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos daquela;  ex.: quando a casa gravada pelo testador é permutada pelo juiz por outro imóvel, o qual se sujeita às mesmas restrições da primeira.


4.2.     Natureza jurídica - controvertida, pois muito se aproxima da cessão de crédito; predomina, porém, a opinião de tratar-se de instituto autônomo, pelo qual não se libera o devedor nem se extingue a dívida, mas apenas se substitui o credor.

4.3.  Conseqüências da sub-rogação

a) Extinguir o débito do devedor para com o credor - operando a substituição do sujeito
ativo (isto é: do primitivo credor) pelo terceiro (novo credor).
b)  Criar um débito do devedor para com o terceiro - sobrevivendo a mesma obrigação
anterior.


4.4.  Modalidades de sub-rogação - são duas: a legal e a convencional.
a)   A sub-rogação legal- é a que a  lei expressamente  prevê, impondo-se de pleno direito, independentemente da vontade do credor ou do devedor e mesmo contra a vontade deles: pois é operação vantajosa para aqueles e também para o so/vens (o pagante), o qual passa a incorporar não só o crédito que resgatar, como todas suas garantias (reais ou fidejussórias).
São três as hipóteses (CC, art. 346, I/III):

a.1)   do credor. que paga a dívida do devedor comum ao credor a quem competia o direito de preferência (CC, arts. 1.478 e 259, par. único) - o que requer: 1 °) haver mais de um credor do mesmo devedor; 2°) ser do interesse do solvens (goze o seu crédito de preferência ou não) afastar o(s) credor(es) preferencial/ais, a fim de adquirir a situação privilegiada deste(s); ex.: se Pedro for credor de uma nota promissória (crédito quirografário) do empresário José e este dever a João salários trabalhistas (créditos preferenciais), se Pedro pagá-los a João, no caso de eventual execução dos bens de José poderá ressarcir-se preferentemente das dívidas deste;
a.2)   do adquirente do imóvel hipotecado (hipótese rara) ou do terceiro interessado  que paga ao credor hipotecário - absorvendo a qualidade creditória deste (CC, arts. 1.479,
1.481 e § 4° e 289); ex.: quem adquire um apartamento onerado com mais de uma hipoteca ou o compromissário adquirente, se remir a primeira delas assumirá posição privilegiada relativamente aos demais credores hipotecários: se estes executarem o imóvel na cobrança de seus créditos insatisfeitos, o adquirente terá preferência sobre eles, reembolsando-se antes de todos da quantia que pagou ao credor hipotecário, restando aos exeqüentes as sobras do produto da venda do imóvel; e prefere àqueles, ainda, no direito de adjudicar o imóvel pelo preço da arrematação;
a.3)  do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. no  todo ou em parte. - nos casos previstos em lei (CC, art. 24); ex.: o fiador que pagar a dívida do afiançado fica subrogado nos direitos do credor (CC, art. 831); o devedor solidário que satisfizer a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota (CC, art. 283); o devedor de obrigação indivisível que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados (CC, art. 259, par. único); o herdeiro ou sucessor que remir penhor ou hipoteca fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito (CC, art. 1.429, par. único); o segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso facto sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o deve- dor comum (CC, art. 1.478); o interveniente voluntário que paga letra de câmbio fica sub- rogado em todos os direitos daquele, cuja  firma foi por ele honrada (Decr. n° 2.044, de 31/12/1908, art. 40, par. único); o segurador que pagar o dano, no bem segurado (CCo, art. 728).
b) A sub-rogação convencional (CC, art. 347, I/lI) - é a que resulta de acordo entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro; em ambos os casos exige: 1) ser esse terceiro totalmente estranho à relação creditória, pois, se fosse pessoa interessada, ocorreria a hipótese de uma sub-rogação legal e não de uma convencional; 2) haver expressa declaração (no ato de pagamento) de transferência ao pagante de todos os direitos relativos ao crédito.
São duas as espécies de sub-rogação convencional:
b.l) a promovida pelo credor - o qual procura (com ou sem conhecimento do devedor) uma terceira pessoa, que se disponha a: 1 °) pagar-lhe o crédito que tem contra o devedor; e 2°) sub-rogar-se (em razão expressa desse pagamento) em todos os. direitos deste inerentes ao crédito;

2) a promovida pelo devedor - o qual procura (independentemente do consentimento do credor), uma terceira pessoa, que se disponha a: 1 °) emprestar-lhe a quantia necessária para solver a dívida; e 2°) sub-rogar-se (em razão expressa desse empréstimo) nos direitos do credor satisfeito, numa troca vantajosa: pois, para este pouco importa a quem o devedor passe a dever; e o devedor poderá escolher um novo credor que lhe ofereça condições mais favoráveis; ex.: se o devedor obtiver um financiamento parcelado na Caixa Econômica para pagar seu débito, com a declaração, então, da finalidade do mútuo, ficará a Caixa subrogada nos direitos do credor.


4.1.   Diferenças entre sub-rogação convencional e cessão de crédito - apesar de haver uma equiparação mútua, regulando-se pelos mesmos princípios (CC, art. 348), há uma clara distinção entre ambas, a saber:
a) A cessão de crédito - 1) é uma alienação, pois visa transferir ao cessionário o crédito, o direito ou a ação; 2) não opera a extinção do débito, uma vez que o direito creditório é transmitido de um titular a outro; e 3) é sempre feita pelo credor.
b)  A sub-rogação - 1) assenta sobre o pagamento, pois objetiva exonerar o devedor perante o antigo credor; 2) extingue a dívida relativamente ao credor primitivo; e 3) pode efetivar-se até contra a vontade do credor (na promovida pelo devedor).


4.2.  Efeitos da sub-rogação (CC, arts. 349/351)

a)   Na sub-rogação legal e na convencional (CC, art. 349) - adquire o sub-rogado o próprio crédito do sub-rogante, tal qual é: por isso, todos os  direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, relativamente à dívida, existentes no momento da sub-rogação, passam ao novo credor, contra o devedor principal e os fiadores, operando uma verdadeira ressurreição da dívida.
Seus efeitos são dois: 1) exonera o devedor perante o credor originário; e 2) transmite  ao terceiro os direitos de crédito do credor originário, com todos os seus acessórios (como a fiança, os juros) e inconvenientes (como as exceções pessoais daquele); ex.: o novo credor poderá iniciar ou prosseguir execução contra o devedor ou contra o fiador, mas também poderá vir a sofrer o perdão dado pelo primitivo credor.
b)  Na sub-rogação legal (CC, art. 350) - o sub-rogado só poderá exercer os direitos e as ações do credor até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor; ex.: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro; o sub-rogado não pode exigir o montante total do crédito, se resgatou a dívida com 20% de abatimento.
Na sub-rogação convencional- como prepondera a autonomia da vontade, as partes podem estipular o que lhes aprouver; ex.: o devedor tem o arbítrio de recorrer ou não a um novo credor, por sentir algo de vantajoso nessa transformação.


a)     Na sub-rogação parcial (CC, art. 351) - o credor originário, só  em parte reembolsado, terá preferência ao terceiro sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente a ambos: pois o pagamento parcial depende do consentimento do credor originário (CC, art. 314); ex.: numa dívida de um milhão de reais em que o terceiro desembolsou a metade, sub-rogou-se só nessa quantia; se, executado o devedor, seus bens renderem apenas R$ 750,000,00, o credor primitivo terá direito ainda aos R$ 500.000,00 que restavam para integralizar o pagamento, cabendo ao solvens apenas R$ 250.000,00, após a dedução das custas e outras despesas.
b)   Em caso de insolvência do devedor - o sub-rogado não tem ação contra o sub- rogante para obter o reembolso (salvo convenção), ao contrário da cessão de crédito, na qual o cedente fica responsável pela existência daquele ao tempo em que o cedeu (CC, art. 295).


1.  IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, arts. 352/355)



1.1  Conceito


Imputação do pagamento é a indicação a qual das dívidas (da mesma natureza) de um só devedor a um mesmo credor deva ser satisfeita, se o pagamento for insuficiente para saldá- las todas; ex.: 1)as dívidas de um empréstimo de R$ 1.000,00 e de um aluguel mensal de R$500,00, se remetidos apenas R$ 800,00, estes somente podem ser imputados ao aluguel.


1.2  Requisitos (CC, art. 352)



a)  Pluralidade de débitos - pois a imputação pressupõe débitos independentes, um dos quais, somente, pode ser objeto de pagamento imediato.
b) Identidade dos débitos quanto à sua natureza - os quais devem ser:
b.1) de coisas fungíveis em si e entre si (isto é: de igual espécie e qualidade), ao credor pouco interessando receber uma dívida ou outra; ex.: é lícito imputar a remessa de R$ 500,00, como resgate do aluguel de R$ 20,00 (sobrando R$ 200,00), embora haja um débito também de R$ 800,00 em razão de um empréstimo em dinheiro e outro de R$ 1.000,00 pelo fornecimento de gêneros alimentícios à sua família (pois as dívidas são da mesma natureza, em si); mas a imputação não será possível se uma dívida provier de um mútuo e outra do compromisso de entregar 500 sacas de café (débitos fungíveis em si, mas não entre si);
.b.2) dívidas líquidas (isto é: certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto: ant. CC, art. 1.533) e vencidas (do contrário não poderiam ser exigidas pelo credor: CC, art. 331); ex.: se alguém tiver dois débitos, um decorrente de sentença judicial já liquidada e  outro  cujo  prejuízo  ainda  não  foi  calculado,  o  pagamento  que  oferecer  só  poderá  serimputado ao primeiro débito; se uma dívida estiver vencida e uma outra por vencer, a esta última não se poderá fazer a imputação.
a) Identidade de devedor e de credor - pois, se as obrigações não vincularem o mesmo devedor a um mesmo credor, impossível materializar-se a imputação: por isso, nas obrigações solidárias, os credores ou os devedores deverão ser considerados como se fossem um só credor ou um só devedor.
b)  Suficiência de pagamento para saldar uma das dívidas - porquanto o credor não é obrigado a receber apenas parte do pagamento, se tal não ajustado (CC, art. 314).


1.2  Espécies - a escolha da dívida a pagar cabe, na seguinte ordem:
1 a) ao devedor; 2a) ao credor; 3a) à lei.
a)  Imputação pelo devedor - que tem a prerrogativa de escolher, como regra geral (CC,
art. 352), mas com as seguintes limitações (CC, art. 354):
a.1)   imputação primeiro nos juros vencidos e depois no capital salvo anuência do credor; ou
a.2)  imputação diretamente no capital - se o credor passar a quitação nesse sentido: pois, no primeiro caso, o devedor transformaria um crédito rendoso num infrutífero; mas o credor poderá renunciar, expressa ou tacitamente, ao benefício, por não se tratar de preceito de ordem pública; ex.: num empréstimo vencido de R$ 1.000,00, a remessa de igual numerário saldará primeiramente os juros de mora e os compensatórios acordados, o restante podendo ser aceito pelo credor como parcela de amortização do capital: mas o credor não poderá reter o excedente, se não admitir o parcelamento; mas poderá, se quiser, receber os R$ 1.000,00 remetidos em quitação do capital, deixando a dívida dos juros para posterior acerto.
b)  Imputação pelo credor - caso o devedor não exerça seu direito de preferência (CC,
art. 353), será observado o seguinte procedimento:
b.1)  o credor declara o crédito em que imputou o pagamento;
b.2)  se o devedor aceitar o documento de quitação, presume-se sua concordância;
b.3)  a imputação só pode ser invalidada, se for provada coação ou dolo por parte do


credor.



c)   Imputação pela lei - na omissão do credor e do devedor, a fim de suprir a vontade


das partes, a imputação obedecerá às seguintes regras:
c.1) nas dívidas líquidas e vencidas, em primeiro lugar (CC, art. 355, 1 a parte); 2) na  dívida mais onerosa, se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo (id., ib., 2a parte); ex: as dívidas hipotecárias ou garantidas por outro direito real (como o penhor) ou pessoal (como a fiança) preferem às desprovidas de caução e às quirografárias; as que produzem maiores juros são imputadas preferencialmente às de menor rendimento; as que estiverem sob cláusula penal em relação às não sujeitas a essa apenação; 3) nos créditos igualmente líquidos vencidos e onerosos, o mais antigo.
Obs.: Para os créditos iguais em onerosidade e vencimento (hipótese por demais rara), não há previsão legal a respeito. Há os que defendem deva a imputação perfazer-se proporcionalmente em relação a todos os créditos, à semelhança do art. 1.256 do Código Civil francês e por analogia com o disposto no CCo, art. 433, IV (regra não esposada pelo nosso CC). É que tal obrigaria o credor a receber parceladamente, contra a regra do art. 314 do CC (SILVIO RODRIGUES). Mas essa solução parcelada seria a sanção contra os interessados, devido à culpa de não terem efetuado a imputação nos moldes facultados pela lei (CARVALHO SANTOS).


1.1  Efeitos

a) Extinção do débito, com todas as garantias reais e pessoais; ex.: havendo uma dívida quirografária e outra hipotecária, o pagamento imputado a esta extinguirá automaticamente a hipoteca, que não poderá renascer por uma nova convenção com tal finalidade.
b)  Irretratabilidade da imputação - a qual, uma vez feita, quer pelo credor quer pelo devedor ou mesmo por disposição legal, não é passível mais de retratação, a fim de não ser causa de prejuízo a terceiros.


1.2  Natureza jurídica

a)  Na imputação pelo credor ou pelo devedor - 1) é de caracterização convencional, quando o devedor imputa o débito e o credor a aceita; mas 2) será unilateral, quando o credor legitimamente recusa a indicação do devedor.
b) Na imputação legal - resulta da vontade da lei.




2.  DAÇÃO EM PAGAMENTO (CC, arts. 356/359)



2.1  Conceito
Dação em pagamento é o acordo pelo qual o credor consente em receber do devedor uma outra coisa, diversa da obrigação ajustada, extinguindo-a (CC, art. 356); ex.: se Pedro aceitar de Paulo um carro Citroen Xantia no lugar do previsto cavalo puro-sangue; ou se receber voluntariamente a permuta de um passeio à Europa pela construção de uma casa.


2.2  Objeto da prestação - mais valiosa ou não que a primitiva e sem direito a reembolso
a)  Pode ser uma prestação de qualquer natureza (bens ou fatos) - admitindo várias modalidades, como: 1) coisa por dinheiro (mas não o inverso: v. alínea b, infra); ex.: receber uma casa no lugar de uma dívida; 2) coisa por coisa; ex.: dar uma jóia por um cavalo; 3) uma
coisa por um fato (e vice-versa); ex.: oferecer um quadro valioso em vez da obrigação de pintar uma paisagem; ou:  construir uma casa em  lugar de dar a prometida; 4) um crédito pela  obrigação ajustada; ex.: remitir o aluguel atrasado em troca da excursão prometida; 5) um fato  positivo por um negativo (e vice-versa); ex.: dar direito à passagem pela abstenção de levantar um muro; ou: não exercer certo comércio em vez de não abrir um poço.
a)  A prestação não pode ser dinheiro em espécie - pois substituir a coisa por um preço certo, equipararia a dação à compra e venda, por cujas normas se regularia (CC, art. 357).
b) A prestação em título de crédito - transforma a dação em cessão, pois a entrega do título pelo devedor torna o credor seu cessionário, em cuja qualidade exercitará o direito transferido (CC, art. 358): daí, ser obrigatória a notificação ao cedido (CC, art. 290), ficando o cedente responsável pela existência do crédito transmitido (CC, art. 295), embora não pela solvabilidade do devedor.
c)    Se a prestação for - 1) de coisa imóvel, sua prova se fará por escrito mediante instrumento hábil (como escritura pública, outorga uxória etc.), a ser transcrito no RGI, para operar a transmissão (CC, art. 1.245); 2) de coisa móvel, bastará a tradição, para o mesmo fim (CC, art. 1.267).


1.2   Natureza jurídica - é de pagamento indireto, por ser um acordo extintivo da obrigação, mediante uma prestação diversa da originária; e assim constitui uma derrogação ao princípio de que ao devedor cabe fornecer exatamente a coisa prometida (CC, art. 313) ou prestar o fato ajustado (por extensão).


1.3  Requisitos - 1) intenção de pagar um débito, porque, se o objeto for dado por liberalidade, torna-se doação; e se for dado em hipoteca ou penhor, transforma-se em garantia; 2)  diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição; 3) concordância do credor na substituição, podendo aquela ser verbal ou escrita, tácita ou expressa.


1.4   Efeito - extinguir a dívida (exceto em caso de evicção do bem substituto, o que anula a quitação e restabelece todas as garantias da obrigação anterior: CC, art. 359).


1.5   Casos de nulidade (segundo a jurisprudência) - 1) se feita por erro, em fraude de credores ou de todos os bens do devedor; 2) se efetuada por ascendente a descendente, sem assentimento dos demais descendentes; 3) se realizada no período suspeito da falência, mesmo que em favor de credor privilegiado.


1.6  Datio in solutum X datio pro solvendo
Na datio in solutum - a obrigação se sub-roga na outra, ficando o cedente responsável apenas pela existência do crédito transmitido (CC, art. 295).a)  Na datio pro solvendo - o devedor assume junto ao credor uma nova obrigação (ex.: a emissão de um título cambial) em lugar do pagamento, a antiga dívida só se extinguindo com o pagamento da nova: assim, as duas obrigações subsistem, enquanto não satisfeita a segunda.



2.  NOVAÇÃO (CC, arts. 360/367)



2.1  Conceito


Novação é a extinção de uma obrigação, sem seu pagamento, pela substituição da primitiva por uma nova; ex.: a incorporação dos juros de um empréstimo vencido ao capital; se o pai assumir a dívida pelo filho, liberando-o.
Obs.: As funções da novação (cujo emprego se acha em pleno declínio, atualmente, pela transmissibilidade das obrigações) podem ser vantajosamente alcançadas por meio da cessão do crédito ou do débito, pela sub-rogação ou pela dação em pagamento.


2.2  Requisitos

a)  Extinção de uma obrigação anterior - esta devendo ser: 1) válida, por não se poder novar o que juridicamente não existe; ou apenas 2) anulável (CC, art. 367 c/c art. 171, I/II), visto como esta última subsiste enquanto não for anulada judicialmente, mas podendo ser ratificada no momento mesmo da novação; ex.: se a obrigação tiver sido obtida sendo o agente relativamente incapaz, ou por erro, dolo, coação, simulação ou fraude, poderá ser sanada pelo pai, tutor ou curador do devedor, devendo o motivo da anulabilidade ser conhecido no momento de novar.
Obs.: 1) A obrigação anterior, pura e simples, pode ser novada por uma condicional ou a termo e vice-versa (tudo dependendo da convenção das partes); caso se trate: a) de condição suspensiva, somente com o implemento desta se dará a extinção da antiga; b) de condição resolutiva, e esta não chegue a realizar-se, a obrigação velha sobreviverá; c) de obrigação a termo, restará submetida a prazo futuro e certo; ex.: o cumprimento da nova obrigação pode ser previsto para três meses após. 2) É discutível a possibilidade de novação de uma obrigação natural.
b) Criação de uma obrigação nova - constituindo essa diferença em relação à obrigação anterior (que será substituída) a própria essência da novação; porquanto: 1) se ocorrer mera  eliminação da dívida anterior, dar-se-á apenas sua remissão; 2) se for nula a nova obrigação, inexistirá obrigação, subsistindo a antiga, pois aquela não terá força para operar a extinção da precedente; 3) se for anulável e vier a ser anulada, o efeito de seu desfazimento será o restabelecimento da primitiva. a) Intenção de novar (CC, art. 361) - do contrário, a obrigação não seria nova e apenas confirmaria a primeira; porquanto: 1) a novação não se presume; 2) sua natureza é de ordem  convencional (sendo incabível sua imposição por lei), manifestada induvidosamente, podendo ser: a) expressa no instrumento, embora sem exigir palavras sacramentais nem fórmulas predeterminadas; ou b) subentendida tacitamente, devendo  então ser apurada pelas circunstâncias ou deduzida dos termos da nova obrigação; 3) se ocorrer dúvida, a novação é de ser excluída, constituindo critério distintivo a incompatibilidade da nova obrigação com a primeira; ex.: se terceiro intervém, assumindo a dívida, reforçando o vínculo ou pactuando uma garantia real, mas sem liberar o antigo devedor, não terá havido novação.
b)  Capacidade e legitimação das partes - porquanto: 1) o devedor deve ser capaz de  contratar e transigir, eis que se dá o perecimento da obrigação; e 2) o procurador precisa de  poderes especiais (CC, art. 661, § 1 °).


7.3.  Hipóteses que excluem a novação


a) Segundo a lei e a doutrina (CC, art. 367) - nos casos de obrigações:
1)   inexistentes; ex.: aquelas sem a manifestação da vontade ou sem objeto; 2) nulas (CC, art. 166, I/VII); ex.: não se pode novar sobre a cobrança de títulos resultantes de um contrato de advocacia administrativa (por ser esta uma causa ilícita); ou 3) prescritas, uma vez que, tendo-se tornado ineficazes pelo decurso do tempo, não haverá mais o que extinguir.
b)  Segundo a jurisprudência - 1) se forem adicionadas apenas novas garantias; ex.: a pactuação de uma garantia hipotecária; 2) se ocorrer mero abatimento do preço; 3) se forem concedidas somente facilidades maiores de pagamento; 4) se for dilatado ou prorrogado apenas o prazo de pagamento; 5) se ocorrer mera redução no montante da dívida; 6) se houver concordância tão-somente quanto à modificação da taxa de juros; 7) se ocorrer apenas  mudança na forma do ato; ex.: lavrar por escritura pública o que se celebrara por instrumento particular; 8) se ocorrerem meros atos de tolerância por parte do credor; ex.: admitir-se o parcelamento do pagamento; 9) se houver simples emissão ou renovação de cambial, sem a manifestação (expressa ou tácita) de que o título atual está substituindo a dívida anterior.
7.4.    Espécies  -  a  novação  se  dá  pela  mudança  ou  do  objeto  ou  dos  sujeitos  da  relação obrigacional.
a)  Novação objetiva (CC, art. 360, I) - quando ocorre a mudança: 1) na natureza da prestação; ex.: caso se transforme a obrigação de dar um apartamento na de construir uma casa para o credor; ou 2) na causa jurídica (causa debande); ex.: quando se converte um mútuo, no seu vencimento, em renda vitalícia; ou: se os aluguéis devidos forem aceitos como empréstimo (hipótese em que o locador não poderá despejar o inquilino por falta de pagamento).
b)  Novação subjetiva passiva - quando ocorre mudança do primitivo devedor por um outro (exigindo sempre o consentimento do credor, nas duas modalidades abaixo), a saber: 
1) por delegação, por iniciativa do devedor (CC, art. 360, II), assumindo o terceiro a obrigação daquele e tornando-o quite com o credor; mas, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não tem ação contra o primeiro, nem o direito de restaurar o antigo vínculo, para ressarcir-se do prejuízo, salvo se a substituição tiver provindo de má-fé do sujeito passivo (CC, art. 363); ex.: se Pedro deve a Paulo R$ 100.000,00 e lhe propõe que André assuma o débito, se este falir não responderá Pedro perante Paulo, pois este o exonerou ao acolher o novo devedor; ou 2) por expromissão (CC, art. 362), ante a iniciativa de terceiro, que se apresenta ao credor para liberar o  devedor, substituindo-o, mesmo sem  seu consentimento: pois, se o credor aceitar o novo devedor, pouco lhe importam as relações entre o primitivo devedor e o novo; ex.: Pedro, amigo de Antônio, pede à credora Beatriz para ser o substituto do devedor Antônio.
a)  Novação subjetiva ativa (CC, art. 360, lII) - quando ocorre mudança do credor originário por outro, que o substitui, ficando o devedor quite com aquele, sendo necessário o consentimento: 1) do devedor, o qual contrai uma nova obrigação para com o novo credor; 2) do antigo credor, o qual renuncia o seu crédito e autoriza o devedor a se obrigar perante o novo credor; e 3) do novo credor, o qual aceita a promessa do devedor; ex.: se Augusto (meu devedor) contrair minha dívida, de igual valor, para com Batista.
Obs.: Essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito.


7.5  Efeitos da novação

a) A extinção das garantias e dos acessórios da dívida anterior (CC, art. 364, 1 a parte) - aquelas e estes não se trasladam para a nova obrigação, salvo estipulação contrária (pois se trata de interesses privados e não públicos): 1) as garantias reais (como o penhor, a hipoteca e a anticrese), se incidirem sobre bens de terceiro que não foi parte na novação, não aproveitarão ao credor (CC, art. 364, 2a parte), repelindo a exceção acima; 2) as garantias  pessoais, como: 1 °) as cauções fidejussórias não sobreviverão; e 2°) a fiança da obrigação primitiva desaparece se o fiador não consentir em participar da novação (CC, art. 366); 3) os  acessórios (como os juros, os efeitos da mora e a multa penal) perecem com a novação, pois o acessório segue o principal (ant. CC, art. 59).
b)   A exoneração dos devedores solidários que não novaram (CC, art. 365) somente sobre os bens do  devedor solidário  que novou subsistirão as garantias e preferências do crédito novado, ficando exonerados os demais devedores solidários.
c)  A perda das ações e exceções ligadas à antiga obrigação; ex: o novo devedor não poderá argüir a nulidade da primitiva obrigação, nem a exceção do contrato não cumprido.
d)  O risco do credor pela insolvência do novo devedor (CC, art. 363) porquanto, tendo este sido aceito pelo credor, não tem ele ação regressiva contra o antigo devedor, exceto se este último tiver obtido de má fé a própria substituição.


COMPENSAÇÃO (CC, arts. 368/380) 1.1  Conceito

Compensação é a extinção das obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, até onde aquelas se equivalerem (CC, arts. 368 e 371, P parte); ex.: se Pedro ingressar como acionista de uma empresa, não poderá integralizar seu capital social opondo o crédito, de igual valor ao de sua quota, que tiver em relação a um ou aos demais sócios da mesma empresa; se José dever R$ 120,00 a Paulo, o qual lhe deve R$ 100,00, a extinção da obrigação operar-se-á até este último valor, a José cabendo apenas pagar a Paulo a diferença de R$ 20,00.


1.2   Natureza jurídica - embora controvertida, pelo nosso Código Civil trata-se de um modo
indireto de extinção das obrigações, porquanto:
a)    Exige a concomitância de credores e devedores recíprocos - uma vez que o representante não pode opor, em seu prol, o crédito do representado (ante o princípio da personalidade).
b)   Extingue total ou parcialmente as dívidas recíprocas antes de serem pagas  pois opera-se a compensação de pleno direito, desde o momento em que, dotadas dos requisitos legais ou convencionais, coexistirem as dívidas.
c)  Possibilita o fracionamento de um dos débitos - o que constitui exceção ao princípio de que o credor não pode ser obrigado a receber por partes (CC, art. 314); ex.: se Antônio dever a Batista R$ 100,00, e este R$ 150,00 àquele, remanesce um saldo de R$ 50,00 em favor de Antônio.


1.3  Vantagens

a)   Constitui técnica de simplificação dos negócios - evitando  a inútil circulação de moeda, com suas despesas e riscos, pois extingue ambas as obrigações sem nenhum pagamento; ex.: a conta-corrente, pela qual são inscritas as partidas de débito e de crédito, a favor e contra cada uma das partes, gerando contínua extinção recíproca, em que prevalece o saldo como a expressão da posição de débito de um ou de outro; as câmaras de compensação (clearing houses), pelas quais os bancos evitam o pagamento por caixa dos cheques girados na mesma praça, operando-se a liquidação por contabilidade, mediante o encontro de contas, o que facilita os negócios e poupa tempo.
b)  Cria uma garantia de recebimento para o credor - ex.: no caso de falência, o credor- devedor do falido, em vez de pagar seu débito e depois esperar o rateio de seu crédito, compensa este com aquele, só se tornando credor ou devedor pelo saldo.


1.4  Situações incompatíveis com a compensação


a)   As provenientes de esbulho, furto ou roubo (CC, art. 373, I) - porque um débito decorrente de um ato ilícito não pode contrabalançar-se a outro, legítimo; ex.: se Antônio dever a Bento R$ 10.000,00, e este, para obter quitação, furtar de Antônio essa quantia, Bento não poderá tentar compensação, alegando que Antônio lhe devia aquela importância.
b)  As originárias de como dato ou depósito (CC, art. 373, II) - por serem estes últimos institutos gratuitos, que se baseiam na mútua confiança entre os interessados.
c)   As originárias de alimentos (id., ib.) - por serem contrárias ao direito à própria
subsistência.
d)  As incidentes sobre uma coisa impenhorável (CC, art. 373, III; CPC, art. 649, I/X; Lei n° 8.009, de 29/3/90); pois a compensação supõe dívidas judicialmente exigíveis.
e)  As incidentes sobre dívida fiscal - da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, a não ser que haja lei o permitindo (CC, art. 374; CTN, art. 170), pois tal arrecadação se destina a custear os serviços públicos.
f)   As incidentes sobre coisas incertas (indeterminadas) - em princípio, admite-se a compensabilidade das coisas indeterminadas quando do mesmo gênero (CC, art. 369); mas excluem-se da compensação nessas duas hipóteses (ant. CC, art. 1.012): 1) quando a escolha  pertence aos dois credores, isto é, quando a escolha compete a cada um dos vinculados à obrigação, porém na qualidade de credor, ex.: se Antônio for obrigado a entregar um cavalo a Pedro e este também um cavalo àquele, a ambos cabendo a escolha como credores, Pedro pode escolher como objeto da prestação o mesmo cavalo que Antônio poderia escolher; e vice-versa; 2) quando  a escolha pertence a um dos credores. como devedor de uma das  obrigações e credor da outra; ex.: Arnaldo, devedor de um cavalo a Bento, tem o direito de escolher o animal, objeto da prestação devida, enquanto, ao mesmo tempo, como credor de Bento de uma prestação idêntica, tem o mesmo direito de escolha: assim, somente Arnaldo pode opor compensação, pois Bento não tem o direito de escolha.
g)  A renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375) - pois a compensação é um benefício, podendo a renúncia ser: 1) tácita; ex.: se o devedor, credor de seu credor, efetuar espontaneamente o pagamento; ou 2) expressa; ex.: se for abolida por declaração do devedor.
h) O acordo entre as partes - excluindo a possibilidade de compensação (CC, art. 375).
A ausência de prejuízo a terceiro (CC, art. 380) - cabendo a este e não ao devedor defender seus direitos: 1) quando decorrer lesão de direitos ou interesses dos outros, por não ser lícita; ex.: em caso de falência, somente se podem compensar as dívidas do falido, se vencidas até o dia da declaração daquela; ou: o devedor A tornou-se credor do credor B de um aluguel que este não lhe pagou: poderia, por isso, opor-lhe compensação; mas se este aluguel for penhorado pelo credor, a penhora impedirá que o devedor A possa opor ao credor B a compensação, pois prejudicaria o credor C; 2) quando atingir terceiro estranho à operação, porquanto o negócio  jurídico entre certas pessoas não pode aproveitar  nem prejudicar a outras; ex.: se Aloísio dever a Benício certa quantia e vier, após, a adquirir um crédito de igual valor, figurando Benício como devedor, haverá compensação legal e extinção dos dois débitos;

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